Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1978 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1978

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia sobre a instalação e o funcionamento, no Cidade do Rio de Janeiro, de um escritório de Yacimentos Petrolíferos Fiscales Bolivianos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAM-II/DAI/088/663.63 (B30) DE 4 DE ABRIL DE 1978,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Ernesto Geisel
     Presidente da República

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência os Governos do Brasil e da Bolívia celebraram, em 16 de fevereiro último, em Brasília, o Acordo sobre a instalação e o Funcionamento, na cidade do Rio de Janeiro, de um Escritório de "Yacimientos Petroliferos Fiscales Bolivianos",

     2. Trata-se de instrumento destinado a regulamentar a instalação, no Brasil, de um escritório da referida empresa, que foi autorizada pelo Decreto n.º 75.567, de 7 de abril de 1975, a funcionar no Pais. A instalação em apreço permitirá a uma das mais importantes empresas estatais bolivianas exercer suas atividades junto à comunidade econômica brasileira, com benefícios mútuos.

     3. O Acordo prevê para o escritório as facilidades habitualmente concedidas a repartições oficiais estrangeiras, a fim de permitir-lhes o adequado desempenho de suas funções. Nesse sentido, o instrumento assinado isenta a empresa da proibição constante do § 2.º do art. 11 da Lei Brasileira n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 - da Lei de Introdução do Código Civil, que veda a Governo estrangeiro a aquisição no Brasil de bens imóveis susceptíveis de desapropriação. Concede-lhe, outrossim, pelo período de 6 (seis) meses a contar da data da entrada em vigor do Acordo, isenção de imposto brasileiro na importação de até 3 (três) automóveis de fabricação estrangeira, bem como dos bens destinados à instalação do escritório.

     4. Quanto ao pessoal boliviano em serviço no escritório o Acordo concede isenção, pelo período de 6 (seis) meses a contar de sua chegada ao Brasil, de imposto de importação na introdução no País de seus móveis e objetos, inclusive 1 (um) automóvel de fabricação estrangeira.

     5. Capitulo importante do Acordo e que constitui a própria base sobre a qual as concessões acima referidas foram concedidas, diz respeito ao critério de reciprocidade, incorporado no art. 6.º, segundo o qual a República da Bolívia concederá autorização para instalação e funcionamento em seu território, de Um escritório de uma pessoa jurídica brasileira, criada por lei para exploração de uma atividade econômica de natureza similar à do escritório instalado pela "Yacimientos Petroliferos Fiscales Bolivianos" em território brasileiro. A República da Bolívia concederá, também, à pessoa jurídica brasileira isenção tributária análoga à concedida à empresa boliviana e, aos servidores do escritório da referida empresa brasileira na Bolívia, isenção tributária análoga à concedida aos servidores da empresa boliviana no Brasil.

     6. Insere-se, finalmente o Acordo, em virtude de seus propósitos e mecanismos de operação, no conjunto de atos celebrados nos últimos anos entre o Brasil e a Bolívia com a finalidade de dinamizar o relacionamento bilateral, em particular no campo econômico e comercial. Representa, nesse contexto, o referido instrumento mais uma demonstração da vitalidade das relações brasileiro-bolivianas.

     7. A vista do exposto, creio, Senhor Presidente, que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e República da Bolívia sobre a Instalação e o Funcionamento, na cidade do Rio de Janeiro, de um Escritório de "Yacimientos Petroliferos Fiscales Bolivianos", mereceria ser submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 44 inciso I, da Constituição Federal. Caso Vossa Excelência concorde com o que precede, permito-me submeter, com essa finalidade, em anexo, o projeto de Mensagem pertinente ao Poder Legislativo, acompanhado do texto jurídico acima mencionado.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 20/04/1978


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/4/1978, Página 2157 (Exposição de Motivos)