Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1978 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1978
Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, celebrado em Camberra, e 23 de fevereiro de 1978.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, de 10 de agosto de 1978.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA
Preâmbulo
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Austrália,
Convencidos da importância do fortalecimento, expansão e diversificação das relações comerciais, econômicas e de intercâmbio entre os dois países, em bases equitativas e mutuamente vantajosas e dentro de uma perspectiva de longo-prazo,
Reconhecendo que a configuração de recursos naturais e o desenvolvimento econômico, industrial e demográfico dos dois países podem abrir vias promissoras de cooperação,
Reconhecendo ainda os benefícios mútuos resultantes da cooperação econômica, comercial e industrial entre empresas e organizações relevantes dos dois países,
Tendo presente os respectivos direitos e obrigações internacionais como partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, a participação de um ou ambos os países em outros acordos multilaterais relativos a comércio, e sua condição de membros do Fundo Monetário Internacional,
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Os dois Governos tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre seus países, no que se refere às exportações correntes e potenciais de bens e serviços, como vistas a atingir uma contínua e mutuamente vantajosa expansão desse comércio.
Artigo II
O comércio entre os dois países será realizado em consonância com os direitos e as obrigações mutuamente aplicáveis, adquiridos e assumidas pelos dois países, como partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
Artigo III
Para promover a consecução dos objetivos do Artigo I do presente Acordo, os dois Governos:
a) encorajarão e facilitarão a negociação de contratos em bases comerciais entre as empresas e organizações relevantes dos dois países;
b) declaram apoiar, em princípio, ajustes de longo prazo mutuamente vantajosos, em bases comerciais, relativos ao suprimento e aquisição de mercadorias e encorajarão as empresas e organizações relevantes a explorar as oportunidades para tais ajustes e, quando apropriado, concluir tais ajustes.
Artigo IV
Os dois Governos, na forma apropriada, encorajarão e facilitarão o desenvolvimento da cooperação econômica, comercial e industrial, incluindo investimentos em empreendimentos conjuntos, entre empresas e organizações relevantes dos respectivos países. A decisão de participar em projetos específicos de cooperação e os ajustes contratuais para sua implementação serão da responsabilidade das empresas e organizações participantes.
Artigo V
A fim de promover a consecução dos objetivos do presente Acordo, os dois Governos, na forma apropriada:
a) encorajarão e facilitarão o intercâmbio de representantes, grupos e delegações comerciais, industriais e técnicas entre os dois países;
b) cooperarão no tocante a estudos e pesquisas relacionados com o intercâmbio mencionado no sub-parágrafo (a) deste Artigo; e
c) trocarão informações relevantes sobre produtos de interesse para as economias dos dois países, incluindo pormenores sobre estimativas e metas de produção e sobre consumo, demanda e estoques.
Artigo VI
Cada Governo, na forma apropriada, encorajará e facilitará no seu país a realização, pelas empresas e organizações do outro país, de feiras e exposições comerciais e outras atividades promocionais nos campos do comércio e da tecnologia, e a participação de tais entidades nesses eventos. Cada Governo isentará do pagamento de imposto de importação e taxas, e permitirá que sejam reexportados, os artigos destinados a exibição em feiras e exposições, assim como as amostras de mercadorias para fins promocionais, importados temporariamente do país do outro Governo. Tais artigos e amostras serão reexportados do país pelo qual foram importados e não serão alienados neste país, a menos que para tanto tenha sido obtida autorização prévia das autoridades competentes deste país e efetuado o pagamento dos impostos de importação e taxas cabíveis.
Artigo VII
Cada Governo empreenderá os melhores esforços para assegurar que, em seu território, consultores profissionais e empreiteiros de construção do outro país tenham oportunidades de desenvolver suas atividades, e para conceder a tais atividades tratamento não menos favorável do que aquele concedido a firmas ou indivíduos de qualquer terceiro país.
Artigo VIII
Todos os pagamentos decorrentes do comércio e outras transações entre os dois países serão efetuados em moedas conversíveis mutuamente aceitáveis, em consonância com a legislação cambial em vigor nos dois países.
Artigo IX
A fim de promover a consecução dos objetivos do presente Acordo, fica constituída uma Comissão Mista, composta de representantes designados pelos respectivos Governos. A Comissão se reunirá uma vez por ano, salvo entendimento em contrário, alternadamente no Brasil e na Austrália. No âmbito do presente Acordo, entre outras atribuições, a Comissão:
a) Passará em revista e manterá sob consideração a implementação das disposições do presente Acordo;
b) examinará o desenvolvimento do comércio bilateral e apresentará propostas que objetivem maximizar as trocas mutuamente vantajosas de bens e serviços entre empresas comerciais e organizações dos dois países;
c) estudará propostas, feitas por qualquer dos dois Governos, que objetivam a contínua expansão e diversificação do comércio bilateral de forma harmoniosa, com a devida atenção aos objetivos comerciais de longo prazo de cada país, e, na forma apropriada, aconselhará quanto à implementação de tais propostas;
d) identificará, e trará à atenção dos dois Governos, áreas de cooperação econômica, comercial e industrial que poderiam ser exploradas pelas empresas e organizações relevantes dos dois países, particularmente as áreas que ofereçam perspectivas para o desenvolvimento de relações comerciais mutuamente vantajosas;
e) examinará e desenvolverá propostas para a solução de problemas que possam surgir na execução do presente Acordo ou na evolução do comércio entre os dois países.
Artigo X
Cada Governo poderá levantar junto ao outro questões decorrentes da execução do presente Acordo ou vinculadas à mesma. Qualquer questão levantada merecerá pronta e total consideração e, na forma apropriada, poderá ser objeto de consultas entre os dois Governos.
Artigo XI
Nada no presente Acordo obrigará um dos dois Governos, ou as empresas e as organizações do país de um dos dois Governos, a tomar qualquer medida que possa ser incompatível com as leis, regulamentos ou políticas desse país.
Artigo XII
Cada Governo notificará o outro, através dos canais diplomáticos, do cumprimento das formalidades que se fizerem necessárias a fim de que o presente Acordo possa entrar em vigor. O Acordo entrará em vigor na data da última dessas notificações e permanecerá em vigor por um período inicial de dez anos. Depois deste período inicial, o Acordo permanecerá em vigor até cento e oitenta dias após a data em que qualquer dos dois Governos receber do outro notificação escrita da intenção de terminar o Acordo.
No caso de término do presente Acordo, todas as obrigações pendentes contraídas em conformidade com o mesmo serão cumpridas em consonância com suas disposições.
No momento de sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará e substituirá o Acordo Comercial por Troca de Notas concluído em dezenove de julho do ano de mil novecentos e trinta e nove entre o Governo do Brasil e o Governo do Commonwealth da Austrália.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Camberra, aos 23 dias de fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da Austrália: John Douglas Anthony.
NOTA INTERPRETATIVA
Com relação ao Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, assinado hoje, os representantes dos dois Governos desejam deixar constância dos seguintes entendimentos estabelecidos durante a negociação do Acordo pelas delegações dos dois Governos:
1) O Artigo II do Acordo compreende garantias mútuas, por parte dos dois Governos, de que, na administração de políticas e de procedimentos de regulamentação quantitativa de importações destinadas a cada país, o tratamento acordado a essas importações não será menos favorável do que o aplicado às importações oriundas de qualquer outro país;
2) Nada no Acordo obriga qualquer dos dois Governos a conceder incentivos através de medidas que envolvam ajustes sobre impostos de renda;
3) O vocábulo "serviços" constante dos artigos I e IX do Acordo não deve ser entendido como abrangendo serviços de transporte.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da Austrália: John Douglas Anthony.
Camberra, em 23 de fevereiro de 1978.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1978, Página 12823 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 11/8/1978, Página 3665 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 11/8/1978, Página 3665 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/8/1978, Página 6493 (Publicação Original)