Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1975 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44 da Constituição, e eu, JOSÉ MAGALHÃES PINTO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1975

Aprova o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, a 3 de março de 1973.

     Art. 1º  É aprovado o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, a 3 de março de 1973.

     Art. 2º  Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     SENADO FEDERAL, 24 de junho de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE.

 

 

CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO

 

     Os Estados Contratantes,

     RECONHECENDO que a fauna e flora selvagens constituem em suas numerosas, belas e variadas formas um elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que deve ser protegido pela presente e futuras gerações;

     CONSCIENTES do crescente valor, dos pontos de vista estético, científico, cultural, recreativo e econômico, da fauna e flora selvagens;

     RECONHECENDO que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protetores de sua fauna e flora selvagens;

     RECONHECENDO, ademais, que a cooperação internacional é essencial à proteção de certas espécies da fauna e flora selvagens contra excessiva exploração pelo comércio internacional;

     CONVENCIDOS da urgência em adotar medidas apropriadas a este fim:

     CONVIERAM no seguinte:

 

ARTIGO I
Definições

     Para os fins da presente Convenção, e salvo quando o contexto indicar outro sentido:

     a) "Espécie" significa toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada,
     b)" Espécime" significa:

     (i) qualquer animal ou planta, vivo ou morto;
     (ii) no caso de um animal: para as espécies incluídas nos Anexos I e II, qualquer parte ou derivado facilmente identificável; e para as espécies incluídas no Anexo III qualquer parte ou derivado facilmente identificável que haja sido especificado no Anexo III em relação à referida espécie;
     (iii) no caso de uma planta: para as espécies incluídas no Anexo I, qualquer parte ou derivado, facilmente identificável; e para as espécies incluídas no Anexo II e III, qualquer parte ou qualquer derivado facilmente identificável especificado nos referidos Anexos em relação à referida espécie;

     c) "Comércio" significa exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;
     d) "Reexportação" significa a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;
     e)" Introdução procedente do mar" significa o transporte, para o interior de um Estado, de espécimes de espécies capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado;
     f) "Autoridade Cientifica" significa uma autoridade científica nacional designada de acordo com o Artigo IX;
     g) "Autoridade Administrativa" significa uma autoridade administrativa nacional designada de acordo com o Artigo IX;
     h) "Parte" significa um Estado para o qual a presente Convenção tenha entrado em vigor.

 

ARTIGO II
Princípios Fundamentais

     1. O Anexo I incluirá todas as espécies ameaçadas da extinção que são ou possam ser afetadas pelo comércio. O comércio de espécimes dessas espécies deverá estar submetida a uma regulamentação particularmente rigorosa a fim de que não seja ameaçada ainda mais a sua sobrevivência, e será autorizado somente em circunstâncias excepcionais.

     2. O Anexo II incluirá:

     a) todas as espécies que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito a regulamentação rigorosa a fim de evitar a exploração incompatível com sua sobrevivência; e 
     b) outras espécies que devam ser objeto de regulamentação, a fim de permitir um controle do comércio dos espécimes de certas espécies a que se refere o subparágrafo (a) do presente parágrafo.

     3. o Anexo III incluirá todas as espécies que qualquer das Partes declare sujeitas, nos limites de sua competência, a regulamentação para impedir ou restringir sua exploração e que necessitam da cooperação das outras Partes para o controle do comércio.

     4. As Partes não permitirão o comércio de espécimes de espécies incluídas nos Anexo I, II e III, exceto de acordo com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO III
Regulamentação do Comércio de Espécimes de Espécies Incluídas no Anexo I

     1. Todo comércio de espécimes de espécies incluídas no Anexo I se realizará de conformidade com as disposições deste Artigo.

     2. A exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I requererá a concessão e apresentação prévia de uma licença de exportação, a qual se concederá somente após terem sido satisfeitos os seguintes requisitos:

     a) que uma Autoridade Científica do Estado de exportação tenha emitido parecer no sentido de que tal exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie de que se tratar;
     b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que o espécime não foi obtido em contravenção à legislação vigente desse Estado sobre a proteção de sua fauna e flora;
     c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que todo espécime vivo será acondicionado e transportado de maneira a qie se reduza ao mínimo o risco de ferimentos, dano à saúde ou tratamento cruel; e
     d) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que foi concedida uma licença de importação para o espécime.

     3. A importação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I requererá a concessão e apresentação prévia de uma licença de importação e de uma licença de exportação ou certificado de reexportação. A licença de importação somente se concederá uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

     a) que uma Autoridade Científica do Estado de importação tenha dado parecer no sentido de que os objetivos da importação não são prejudiciais à sobrevivência da espécie de que se tratar;
     b) que uma Autoridade Científica do Estado de importação tenha verificado que, no caso de espécime vivo, o destinatário dispõe de instalações apropriadas para obrigá-los e dele cuidar adequadamente; e
     c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de importação tenha verificado que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

     4. A reexportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I requererá a concessão e apresentação prévia de um certificado de reexportação, o qual somente será concebido uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

     a) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação haja verificado que o espécime foi importado no referido Estado em conformidade com as disposições desta Convenção;
     b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação tenha verificado que todo espécime vivo será acondicionado e transportado de maneira a que se reduza ao mínimo o risco de ferimentos, dano á saúde ou tratamento cruel; e
     c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação tenha verificado ter sido concedida uma licença de importação para qualquer espécime vivo.

     5. A introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I requererá à prévia concessão de um certificado expedido por uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução. O certificado somente será concedido uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

     a) que uma Autoridade Científica do Estado de introdução tenha manifestado que a introdução não prejudicará a sobrevivência da espécie de que se tratar;
     b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que o destinatário de um espécime vivo dispõe de instalações apropriadas para abrigá-lo e dele cuidar adequadamente; e
     c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

ARTIGO IV
Regulamentação do Comércio de Espécimes de Espécies Incluídas no Anexo II

     1. Todo comércio de espécimes de espécies incluídas no Anexo II se realizará de conformidade com as disposições deste Artigo.

     2. A exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II requererá a concessão e apresentação prévia de uma licença da exportação, a qual somente se concederá uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

     a) que uma Autoridade Cientifica do Estado de exportação tenha emitido parecer no sentido de que essa exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie de que tratar;
     b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que o espécime não foi obtido em contravenção à legislação vigente no referido Estado sobre a proteção de sua fauna e flora;
     c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que todo espécime vivo será acondicionado e transportado de maneira a que se reduza ao mínimo o risco de ferimentos, dano à saúde ou tratamento cruel.

     3. Uma Autoridade Científica de cada Parte fiscalizará as licenças de exportação expedidas por esse Estado para espécimes de espécies incluídas no Anexo II e as exportações efetuadas de tais espécimes. Quando uma Autoridade Científica determinar que a exportação de espécimes de qualquer dessas espécies deve ser limitada, a fim de conservá-la em toda sua área de distribuição, em nível consistente com seu papel nos ecossistemas onde se apresenta e em nível nitidamente superior a aquela no qual essa espécie seria suscetível de inclusão no Anexo I, a Autoridade Científica comunicará à Autoridade Administrativa competente as medidas apropriadas a serem tomadas, a fim de limitar a concessão de licenças de exportação para espécimes dessa espécie.

     4. A importação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II requererá a apresentação prévia de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação.

     5. A reexportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II requererá a concessão e apresentação prévia de um certificado de reexportação, o qual somente será concedido uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

     a) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação tenha verificado que o espécime foi importado nesse Estado de conformidade com as disposições da presente Convenção; e
     b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação tenha verificado que todo espécime vivo será condicionado e transportado de maneira a que se reduza ao mínimo o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel.

     6. A introdução precedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II requerer a concessão prévia de um certificado expedido por uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução. Somente se concederá um certificado uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

     a) que uma Autoridade Científica do Estado de introdução tenha emitido parecer no sentido de que a introdução não prejudicará a sobrevivência de tal espécie; e
     b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que qualquer espécime vivo será tratado de maneira a reduzir ao mínimo o risco de ferimentos, dano à saúde ou tratamento cruel.

     Os certificados a que se refere o parágrafo 6 do presente Artigo poderão ser concedidos por períodos que não excedam de um ano, para quantidades totais de espécimes a serem introduzidos em tais períodos, com o assessoramento prévio de uma Autoridade Científica em consulta com outras autoridades científicas nacionais ou, quando seja apropriado, com autoridades científicas internacionais.

ARTIGO V
Regulamentação do Comércio de Espécimes de Espécies Incluídas no Anexo III

     1. Todo comércio de espécimes de espécies incluídas no Anexo III se realizará de conformidade com as disposições do presente Artigo.

     2. A exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo III, procedente de um Estado que a tenha incluído no referido Anexo, requererá a concessão e apresentação prévia de uma licença de exportação, a qual somente será concedida, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

     a) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que o espécime não foi obtido em contravenção à legislação vigente no referido Estado sobre a proteção de sua fauna e flora; e 
     b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que o espécime vivo será acondicionado e transportado de maneira e reduz ao mínimo o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel.

     3. A importação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo III requererá, salvo nos casos previstos no parágrafo 4 deste Artigo, a apresentação prévia de um certificado de origem e, quando a importação provenha de um Estado que tenha incluído tal espécie no Anexo III, de uma licença de exportação.

     4. No caso de uma reexportação, um certificado concedido por uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação no sentido de que o espécime foi transformado nesse Estado ou está sendo reexportado, será aceito pelo Estado de importação, como prova de que foram cumpridas as disposições da presente Convenção com referência ao espécime de que se tratar.

ARTIGO VI
Licenças e Certificados

     1.  As licenças e certificados concedidos de conformidade com as disposições dos Artigos III, IV e V deverão estar de acordo com as disposições do presente Artigo.

     2. Cada licença de exportação conterá a informação especificada no modelo reproduzido no Anexo IV e somente poderá ser usada para exportação, dentro de um período de seis meses a partir da data de sua expedição.

     3. Cada licença ou certificado conterá o título da presente Convenção, o nome e o carimbo de identificação da Autoridade Administrativa que o emitir e um número de controle aposto atribuído pela Autoridade Administrativa.

     4. Todas as cópias de uma licença ou certificado expedido por uma Autoridade Administrativa serão claramente marcadas como cópias somente, e nenhuma cópia poderá ser usada em lugar do original, a menos que seja estipulado de modo diferente na cópia.

     5. Será requerida uma licença ou certificado separado para cada embarque de espécimes.

     6. Uma Autoridade Administrativa do Estado de importação de qualquer espécime cancelará e conservará a licença de exportação ou certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente apresentada para amparar a importação desse espécime.

     7. Quando for apropriado e factível a Autoridade Administrativa poderá afixar uma marca sobre qualquer espécime para facilitar sua identificação. Para esse fim "marca" significa qualquer impressão indelével, selo de chumbo ou outros meios adequados de identificar um espécime, desenhado de maneira a tornar sua imitação, por pessoas não autorizadas, a mais difícil possível.

 ARTIGO VII
Isenções e Outras Disposições Especiais Relacionadas com o Comércio

     1. As disposições dos Artigos III, IV e V não se aplicarão ao trânsito ou transbordo de espécimes através do ou no território de uma Parte, enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro.

     2. Quando uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação verificar que uma espécime foi adquirido antes da data em que tenham entrado em vigor as disposições da presente Convenção com referência a esse espécime, as disposições dos Artigos II, IV e V não se aplicarão a esse espécime, se a Autoridade Administrativa expedir um certificado nesse sentido.

     3. As disposições dos Artigos III, IV e V não se aplicarão a espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico. Essa isenção não se aplicará se:

     a) no caso de espécimes de uma espécie incluída no Anexo I, estes foram, adquiridos pelo dono fora dos Estado de sua residência normal e forem importados para esse Estado; ou
     b) no caso de espécimes de uma espécie incluída no Anexo II:

     i) estes foram adquiridos pelo dono fora do Estado de sua residência normal e no Estado onde foram retirados do meio (selvagem);
     ii) estes foram importados no Estado de residência normal do dono; e
     iii) o Estado onde se realizou a retirada do meio selvagem requer a concessão prévia de licenças de exportação antes de qualquer exportação desses espécimes; a menos que uma Autoridade Administrativa tenha verificado que os espécimes foram adquiridos antes que as disposições da presente Convenção entrassem em vigor com referência a esses espécimes.

     4. Os espécimes de uma espécie animal incluída no Anexo I e criados no cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie vegetal, concluídas no Anexo I e reproduzidos artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies incluídas no Anexo II.

     5. Quando uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação verificar que qualquer espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro ou que qualquer espécime de uma espécie vegetal foi reproduzido artificialmente, seja uma parte desse animal ou planta, seja um derivado de um ou de outra, será aceito um certificado dessa Autoridade Administrativa nesse sentido, em substituição às licenças exigidas, em virtude das disposições dos Artigo III, IV ou V.

     6. As disposições dos Artigos III, IV e IV não se aplicarão ao empréstimos, doação ou intercâmbio não comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto á Autoridade Administrativa de seu Estado, de espécimes de herbário, outros espécimes preservados, secos ou incrustados de museu, e material de plantas vivas que levem um rótulo expedido ou aprovado por uma Autoridade Administrativa.

     7. Uma Autoridade Administrativa de qualquer Estado poderá dispensar os requisitos dos Artigos III, IV e V e permitir o movimento, sem licenças ou certificados, de espécimes que sejam parte de um parque zoológico, circo, coleção zoológica ou botânica ambulantes ou outras expedições ambulantes, sempre que:

     a) o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre esses espécimes junto à Autoridade Administrativa;
     b) os espécimes estejam incluídos em qualquer das categorias mencionadas nos parágrafos 2 ou 5 do presente Artigo, e
     c) a Autoridade Administrativa tenha verificado que qualquer espécime vivo será transportado e cuidado de maneira a que se reduza ao mínimo o risco de ferimentos, dano á saúde ou tratamento cruel.

ARTIGO VIII
Medidas que deverão adotar as Partes

     1. As Partes adotarão as medidas apropriadas para velar pelo cumprimento das disposições desta Convenção e proibir o comércio de espécimes em violação das mesmas. Estas medidas incluirão:

     a) sancionar o comércio ou a posse de tais espécimes, ou ambos; e
     b) prever o confisco ou devolução ao Estado de exportação de tais espécimes.

     2. Além das medidas tomadas em conformidade com o parágrafo I do presente Artigo, qualquer Parte poderá, quando o julgue necessário, prever um método de reembolso interno para gastos incorridos como resultado do confisco de um espécime, adquirido em violação das medidas tomadas na aplicação das disposições da presente Convenção.

     3. Na medida do possível, as Partes violarão para que se cumpram, com um mínimo de demora, as formalidades requeridas para o comércio de espécimes. Para facilitar o que precede, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada nos quais deverão ser apresentados os espécimes para seu despacho. As Partes deverão verificar, outrossim, que todo espécime vivo, durante qualquer período em trânsito, permanência ou despacho, seja cuidado adequadamente, a fim de reduzir ao mínimo o risco de ferimentos, dano à sua saúde ou tratamento cruel.

     4. Quando se confisque um espécime vivo de conformidade com as disposições do parágrafo I do presente Artigo:

     a) o espécime será confiado a uma Autoridade Administrativa do Estado confiscador;
     b) A Autoridade Administrativa, após consulta ao Estado de exportação, devolverá o espécime a esse Estado às custas do mesmo, ou a um Centro de Resgate ou a outro lugar que a Autoridade Administrativa considere apropriado e compatível com os objetivos desta Convenção; e
     c) a Autoridade Administrativa poderá obter a assessoria de uma Autoridade Científica ou, quando o considere desejável, poderá consultar a Secretaria, a fim de facilitar a decisão a ser tomada de conformidade com o subparágrafo (b) do presente parágrafo, incluindo a seleção do Centro de Resgate ou outro lugar.

     5. Um Centro de Resgate, a que se refere o parágrafo 4 do presente Artigo significa uma instituição designada por uma Autoridade Administrativa para cuidar do bem-estar dos espécimes vivos, especialmente daqueles que tenham sido confiscados.

     6. Cada Parte deverá manter registros do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II se III que deverão conter:

     a) os nomes e os endereços dos exportadores e importadores; e
     b) o número e a natureza das licenças e certificados emitidos; os Estados com os quais se realizou o referido comércio; as quantidades e os tipos de espécimes os nomes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III, quando sejam apropriado, o tamanho e sexo dos espécimes.

     7. Cada Parte preparará e transitará à Secretaria relatórios periódicos sobre a aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo;

     a) um relatório anual contendo um resumo das informações previstas no subparágrafo (b) do parágrafo 6 do presente Artigo; e
     b) um relatório bienal sobre medidas legislativas, regulamentares e administrativas, adotadas com a finalidade de dar cumprimento ás disposições da presente Convenção.

     8. As informações a que se refere o parágrafo 7 do presente Artigo estará disponível para o público quando o permita a legislação vigente da Parte interessada.

ARTIGO IX
Autoridade Administrativas e Científicas

     1. Para os fins da presente Convenção, cada Parte designará:

     a) uma ou mais Autoridades Administrativa competentes para conceder licenças e certificados em nome da referida Parte; e
     b) uma ou mais Autoridades Científicas.

     2. Ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado comunicará ao Governo depositário a se comunicar com outras Partes e com a Secretaria.

     3. Qualquer alteração nas designações ou autorizações previstas no presente Artigo, será comunicada à Secretaria pela Parte interessada, a fim de que seja transmitida a todas as demais Partes.

     4. Qualquer Autoridade Administrativa a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo, quando solicitada pela Secretária ou pela Autoridade Administrativa de outra Parte, transmitirá modelos de carimbos ou outros meios utilizados para autenticar licenças ou certificados.

ARTIGO X
Comércio com Estados que não são Partes da Convenção

     Nos casos de importações de, ou exportações e reexportações para Estado que não são Partes da presente Convenção, os Estados Partes poderão aceitar, em lugar das licenças e certificados mencionados na presente Convenção, documentos comparáveis que estejam de acordo, substancialmente, com os requisitos da presente Convenção para tais licenças e certificados, sempre que tenham sido emitidos pelas autoridades governamentais competentes do Estado não Parte da presente Convenção.

ARTIGO XI
Conferência das Partes

     1. A Secretaria convocará uma Conferência das Partes o mais tardar dois anos depois da entrada em vigor da presente Convenção.

     2. Posteriormente, a Secretaria convocará reuniões ordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a Conferência decida de outro modo, e reuniões extraordinárias a qualquer momento, a pedido por escrito, de pelo menos um terço das Partes.

     3. Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Conferência, as Partes examinarão a aplicação da presente Convenção e poderão:

     a) adotar qualquer medida necessária para facilitar o desempenho das funções da Secretaria;
     b) considerar e adotar emendas aos Anexos I e II conformidade com o disposto no Artigo XV;
     c) analisar o progresso obtido na restauração e conservação das espécies incluídas nos Anexos I, II e III;
     d) receber e considerar os relatórios apresentados pela Secretaria ou qualquer das Partes; e
     e) quando for o caso, formular recomendações destinadas a melhorar a eficácia da presente Convenção.

     4. Em cada reunião ordinária da Conferência, as Partes poderão determinar a data e sede da reunião ordinária seguinte, que se celebrará de conformidade com as disposições do parágrafo 2 do presente Artigo.

     5. Em qualquer reunião, as Partes poderão determinar e adotar regras de procedimento para essa reunião.

     6. As Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assim como qualquer Estado não Parte da presente Convenção, poderão ser representados em reuniões da Conferência por observadores que terão direito a participar sem voto.

     7. Qualquer organismo ou entidade tecnicamente qualificado na proteção, preservação ou administração de fauna e flora selvagens e que esteja compreendido em qualquer das categorias mencionadas a seguir, poderá comunicar à Secretaria seu desejo de estar representado por um observador nas reuniões da Conferência e será admitido, salvo objeção de pelo menos um terço das Partes presentes:

     a) organismos ou entidades internacionais, tanto governamentais como não governamentais, assim como organismos ou entidades governamentais nacionais; e
     b) organismos ou entidades nacionais não governamentais que tenham sido para tal autorizados pelo Estado onde se encontre, localizados.

     Uma vez admitidos, estes observadores terão o direito de participar sem direito a voto nos trabalhos da reunião.

 

ARTIGO XII
A Secretaria

     1. Ao entrar em vigor a presente Convenção, o Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio-Ambiente proverá uma Secretaria. Na medida e forma em que considere apropriado, o Diretor Executivo poderá ser auxiliado por organismos e entidades internacionais ou nacionais, governamentais ou não-governamentais, com competência técnica na proteção, conservação e administração da fauna e flora selvagens.

     2. As funções da Secretaria serão as seguintes:

     a) organizar as Conferências das Partes e lhes prestar serviços;
     b) desempenhar as funções que lhe sejam confiadas de conformidade com os Artigos XV e XVI da presente Convenção;
     c) realizar estudos científicos e técnicos de conformidade com os programas autorizados pela Conferência das Partes, que contribuam para a melhor aplicação da presente Convenção, incluindo estudos relacionados com normas para a adequada preparação e embarque de espécimes vivos e os meios para sua identificação;
     d) estudar os relatório das Partes e solicitar a estas qualquer informação adicional que se torne necessária para assegurar a melhor aplicação da presente Convenção;
     e) chamar a atenção das Partes para qualquer questão relacionada com os fins da presente Convenção;
     f) publicar periodicamente, e distribuir às Partes, edições revistas dos Anexos I, II e III, juntamente com qualquer outra informação que possa facilitar a identificação das espécimes das espécies incluídas nos referidos Anexos;
     g) preparar relatórios anuais para as Partes sobre as suas atividades e sobre aplicação da presente Convenção, assim como os demais relatórios que as Partes possa solicitar;
     h) formular recomendações para a realização dos objetivos e disposições da presente Convenção, incluindo o intercâmbio de informações de natureza científica ou técnica; e
     i) desempenhar qualquer outra função que as Partes lhe possam atribuir.

ARTIGO XIII
Medidas Internacionais

     1. Quando a Secretaria, à luz de informações recebidas, considere que qualquer espécie incluída nos Anexo I ou II está sendo afetada, prejudicada adversamente pelo comércio de espécime dessa espécie, ou que ás disposições da presente Convenção não estão sendo aplicadas eficazmente, comunicará essas informações à Autoridade Administrativa autorizada da Parte ou das Partes interessadas.

     2. Quando qualquer Parte receba uma comunicação de acordo com o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, esta, com a possível brevidade e na medida em que sua legislação o permita, comunicará à Secretaria todo dado pertinente e, quando for apropriado, proporá medidas para corrigir a situação. Quando a Parte considerar que uma investigação é conveniente, esta poderá ser levada a cabo por uma ou mais pessoas expressamente autorizadas pela Parte.

     3. A informação proporcionada pela Parte ou emanada de uma investigação de conformidade com o previsto no parágrafo 2 do presente Artigo, será examinada pela subseqüente Conferência das Partes, a qual poderá formular qualquer recomendação que considere pertinente.

ARTIGO XIV
Efeito sobre a legislação nacional e convenção internacionais

     1. As disposições da presente Convenção não afetarão, de modo algum, o direito das Partes adotar:

     a) medidas internas mais rígidas com referências às condições de comércio, captura posse ou transporte de espécime de espécies incluídas nos Artigos I, II e III, ou proibi-los inteiramente, ou
     b) medidas internas que restrinjam ou proíbam o comércio, a captura, posse ou o transporte de espécie são incluídas nos Anexos I, II ou III.

     2. As disposições da presente Convenção não afetarão, de modo algum, as disposições de qualquer medida interna ou obrigações das Partes derivadas de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional referentes a outros aspectos do comércio, de captura da posse ou do transporte de espécimes que esteja em vigor, ou que entre em vigor posteriormente para qualquer das Partes, incluídas as medidas relativas a alfândega, saúde pública ou quarentenas vegetais ou animais.

     3. As disposições da presente Convenção não afetarão de modo algum as disposições ou obrigações emanadas de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional celebrados ou que venham a ser celebrados entre Estados e que criem uma união ou acordo comercial regional, que estabeleça ou mantenha um controle aduaneiro comum externo e elimine controles aduaneiros entre as partes respectivas, na medida em que se refiram ao comércio entre os Estados membros dessa união ou acordo.

     4. Um Estado Parte da presente Convenção que seja também parte de outro tratado, convenção ou acordo internacional vigente quando entrar em vigor a presente Convenção e em virtude de cujas disposições que protejam as espécies marinhas incluídas no Anexo II, ficará isento das obrigações que lhe impõem as disposições da presente Convenção com referência aos espécimes de espécies incluídas no Anexo II capturados tanto por barcos matriculados nesse Estado e de conformidade com as disposições desses tratados, convenções ou acordos internacionais.

     5. Sem prejuízo das disposições dos Artigos III, IV e V, qualquer exportação de um espécime capturado de conformidade com o parágrafo 4 do presente Artigo, somente será necessários um certificado de uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução, assegurando que o espécime foi capturado de acordo com as disposições dos tratados, convenções ou acordos internacionais pertinentes.

     6. Nenhum dispositivo progressivo do direito do mar pela modificação e o desenvolvimento progressivo do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada de acordo com a Resolução 2750 C (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e teses jurídicas persentes ou futuras de qualquer Estado no que se refere ao direito do mar e a natureza e a extensão da jurisdição costeira e da bandeira do Estado.

ARTIGO XV
Emendas as Anexos I e II

     1. Em reuniões da Conferência das Partes, serão aplicadas as seguintes disposições com referência à adoção das emendas ao Anexos I e II:

     a) Qualquer Parte poderá propor emendas aos Anexo I ou II para consideração na reunião seguinte. O texto da emenda proposta será comunicado à Secretaria pelo menos 150 dias antes da reunião. A Secretaria consultará as demais Partes e as entidades interessadas na emenda de acordo com o disposto nos subparágrafos (b) e (c) do parágrafo 2 do presente Artigo e comunicará as respostas a todas as Partes pelo menos 30 dias antes da reunião.
     b) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para estes fins, "Partes presentes e votantes" significa Partes presentes e que emitam um voto afirmativo ou negativo. As Partes que se abstenham de votar não serão contadas nos dois terços requeridos para adotar a emenda.
     c) As emendas adotadas numa reunião entrarão em vigor para todas as Partes 90 dias depois da reunião, com exceção das Partes que formulem reservas de acordo com o parágrafo 3 do presente Artigo.

     2. Com referência às emendas aos Anexos I e II apresentadas entre reuniões da Conferência das Partes, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

     a) Qualquer Parte poderá propor emendas aos Anexos I ou II para que sejam examinadas entre as reuniões da Conferência, mediante o procedimento por correspondência enunciado no presente parágrafo;
     b) Com referência às espécies marinhas, a Secretaria, ao receber o texto da emenda proposta, fará com que seja comunicado imediatamente a todas as Partes. Consultará, outrossim, as entidades intergovernamentais que tenham uma função relacionada com tais espécies, especialmente com a finalidade de obter qualquer informação científica que estas possam fornecer e assegurar a coordenação das medidas de conservação aplicadas pelas referidas entidades. A Secretaria transmitirá a todas as Partes, com a possível brevidade, as opiniões expressadas e os dados fornecidos por tais entidades, juntamente com suas próprias conclusões e recomendações;
     c) Com referência a espécies que não as marinhas, a Secretaria, ao receber o texto da emenda proposta, o comunicará imediatamente a todas as Partes e, posteriormente, com a possível brevidade, comunicará a todas as Partes suas próprias recomendações;
     d) Qualquer Parte poderá, dentro de 60 dias da data na qual a Secretaria tenha comunicado suas recomendações às Partes de acordo com os subparágrafos (b) ou (c) do presente parágrafo, transmitir à Secretaria seus comentários sobre a emenda proposta, juntamente com todos os dados científicos e informações pertinentes;
     e) A Secretaria transmitirá a todas as Partes, tão logo lhes seja possível, todas as respostas recebidas, juntamente com suas próprias recomendações;
     f) Se a Secretaria não receber objeção alguma à emenda proposta dentro de 30 dias a partir da data em que comunicar as respostas recebidas de acordo com o disposto no subparágrafo (e) do presente parágrafo, a emenda entrará em vigor 90 dias após para todas as Partes, com exceção das que houverem formulado reservas de acordo com o parágrafo 3 do presente Artigo;
     g) Se a Secretaria receber uma objeção de qualquer Parte, a emenda proposta será submetida a votação por correspondência de acordo com o disposto nos subparágrafos (h), (i) e (j) do presente parágrafo;
     h) A Secretaria notificará todas as Partes de que foi recebida uma notificação de objeção;
     i) Salvo se a Secretaria receber os votos a favor, contra ou de abstenção de pelo menos a metade das Partes dentro de 60 dias a partir da data de notificação de acordo com o subparágrafo (h) do presente parágrafo, a emenda proposta será transferida para a reunião seguinte da Conferência das Partes;
     j) Desde que sejam recebidos os votos da metade das Partes, a emenda proposta será adotada por uma maioria de dois terços dos Estados que votem a favor ou contra;
     k) A Secretaria notificará a todas as Partes o resultado da votação;
     l) Se a emenda proposta for adotada, esta entrará em vigor para todas as Partes 90 dias após a data em que a Secretaria notifique sua adoção, exceto para as Partes que formulem reservas de acordo com o disposto no parágrafo 3 do presente Artigo.

     3.  Dentro do prazo de 90 dias previsto no subparágrafo (c) do parágrafo 1 ou subparágrafo (I) do parágrafo 2 deste Artigo, qualquer Parte poderá formular uma reserva a essa emenda mediante notificação por escrito ao Governo depositário. Até que retire sua reserva, a Parte será considerada como Estado não Parte da presente Convenção com referência ao comércio da espécie respectiva.

ARTIGO XVI
Anexo III e suas Emendas

     1. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, enviar à Secretaria uma lista de espécies que identifique como estando sujeito a regulamentação dentro de sua jurisdição para o fim mencionado no parágrafo 3 do Artigo II. No Anexo III serão incluídos os nomes das Partes que as apresentaram para inclusão, os nomes científicos de cada espécie assim apresentada e qualquer parte ou derivado dos animais ou plantas respectivas que se especifiquem com referência a essa espécie para os fins do subparágrafo (b) do Artigo I.

     2. A Secretaria comunicará às Partes, com a possível brevidade após seu recebimento, as listas apresentadas de acordo com o disposto no parágrafo I do presente Artigo. A lista entrará em vigor, como parte do Anexo III, 90 dias após a data da comunicação em apreço. Em qualquer oportunidade após o recebimento da comunicação da lista, qualquer Parte poderá, mediante notificação por escrito ao Governo depositário, formular uma reserva com referência a qualquer espécie ou parte ou derivado da mesma. Até que retire essa reserva, o Estado respectivo será considerado Estado não Parte da presente Convenção com referência ao comércio da espécie parte ou derivado de que se trata.

     3. Qualquer Parte que apresente uma espécie para inclusão no Anexo III, poderá retirá-la a qualquer momento, mediante notificação à Secretaria, a qual comunicará a retirada a todas as Partes. A retirada entrará em vigor 30 dias depois da data da notificação.

     4. Qualquer Parte que apresente uma lista de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, remeterá à Secretaria cópias de todas as leis e regulamentos internos aplicáveis à proteção de tais espécies, junto com as interpretações que a Parte considere apropriadas ou que a Secretaria lhe solicite. A Parte, durante o período em que a espécie se encontre incluída no Anexo III, comunicará toda emenda às referidas leis e regulamentos, assim como qualquer interpretação nova, à medida que sejam adotadas.

ARTIGO XVII
Emendas à Convenção

     1. A Secretaria, a pedido, por escritos, de pelo menos um terço das Partes, convocará uma reunião extraordinária da Conferência das Partes para considerar e adotar emendas à presente Convenção. As referidas emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fins, "Partes presentes e votantes" significa Partes presentes que emitam um voto afirmativo ou negativo. As Partes que se abstenham de votar não serão contadas entre os dois terços requeridos para adotar a emenda.

     2. A Secretaria transmitirá a todas as Partes os textos de propostas de emenda pelo menos 90 dias antes de sua apreciação pela Conferência.

     3. Toda emenda entrará em vigor para as Partes que a aceitem 60 dias após que dois terços das Partes depositem com o Governo depositário seus instrumentos de aceitação da emenda. a partir da data, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte 60 dias após ter essa Parte depositado seu instrumento de aceitação da mesma.

ARTIGO XVIII
Solução de controvérsias

     1. Qualquer controvérsia que possa surgir entre duas ou mais Partes com referência à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção, estará sujeita a negociação entre as Partes envolvidas na controvérsia.

     2. Se a controvérsia não puder ser resolvida de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo, as Partes poderão, por consentimento mútuo, submeter a controvérsia a arbitragem, especialmente á Corte Permanente de Arbitragem de Haia e as Partes que assim submetam a controvérsia se obrigarão pela decisão arbitra.

ARTIGO XIX
Assinatura

     A presente Convenção estará aberta à assinatura em Washington, até 30 de abril de 1973 e, a partir dessa data, em Berna, até 31 de dezembro de 1974.

ARTIGO XX
Ratificação, Aceitação e Aprovação

     A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Governo da Confederação Suíça, o qual será o Governo depositário.

ARTIGO XXI
Adesão

     A presente Convenção está aberta indefinidamente à adesão. Os instrumentos de adesão depositados junto ao Governo depositário.

ARTIGO XXII
Entrada em vigor

     1. A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data em que tenha depositado, junto ao Governo depositário, o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

     2. Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a la aderir, depois do depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor 90 dias depois que o referido Estado tiver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO XXIII
Reservas

     1. A presente Convenção não estará sujeita a reservas gerais. Poderão ser formuladas unicamente reservas específicas de acordo com o disposto no presente Artigo e nos Artigos XV e XVI.

     2. Qualquer Estado, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderá formular uma reserva específica com referência a:

     a) qualquer espécie incluída nos Anexos I, II e III; ou
     b) qualquer parte ou derivado especificado em relação a uma espécie incluída no Anexo III.

     3. Até que uma Parte retire a reserva, formulada de acordo com as disposições do presente Artigo, esse Estado será considerado como Estado não Parte da presente Convenção com referência ao comércio da espécie, parte ou derivado especificado em tal reserva.

ARTIGO XXIV
Denúncia

     Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito ao Governo depositário a qualquer momento. A denúncia produzirá efeito doze meses após ter o Governo depositário recebido a notificação.

ARTIGO XXV
Depositário

     1. O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Governo depositário, o qual enviará cópias autenticadas a todos os Estados que a tenham assinado ou depositado instrumentos de adesão à mesma.

     2. O Governo depositário informará todos os Estados signatários e aderentes assim como a Secretaria, das assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor da presente Convenção, emendas, apresentação e retirada de reservas e notificação da denúncia.

     3.Quando a presente Convenção entrar em vigor, o Governo depositário transmitirá uma cópia certificada à Secretaria das Nações Unidas para registro e publicação na forma do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

     EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, firmaram a presente Convenção.

     FEITO em Washington, aos três dias de março de mil novecentos e setenta e três.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1975, Página 7577 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/6/1975, Página 4689 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/6/1975, Página 2897 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/6/1975, Página 2897 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 24 Vol. 3 (Publicação Original)