Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1975 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1975

Aprova o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, a 3 de março de 1973.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DNU/ DAI/ DPB/ 003/ 650.3 (008), DE 8 DE JANEIRO DE 1975, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Ernesto Geisel, Presidente da República,

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, concluída em Washington a 3 de março de 1973 e assinada pelo Brasil na mesma data.

     2. A questão da regulamentação do comércio internacional de espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção foi, no âmbito das Nações Unidas, considerada inicialmente pela Conferência sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972. Entre os princípios então aprovados, ficaram explicitas as idéias de que os recursos naturais da terra, inclusive da flora e da fauna, devem ser protegidos para o benefício das gerações presente e futuras; de que o homem tem responsabilidade especifica de proteger e utilizar com sabedoria a herança da vida selvagem e de seu habitat, atualmente sob graves ameaças de extinção por uma combinação de fatores adversos e de que a proteção e a melhoria ambiental e questões correlatas deveriam ser tratadas, internacionalmente, de acordo com um espírito de cooperação e com pé de igualdade.

     3. Igualmente, várias das recomendações (nº 24, 27, 3,, 39, 40, 41, 42 e 43, entre outras) da Conferência de Estocolmo tratam especificamente da flora e da fauna, com vistas à sistematização de sua exploração e à conseqüente regulamentação de seu comércio, como forma de proteção.

     4. A presente Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção incorpora esses princípios básicos emanados da Conferência de Estocolmo.

     5. Na Convenção, o comércio internacional das espécies da flora e da fauna está sistematizado em função de critérios técnicos definidores do grau de ameaça de extinção das mesmas. Para tal fim, são adicionados à Convenção três apêndices onde se relacionam todas as espécies consideradas.

     6. Os artigos de III a VIII dispõem, nesse sentido, sobre o estabelecimento, em cada país, de Autoridades Administrativas e Científicas responsáveis pelo controle da importação e exportação.

     7. A entrada em vigor da Convenção criará um Secretariado, no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (artigo XIII), que terá, entre outras, as funções de preparar e coordenar as reuniões periódicas dos países signatários da Convenção, coordenar a troca de informações e as relações entre eles, bem como preparar estudos que servirão de subsídios ao aperfeiçoamento do comércio internacional da flora e da fauna. As atividades do Secretariado serão supervisionadas e aprovadas, nas reuniões periódicas, pelos países signatários (artigos XE e XII).

     8. Caberia ressaltar, Senhor Presidente, que a Convenção provê a que nenhum de seus dispositivos afete a capacidade de os Estados adotarem medidas sobre o comércio da flora e da fauna mais estritas que as indicadas em seu texto (art. XIV), bem como as medidas internas ou outras obrigações das Partes decorrentes de outros tratados internacionais.

     9. A Convenção já foi assinada por 43 Estados e ratificada por 5 outros.

     10. Elevo, assim, à alta apreciação de Vossa Excelência, projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, conforme o disposto no art. 44, inciso I, da Constituição Federal, e o texto da Convenção, traduzida para o português, para que, se dê início ao processo constitucional de ratificação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Azeredo da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/03/1975


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/3/1975, Página 0035 (Exposição de Motivos)