Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1978 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1978

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia sobre a instalação e o funcionamento, no Cidade do Rio de Janeiro, de um escritório de Yacimentos Petrolíferos Fiscales Bolivianos.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia sobre a instalação e o funcionamento, na Cidade do Rio de Janeiro, de um escritório de Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos. 

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, de 9 de agosto de 1978.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE

 

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, DE
UM ESCRITÓRIO DE YACIMIENTOS PETROLÍFEROS FISCALES BOLIVIANOS

 

     A República Federativa do Brasil e A República da Bolívia

     Considerando que, pelo Decreto nº 75.567, de 7 de abril de 1975, o Presidente da República do Brasil concedeu a Yacimientos Petroliferos fiscales Bolivianos, pessoa jurídica de direito público boliviano, criada por lei para exploração de atividade econômica, autorização para funcionar no território brasileiro;

     Desejosos de fortalecer e profundar as relações amistosas que mantêm no campo econômico e comercial e

     Cientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo,

     Convieram no seguinte:

Artigo 1º

     Fica Yacimientos Petroliferos fiscales Bolivianos, pessoa jurídica de direito público boliviano criada por lei para exploração da atividade econômica e dirigida pelo Governo da República da Bolívia, isenta da proibição constante do parágrafo 2º do artigo 11 da Lei brasileira nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Artigo 2º

     Pelo período de 6 (seis) meses a contar da data da entrada em vigor deste Acordo Yacimientos Petroliferos fiscales Bolivianos gozará de isenção de imposto brasileiro de importação na introdução no Brasil de até 3 (três) automóveis de fabricação estrangeira, bem como de bens destinados à instalação de um escritório na cidade do Rio de Janeiro.

Artigo 3º

     Cada servidor do escritório de que trata o artigo 2º que não seja brasileiro nem resida permanentemente no Brasil gozará, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data da sua chegada ao Brasil, da inseção do imposto de importação na introdução no país de seus móveis e objetos, inclusive 1 (um) automóvel de fabricação estrangeira.

Artigo 4º

     As isenções previstas nos artigos 2º e 3º deste Acordo, para importação de automóveis, poderão ser substituídas pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículos de produção brasileira, com insenção de imposto sobre produtos industrializados, desde que o referido automóvel, seja adquirido de estabelecimento contribuinte deste imposto, assegurado o direito à utilização dos crédito de matérias-primas e produtos intermediários utilizados na produção dos veículos.

Artigo 5º

     Até a data a que se refere o artigo 3º deste Acordo, Yacimientos Petroliferos fiscales Bolivianos poderá adquirir, com isenção do imposto brasileiro sobre produtos industrializados, produtos destinados à instalação do Escritório de que trata o artigo 2º deste Acordo, desde que os referidos produtos sejam de fabricação brasileira e adquiridos de estabelecimento contribuinte deste imposto, assegurado o direito à utilização dos créditos de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção e comercialização dos produtos adquiridos.

Artigo 6º

     A República da Bolívia, em reciprocidade, concederá autorização para a instalação e funcionamento em seu território, de um escritório de uma pessoa jurídica brasileira, criada por lei para exploração de uma atividade econômica de natureza similar à do escritório instalado pela Yacimientos Petroliferos fiscales Bolivianos em território brasileiro. Essa pessoa jurídica será designada pelo Governo brasileiro.

Artigo 7º

     A República da Bolívia concederá à pessoa jurídica de que trata o artigo 6º deste acordo, isenção tributária análoga à concedida nos artigos 2º, 4º e 5º deste Acordo e, aos servidores do escritório da dita pessoa jurídica na Bolívia, isenção tributária análoga à concedida nos artigos 3º e 4º deste Acordo.

Artigo 8º

     Este Acordo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia trocarem notas informando-se mutuamente de que foram cumpridos os requisitos constitucionais necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 9º

     Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar este Acordo depois de decorrido um período de 3 (três) anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante notificação de denúncia à outra parte Contratante, por via diplomática, a qual produzirá efeito 6 meses após a data da referida notificação.

     Feito em Brasília aos 16 de fevereiro de 1978, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Antonio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo da República da Bolívia, Ambrosio Garcia Riveira.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1978, Página 12727 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/8/1978, Página 3609 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/8/1978, Página 3609 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/8/1978, Página 6421 (Publicação Original)