Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1978 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1978
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia sobre a instalação e o funcionamento, no Cidade do Rio de Janeiro, de um escritório de Yacimentos Petrolíferos Fiscales Bolivianos.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia sobre a instalação e o funcionamento, na Cidade do Rio de Janeiro, de um escritório de Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, de 9 de agosto de 1978.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, DE
UM ESCRITÓRIO DE YACIMIENTOS PETROLÍFEROS FISCALES BOLIVIANOS
A República Federativa do Brasil e A República da Bolívia
Considerando que, pelo Decreto nº 75.567, de 7 de abril de 1975, o Presidente da República do Brasil concedeu a Yacimientos Petroliferos fiscales Bolivianos, pessoa jurídica de direito público boliviano, criada por lei para exploração de atividade econômica, autorização para funcionar no território brasileiro;
Desejosos de fortalecer e profundar as relações amistosas que mantêm no campo econômico e comercial e
Cientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo,
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Fica Yacimientos Petroliferos fiscales Bolivianos, pessoa jurídica de direito público boliviano criada por lei para exploração da atividade econômica e dirigida pelo Governo da República da Bolívia, isenta da proibição constante do parágrafo 2º do artigo 11 da Lei brasileira nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Artigo 2º
Pelo período de 6 (seis) meses a contar da data da entrada em vigor deste Acordo Yacimientos Petroliferos fiscales Bolivianos gozará de isenção de imposto brasileiro de importação na introdução no Brasil de até 3 (três) automóveis de fabricação estrangeira, bem como de bens destinados à instalação de um escritório na cidade do Rio de Janeiro.
Artigo 3º
Cada servidor do escritório de que trata o artigo 2º que não seja brasileiro nem resida permanentemente no Brasil gozará, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data da sua chegada ao Brasil, da inseção do imposto de importação na introdução no país de seus móveis e objetos, inclusive 1 (um) automóvel de fabricação estrangeira.
Artigo 4º
As isenções previstas nos artigos 2º e 3º deste Acordo, para importação de automóveis, poderão ser substituídas pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículos de produção brasileira, com insenção de imposto sobre produtos industrializados, desde que o referido automóvel, seja adquirido de estabelecimento contribuinte deste imposto, assegurado o direito à utilização dos crédito de matérias-primas e produtos intermediários utilizados na produção dos veículos.
Artigo 5º
Até a data a que se refere o artigo 3º deste Acordo, Yacimientos Petroliferos fiscales Bolivianos poderá adquirir, com isenção do imposto brasileiro sobre produtos industrializados, produtos destinados à instalação do Escritório de que trata o artigo 2º deste Acordo, desde que os referidos produtos sejam de fabricação brasileira e adquiridos de estabelecimento contribuinte deste imposto, assegurado o direito à utilização dos créditos de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção e comercialização dos produtos adquiridos.
Artigo 6º
A República da Bolívia, em reciprocidade, concederá autorização para a instalação e funcionamento em seu território, de um escritório de uma pessoa jurídica brasileira, criada por lei para exploração de uma atividade econômica de natureza similar à do escritório instalado pela Yacimientos Petroliferos fiscales Bolivianos em território brasileiro. Essa pessoa jurídica será designada pelo Governo brasileiro.
Artigo 7º
A República da Bolívia concederá à pessoa jurídica de que trata o artigo 6º deste acordo, isenção tributária análoga à concedida nos artigos 2º, 4º e 5º deste Acordo e, aos servidores do escritório da dita pessoa jurídica na Bolívia, isenção tributária análoga à concedida nos artigos 3º e 4º deste Acordo.
Artigo 8º
Este Acordo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia trocarem notas informando-se mutuamente de que foram cumpridos os requisitos constitucionais necessários para a sua entrada em vigor.
Artigo 9º
Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar este Acordo depois de decorrido um período de 3 (três) anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante notificação de denúncia à outra parte Contratante, por via diplomática, a qual produzirá efeito 6 meses após a data da referida notificação.
Feito em Brasília aos 16 de fevereiro de 1978, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Antonio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República da Bolívia, Ambrosio Garcia Riveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1978, Página 12727 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/8/1978, Página 3609 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/8/1978, Página 3609 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/8/1978, Página 6421 (Publicação Original)