Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do Art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1973
Aprova o texto do Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da República da Venezuela, firmado em Santa Helena do Uairén, a 20 de fevereiro de 1973.
Art. 1º É aprovado o texto do Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, a 20 de fevereiro de 1973.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 11 de setembro de 1973.
PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal
CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRAIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federativa da Venezuela,
Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações,
Considerando o interesse comum em estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países,
Conscientes de que uma estreita colaboração científica e um intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos são fatores que contribuirão para o desenvolvimento dos recursos humanos e materiais de ambas as Nações,
Concordam no seguinte:
Artigo 1
As Partes Contratantes elaborarão e implantarão, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica e científica.
2. Os programas e projetos de cooperação técnica e científica a que faz referência o presente Convênio Básico serão objeto, se as Partes assim convierem, de Convênios complementares, que deverão especificar, entre outras coisas, os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho e as obrigações de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 2
Para os fins do presente Convênio, a cooperação técnica e científica a ser desenvolvida entre os dois Países poderá assumir as seguintes formas:
a) Realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;
b) Criação e operação de instituições de pesquisa ou centros de aperfeiçoamento e produção experimental;
c) Organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e organização dos meios destinados à sua difusão.
Artigo 3
As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais na implementar as várias formas de cooperação técnica e científica:
a) Concessão de bolsas de estudo de especialização, aperfeiçoamento profissional ou treinamento;
b) Envio de peritos, pesquisadores e técnicos;
c) Envio e intercâmbio de equipamentos e material, necessários à execução de um programa ou projeto de cooperação técnica;
d) Prestação de serviços de consultoria e assessoria;
e) Qualquer outro meio convencionado pelas Partes Contratantes.
Artigo 4
As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais na implementação de programas e projetos resultantes das formas de cooperação técnica e científica definidas no Artigo 2 e dos Convênios Complementares que venham a ser firmados.
Artigo 5
O financiamento das formas de cooperação técnica e científica definidas no Artigo 2 será convencionado pelas duas partes em relação a cada programa ou projeto, ou determinado nos Convênios Complementares a que se refere o parágrafo 2, do Artigo 1º.
Artigo 6
No âmbito da Comissão Mista Brasileiro-Venezuelana de Cooperação Econômica e Técnica, criada pela troca de nota de 20 de maio de 1971, Representantes das Partes Contratantes se reunirão quando for necessário, a fim de:
a) Avaliar e demarcar áreas prioritárias em que seria viável a realização de projetos específicos de cooperação técnica e científica;
b) Analisar e propor ou aprovar programas de cooperação técnica e científica;
c) Avaliar os resultados de execução de projetos específicos.
2. Através dos canais usuais, cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, apresentar à outra Parte Contratante solicitação de cooperação técnica e científica.
Artigo 7
O intercâmbio de informações realizar-se-á entre as Partes Contratantes ou os organismos por elas designados, especialmente entre institutos de pesquisa, centros de documentação e biblioteca especializadas.
2. As Partes Contratantes poderão comunicar as informações recebidas a organismos públicos ou a instituições e empresas de utilidade pública, nas quais o governo tenha poder de decisão. Poderão limitar ou excluir a difusão das informações a que se referem os Convênios Complementares, elaborados de acordo com o parágrafo 2, do artigo 1º.
3. Da mesma forma, a difusão de informações poderá ser excluída ou limitada, quando a outra Parte Contratante ou os organismos por ela designados assim o estipulem, antes ou durante o intercâmbio.
4. Cada Parte Contratante oferecerá garantias de que as pessoas autorizadas a receber informações não as comunicarão a organismos ou pessoas que não estejam autorizadas a recebê-las, de acordo com o presente.
Artigo 8
Os artigos importados ou exportados para a realização dos programas e projetos previstos no presente Convênio serão isentos do pagamento de taxas alfandegárias e de qualquer outra taxa ou imposto normalmente arrecadados em operações de importação ou de exportação.
2. Os artigos importados com isenção alfandegária, de acordo com o presente Convênio Básico ou com os Convênios Complementares que venham a ser firmados, não poderão ser cedidos ou transferidos, a título oneroso ou gratuito, no território do país importador.
3. Serão isentos do pagamento de impostos sobre os salários que recebam do país de origem os peritos pesquisadores e técnicos residentes no território de uma Parte Contratante, que se desloquem para o território da outra Parte Contratante, em virtude dos programas e projetos elaborados de acordo com o parágrafo 2, do artigo 1º.
4. As Partes Contratantes permitirão aos peritos, pesquisadores e técnicos, que trabalhem na implementação de programas e projetos, elaborados de acordo com o parágrafo 2, do artigo 1º, a importação e exportação dos objetos destinados ao seu uso pessoal, com isenção de direitos e cauções.
5. As Partes Contratantes permitirão a livre transferência das remunerações dos peritos que exerçam suas funções, em cumprimento do presente Convênio Básico, ao país de origem do perito.
6. As isenções e facilidades enumeradas nos parágrafos precedentes serão concedidas pelas Partes Contratantes a título de reciprocidade e de acordo com as legislações nacionais e seus respectivos países.
Artigo 9
Cada uma das Partes Contratantes adotará as medidas necessárias para facilitar a entrada, permanência e circulação dos cidadãos da outra Parte, que exerçam suas atividades dentro do quadro do presente Convênio Básico, resguardadas as disposições que regem as respectivas legislações sobre estrangeiros.
Artigo 10
Corresponderá aos respectivos órgãos nacionais, encarregados da cooperação técnica e científica, e conforme a legislação interna vigente nos dois países, programar e coordenar a execução dos programas e projetos, previstos no parágrafo 2 do Artigo 1º e realizar toda a tramitação necessária. No caso do Brasil, tais atribuições cabem ao Ministério das Relações Exteriores e, no caso da Venezuela, ao Escritório Central de Coordenação e Planejamento da Presidência da República.
Artigo 11
O presente Convênio Básico entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes notificarem de que seus respectivos governos cumpriram as formalidades legais necessárias para tal fim.
Artigo 12
A validade do presente Convênio Básico será de dois anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, com três meses de antecedência, pelo menos, sua decisão em contrário.
2. O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data de denúncia.
3. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
Artigo 13
O presente Convênio Básico é redigido em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Feito na Cidade de Santa Elena de Uairén, aos vinte dias do mês de fevereiro de 1973.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: (a) Aristides Calvani. Gibson Barboza.
Pelo Governo da República da Venezuela: (a) Aristides Calvani.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1973, Página 9113 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/9/1973, Página 3353 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/9/1973, Página 3353 (Convênio)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)