Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1979 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1979
Aprova o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), assinado em Genebra, a 30 de dezembro de 1977.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPC/DAI/SAL/153/665.5(030), DE 20 DE JULHO DE 1978, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente:
Em 14 de dezembro de 1977, terminou, no Comitê de Têxteis do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), o longo processo de negociação entre países exportadores e importadores de têxteis, relativo ao futuro do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, conhecido como Acordo Multifibras, cuja vigência se encerrou em 31 de dezembro findo.
2. Essas negociações culminaram com a adoção pelo referido Comitê, por consenso, de texto de Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, que estende sua vigência até 31 de dezembro de 1981.
3. Como sabe Vossa Excelência, o Acordo Multifibras, que o Brasil assinou em 1974, tem por objetivo promover um crescimento ordenado do comércio internacional de produtos têxteis, levando em conta, não somente a necessidade de evitar situações de crise para os países importadores, mas também os interesses dos países exportadores, particularmente aqueles em desenvolvimento. Sob sua égide foram assinados inúmeros instrumentos bilaterais para regular o fluxo comercial de têxteis, entre os quais, do nosso interesse direto, os Acordos Brasil-Estados Unidos da América e Brasil-Comunidade Econômica Européia, relativos ao intercâmbio desses produtos de que somos exportadores para ambos os citados mercados.
4. Durante sua vigência original (1974-1977) o Acordo Multifibras revelou-se instrumento eficaz na regulamentação do comércio têxtil internacional, particularmente por estabelecer, em termos precisos, os princípios e critérios fora dos quais não seria lícito aos países importadores aplicar restrições às importações, havendo-se, dessa maneira, evitado os excessos protecionistas que, na falta de tal instrumento internacional, se tinham verificado anteriormente à sua celebração.
5. O Protocolo de Prorrogação do Acordo Multifibras leva, em anexo um sumário das conclusões do Comitê de Têxteis do GATT, igualmente adotadas por consenso em 14 de dezembro de 1977, as quais qualificam a referida prorrogação, feita sem emendas formais no antigo Acordo, mas sujeita a certas interpretações defendidas pela Comunidade Econômica Européia e que se encontram nos subparágrafos 5.1, 5.2 e 5.3 das mencionadas conclusões. Com isso, a CEE pode aplicar, nos seus acordos bilaterais de têxteis, "afastamentos razoáveis" em relação aos princípios do Acordo Multifibras, para enfrentar o que qualifica de crise sem precedentes no setor têxtil comunitário.
6. A fim de evitar pudessem tais interpretações representar precedente indesejável à disposição dos demais países importadores, particularmente os Estados Unidos da América, país com o qual temos acordo bilateral e em que se registram crescentes pressões protecionistas dos setores industriais interessados, o Brasil, em intima coordenação com os demais países em desenvolvimento exportadores de têxteis, desenvolveu intenso trabalho diplomático para lograr adicionar, ao texto de consenso das mencionadas conclusões, elementos que lhe emprestassem equilíbrio. Em consequência, obtivemos a inclusão dos preceitos contidos nos subparágrafos 5.4, 5.5 e 5.6 e no parágrafo 7 do texto das conclusões do Comitê de Têxteis. Tais preceitos qualificam os "afastamentos razoáveis" buscados pela CEE, explicitando-lhes o caráter de excepcionalidade e recomendando um pronto retorno ao quadro do Acordo Multifibras pelos países importadores que tenham lançado mão dos referidos afastamentos. Reafirma-se, ademais, no parágrafo 7 das conclusões, a competência dos órgãos do Acordo Multifibras: o próprio Comitê Têxtil, como foro político de debate e negociação, e o Órgão de Vigilância, ficando assegurada a continuidade da função deste, instância neutra, de julgar as controvérsias entre países exportadores e importadores, decorrentes da aplicação dos acordos bilaterais celebrados sob a égide do Acordo Multifibras.
7. As posições brasileiras durante todo o desenrolar desse processo de negociação foram objeto de coordenação promovida pelo Ministério das Relações Exteriores no seio do Grupo Têxtil, de que participam os Ministérios da fazenda e da Indústria e do Comércio, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, a Confederação Nacional das Indústrias e o Conselho Nacional da Indústria Têxtil. Diante das circunstâncias difícies em que se realizaram as negociações relativas à prorrogação do Acordo Multifibras, e por estarem refletidas no texto de consenso do respectivo Protocolo e do seu anexo, as posições do Grupo Têxtil brasileiro, o representante suplente do Brasil junto ao GATT, Ministro Aderbal Costa, foi autorizado a assinar, em 30 de dezembro de 1977, ad referendum do Congresso Nacional, esse instrumento.
8. Nessas condições, encaminho à alta apreciação de Vossa Excelência, em anexo, projeto de Mensagem Presidencial para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta à aprovação do Poder Legislativo, nos termos do Artigo 44, inciso I, da Constituição Federal, o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - A. F. Azeredo da Silveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1979, Página 3631 (Exposição de Motivos)