Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1979 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do art. 44 inciso I da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1979
Aprova o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), assinado em Genebra, a 30 de dezembro de 1977.
Art. 1º É aprovado o Protocolo de Prorrogação do acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), assinado em Genebra, a 30 de dezembro de 1977.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de agosto de 1979.
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE
PROTOCOLO DE PRORROGAÇÃO DO ACORDO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS
As Partes do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (doravante chamado "O Acordo")
Procedendo de conformidade com o § 5º o art. 10 do Acordo, e
Reafirmando que os termos do Acordo relativos à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de Vigilância de Têxteis permanecem inalterados, e
Confirmando os entendimentos consubstanciados nas Conclusões adotadas pelo Comitê de Têxteis em 14 de dezembro de 1977, cópia das quais encontra-se inclusa,
Acordam no seguinte:
1. O prazo de validade do Acordo, estabelecido no artigo 16, será prorrogado por um período de quatro anos, até 31 de dezembro de 1981.
2. Este Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral das PARTES CONTRATANTES DO GATT. Estará aberto à aceitação, mediante assinatura ou outro procedimento, pelas Partes do Acordo, por outros Governos que aceitem o Acordo ou a ele adiram nos termos das disposiçães dos seu artigo 13 e pela Comunidade Econômica Européia.
3. Este Protocolo entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978 para os países que o tiverem aceito até aquela data. Para o país que o aceitar em data posterior entrará em vigor na data dessa aceitação.
Feito em Genebra aos quatorze dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e sete em uma única cópia nas línguas inglesa, francesa e espanhola, sendo cada texto autêntico.
CONCLUSÕES ADOTADAS PELO COMITÊ DE TÊXTEIS EM 14 DE DEZEMBRO DE 1977
1. As Partes do Acordo trocaram opiniões sobre o futuro do Acordo Multifibras (AMF).
2. Depreende-se das grandes avaliações anuais do AMF, feitos pelo Comitê de Têxteis, que certos países importadores e diversos países exportadores têm encontrado dificuldades de ordem prática na aplicação dos dispositivos do AMF. As discussões sobre o assunto versaram a respeito de grandes áreas de satisfação, bem como de insatisfação. Essas dificuldades, algumas das quais vêm de longa data, afetam seriamente o desenvolvimento econômico e comercial dos países em desenvolvimento.
3. Os membros do Comitê de Têxteis reconheceram que persistia a tendência a uma situação insatisfatória no comércio mundial de produtos têxteis e que tal situação, se não tratada adequadamente, poderia prejudicar os países participantes do comércio internacional de produtos têxteis, tanto na qualidade de importadores, como na de exportadores, ou na de ambos. Poderia afetar negativamente, as perspectivas para a cooperação internacional no campo de comércio e produzir efeitos danosos nas relações comerciais, em geral, e no comércio de países em desenvolvimento, em particular.
4. Alguns países participantes, tanto exportadores quanto importadores, expressaram a necessidade de modificações a serem introduzidas no texto do AMF. Outros manifestaram a opinião segundo a qual quaisquer dificuldades que pudessem ter surgido eram devidas a problemas de aplicação e que as prescrições do AMF são adequadas para tratar dessas dificuldades. Ficou acordado que quaisquer problemas importantes sobre comércio de têxteis deveriam ser resolvidos através de consultas e negociações.
5.1. Com respeito ao qual foi descrito por um importante participante importador, em seu depoimento ao Comitê, como seus prementes problemas de importação, o Comitê de Têxteis reconheceu que tais problemas deveriam ser resolvidos bilateralmente, nos termos do disposto no do art. 4º ou art. 3º, §§ 3º e 4º.
5.2. O Comitê tomou nota do depoimento de um importante importador, a respeito das bases sobre as quais pretendia atingir os objetivos que mencionou, por meio de consultas e negociações bilaterais, e assinalou a expressão de boa vontade e flexibilidade por parte de certos participantes exportadores, predominantes na exportação de produtos têxteis de todas as três fibras abrangidas pelo Acordo.
5.3. O Comitê concordou que, dentro do âmbito do AMF, cada uma dessas consultas e negociações deveria ser conduzida com espírito de equidade e flexbilidade, com vistas a atingir solução mutuamente aceitável, sob o art. 4º, § 3º, ou o art. 3º §§ 3º e 4º, o que inclui a possibilidade de que se aceitem, de comum acordo, afastamentos razoáveis com relação a elementos específicos daqueles dispositivos.
5.4. Foi acordado que cada um desses afastamentos mencionadas no subparágrafo 3, acima, teriam caráter temporário, e que os participantes que as adotassem retornariam no menor prazo possível ao âmbito do Acordo.
5.5 Outrossim, o Comitê instou todos os participantes no sentido da pronta negociação, dentro do espírito do AMF, de soluções mutuamente aceitáveis.
5.6 O Comitê afirmou que, na busca de tais soluções, os interesses dos países em desenvolvimento, exportadores recentes, e dos pequenos fornecedores, serão reconhecidos, e que as prescrições do art. 1º, § 4º, seriam integralmente levadas em consideração.
6. O Comitê reconheceu que países com mercados restritos, nível excepcionalmente elevado de importações e, correspondentemente, baixo nível de produção local, estão sobremaneira expostos aos problemas comerciais mencionados nos parágrafos precedentes, e que os seus problemas deveriam ser resolvidos dentro de um espírito de equidade e flexibilidade. No caso desses países, as prescrições do art. 1º, § 2º, deveriam ser devidamente aplicadas.
7. O Comitê reafirmou que os dois órgãos do Acordo, o Comitê de Têxteis e o Órgão de Vigilância de Têxteis, deveriam continuar a atuar de maneira efetiva em suas respectivas áreas de competência.
8. Reiterou-se que, quanto à futura aplicação do AMF, os problemas especiais dos países em desenvolvimento serão devidamente considerados, de forma compatível com os dispositivos do AMF, principalmente o art. 1º, §§ 3º e 6º.
9. Todos os participantes consideraram a cooperação mútua como sendo o fundamento do Acordo e a base para o trato de problemas, de maneira que resulte na promoção dos fins e objetivos do AMF. Os participantes ressaltaram que as principais finalidades do AMF são assegurar a expansão do comércio de produtos têxteis, especialmente para os países em desenvolvimento, e atingir progressivamente a redução das barreiras comerciais e a liberalização de comércio mundial de produtos têxteis, evitando, simultaneamente, os efeitos de desorganização de mercados individuais e as linhas de produção individuais, tanto nos países importadores como nos exportadores. Nesse contexto, acertou-se que, para assegurar o funcionamento correto do AMF, todos os participantes evitariam tomar, no tocante a têxteis abrangidos pelo AMF, medidas estranhas às prescritas no Acordo, antes de se esgotarem todas as soluções oferecidas pelo AMF.
10. Considerando-se a natureza evolutiva e cíclica do comércio de têxteis e a importância, tanto para os países importadores como para os exportadores, da solução prévia de problemas de forma construtiva e equitativa para o interesse de todos, e de acordo com os elementos mencionados nos §§ 1º a 9º, acima, o Comitê de Têxteis resolveu que o AMF, na sua forma atual, deveria ser prorrogado por um período de quatro anos. Essa resolução fica sujeita a confirmação através da assinatura, a partir de 15 de dezembro de 1977, de um Protocolo de prorrogação.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/5/1979, Página 3631 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1979, Página 12129 (Publicação Original)