Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1978 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1978
Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAOC/DAI/076/830 (346) (G-3) DE 21 DE MARÇO DE 1978,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Por determinação de Vossa Excelência, o Secretário-Geral das Relações Exteriores, Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, à frente de uma delegação governamental brasileira, visitou a Austrália entre os dias 22 e 24 de fevereiro de 1978 para concluir uma série de entendimentos relativos à expansão do relacionamento econômico-comercial entre os dois países. Nesse contexto, o representante brasileiro firmou no dia 23 de fevereiro, em Camberra, um Acordo Comercial com o governo australiano, representado no ato pelo Vice-Primeiro Ministro e Ministro de Comércio Exterior e Recursos Naturais John Douglas Anthony.
2. A assinatura do citado instrumento, que vem substituir o Acordo Comercial celebrado com aquele país em 1939, constitui, a par de sua inegável importância econômica, ato de grande significação dentro da política externa estabelecida por Vossa Excelência. Entre os países desenvolvidos, a Austrália era, até recentemente, a última grande área ainda não abrangida pela atuação ecumênica da diplomacia brasileira. Os entendimentos ora concluídos, dos quais o Acordo Comercial é a expressão jurídica institucionalizadora, permitirão o desenvolvimento de um amplo espectro de cooperação em campos onde o Brasil e a Austrália são mutuamente complementares.
3. Moldada por essa latitude de interesses, a abrangência do Acordo Comercial transcende o aspecto estritamente comercial, para incluir também a cooperação econômica, industrial e de serviços, através de empreendimentos conjuntos em ambos os países. E para proporcionar aos setores interessados da iniciativa privada um horizonte temporal suficiente para suas inversões de longo prazo, o Acordo estabelece um período de validade inicial de dez anos, fato de escassos precedentes na tradição negociadora de ambos os países e que exigiu - do lado australiano - aprovação especial do Gabinete.
4. Cabe reiterar que este Acordo visa não somente a disciplinar o crescente fluxo de comércio entre os dois países, mas também a estimular a liberação do enorme potencial existente para um intercâmbio mutuamente vantajoso. Contra o pano de fundo de seus dispositivos, deverá tomar contornos definitivos o alicerçamento de uma proposição vendedora permanente do Brasil no mercado australiano, através de iniciativas previamente acordadas por ambos os Governos. Em contrapartida, poderão ser adquiridos da Austrália insumos básicos e produtos necessários ao desenvolvimento do parque industrial brasileiro, possibilitando uma diversificação vantajosa vis-à-vis nossos supridores tradicionais de carvão coqueificável e de metais não-ferrosos.
5. Este Acordo, conjugado com os demais entendimentos mantidos com o Governo australiano, cria condições operacionais para um estreito e profícuo relacionamento bilateral. A luz destas considerações, creio, Senhor Presidente, que o instrumento em apreço mereça ser encaminhado à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.
6. Tenho, pois, a honra de submeter, à alta consideração da Vossa Excelência, o anexo projeto de Mensagem ao Congresso, para a oportuna remessa do texto do Acordo Comercial ao Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 31/3/1978, Página 1230 (Exposição de Motivos)