Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, eu, PAULO TORRES, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1973
Aprova os textos do Acordo de Cooperação Técnica e do Acordo de Intercâmbio Cultural entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da República do Quênia, firmados em Nairobi, a 2 de fevereiro de 1973.
Art. 1º São aprovados os textos do Acordo de Cooperação Técnica e do Acordo de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia, firmados em Nairóbi, a 2 de fevereiro de 1973.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 12 de setembro de 1973.
PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO QUÊNIA
O Governo da Republica Federativa do Brasil
e
o Governo da Republica do Quênia
FIÉIS aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;
DESEJOSOS de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação integral e mutuamente vantajosa nos domínios literário, artístico, científico, técnico e universitário;
Convieram no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes comprometem-se a estimular e a desenvolver as relações entre os dois países no plano científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas.
Artigo II
Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a criação, de acordo com a respectiva legislação, de centros e associações destinados à difusão de valores culturais da outra Parte.
Artigo III
As Partes Cotratantes empenharão os melhores esforços para promover o intercâmbio de conferencistas, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outras pessoas que exerçam suas atividades nos campos da educação da ciência e da cultura.
Artigo IV
Cada Parte Contratada estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas-de-estudo de pós-graduação a estudantes, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviado por um país ao outro.
Artigo V
As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao exame das condições nas quais será reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.
Artigo VI
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio cinematográfico através do intercâmbio de filmes culturais e a organização de festivais de cinema.
Artigo VII
Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a organização seu território de exposições artísticas e científicas e de conferências concertos e representações teatrais, assim como de competições esportivas.
Artigo VIII
As Partes Contratantes concederão, sob reserva da segurança nacional e de acordo com suas respectivas legislações, todas as facilidades para a entrada, nos respectivos territórios, de livros, jornais, revistas, publicações musicais, reproduções artísticas, discos, fitas magnetofônicas e filmes, destinados a estabelecimentos de caráter educativo ou cultural.
Artigo IX
As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de programas culturais e artísticos em suas emissoras de rádio e de televisão.
Artigo X
Cada Parte Cotratante facilitará aos nacionais da outra Parte o acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, arquivos públicos e outras instituições culturais, respeitada a legislação interna de cada país.
Artigo XI
Sempre que houver necessidade, as Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a oportunidade de organizar no Brasil ou no Quênia uma reunião de uma Comissão Cultural Mista brasileiro-queniana, encarregada de velar pela aplicação do presente Acordo.
Artigo XII
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.
Artigo XIII
1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante e seus efeitos cessarão seis meses após a data da notificação.
2. O presente Acordo é redigido em dois exemplares, igualmente autênticos, nos idiomas português e inglês.
Em testemunho do que, as abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo e nele apuseram seus respectivs Selos.
Feito em Niterói, aos 2 dias do mês de fevereiro de mil novecentos e setenta e três.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Mário Gibson Barboza.
Pelo Governo da República do Quênia. - Njoroge Mungai.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÊNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Quênia,
DESEJOSOS de promover o conhecimento mútuo;
CONSIDERANDO que condições deverão ser criada para possibilitar o acesso às experiências e conhecimentos adquiridos pelas Partes Contratantes, nos campos industrial, agrícola, científico e de administração pública;
CONVENCIDOS de que esse intercâmbio de experiências poderá ser de rendimento e aplicação imediatos, tendo em visa a semelhança das condições ecológicas tropicais e de se tratarem de países em vias de desenvolvimento;
DESEJOSOS, ainda, de acelerar a formação e aperfeiçoamento de seus quadros técnicos;
Convieram no seguinte:
Artigo I
Serão organizados visitas de funcionários de alto nível, encarregados da formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país, pra conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte, nos campos agrícola, industrial, científico, de administração pública e da metodologia de formação e aperfeiçoamento de quadros técnicos.
Artigo II
Com base nos conhecimentos adquiridos durante essas visitas poderão ser elaborados, ns casos que forem julgados de interesse, programas de cooperação técnica através de:
a) envio de técnicos, individuamente ou em grupo;
b) troca de informações sobre assunto de interesse comum;
c) envio de equipamento indispensável á realização de um projeto específico; e
d) treinamento e aperfeiçoamento profissional em todos os campos mencionados.
Artigo III
Os programas e projetos de treinament e aperfeiçoamento profissional poderão ser realizados, quer através do recebimento de bolsitas, quer através do envio de professores ou pessoal técnico qualificado.
Artigo IV
As Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, vincular os programas e projetos, mencionados no Artigo II, a programas e projetos já em execução.
Artigo V
Cada Parte poderá designar, para a execução de programas e projetos específicos, entidades públicas e privadas.
Artigo VI
Os técnicos e professores, designados por uma das Partes, fornecerão aos técnicos e professores da outra Parte todas as informações úteis, sobre técnicas, práticas e métodos aplicados no seu respectivo campo, bem como os princípios sobre os quais se assentam esses métodos.
Artigo VII
A Parte Contratante quer receber técnicos e professores tomará as medidas necessárias para que esses possam desempenhara contento sua missão.
Artigo VIII
Na preparação de um programa de cooperação técnica, ou de um projeto específico, as Partes Contratantes definirão, de comum acordo, o modo de seu financiamento.
Artigo IX
1. Cada uma das Partes Contratantes aplicará aos técnicos, professores e estagiários da outra Parte, bem como às suas famílias e pertences, as disposições que vigoram para o pessoal das Nações Unidas em seu território, no que se refere a privilégis e imunidades.
2. O mesmo princípio se aplica á entrada no país de equipamento doado pela outra Parte Contratante, destinado a um projeto específico.
Artigo X
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última dessas notificações.
Artigo XI
1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante e seus efeitos cessarão seis meses após a data da notificação.
2. A denúncia deste Acordo não afetará os programas e projetos em fase se execução, salvo quando as Partes convierem de maneira diversa.
3. O presente Acordo é redigido em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e inglês.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos firmaram e selaram o presente Acordo.
FEITO em Nairobi, aos 2 dias do mês de fevereiro de 1973.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Mário Gibson Barboza.
Pelo Governo da República do Quênia. - Njoroge Mungai.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1973, Página 9161 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/9/1973, Página 3385 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)