Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1976 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1976
Aprova o texto do Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Bangladesh.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Comércio firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Bangladesh, em Brasília, a 13 de fevereiro de 1976.
Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 3 de junho de 1976.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente
ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE BANGLADESH
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular de Bangladesh, a seguir denominados "Partes Contratantes",
Animados do desejo de estreiar as tradicionais relações de amizade existentes entre eles e de desenvolver as relações econômicas e comerciais entre os dois países, convieram no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes concederão, no quadro das suas leis regulamentos em vigor, as necessárias facilidades para a importação ou exportação das mercadorias nas anexas listas "A" e "B" que são indicativas e não exclusivas. Concederão igualmente facilidades para a importação ou exportação de qualquer dos dois países de produtos não mencionados especificamente nas listas anexas "A" e "B".
Artigo II
As Partes Contratantes concordam em que as mercadorias mencionadas nos anexos "A" e "B" do presente Acordo não poderão ser reexportadas para terceiro país sem o consentimento prévio da outra parte.
Artigo III
As partes Contratantes conceder-se-ão, nas questões relativas ao comércio bilateral, tratamento de nação mais favorecida.
Artigo IV
As disposições do artigo III não serão aplicadas:
a) às vantagens e facilidades que uma das partes Contratantes conceda ou venha a conceder a países limítrofes com a finalidade de facilitar o comércio fronteiriço;
b) às vantagens e facilidades decorrentes de união aduaneira, de zona de livre comércio ou de acordo regional que uma das partes Contratantes integre ou venha integrar;
c) às vantagens concedidas em virtude de acordo econômico multilateral, que concorra para liberalizar o comércio internacional;
d) às preferências concedidas por uma parte Contratante a produtos e mercadorias que sejam importados dentro de programa de ajuda estabelecido pela referida parte com Governo, sociedade ou entidade de terceiro país , ou nações Unidas ou suas Agências especializadas;
e) às proibições ou restrições impostas para proteger a saúde pública, preservar os bons costumes, e proteger a fauna e flora contra doenças, degeneração ou extinção;
f) às vantagens concedidas a países com os quais uma das Partes Contratantes tenha Acordo de Troca (Barter Agreement).
Artigo V
Fim de facilitar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes concordam em manter consultas sobre qualquer assunto decorrente do ou relacionamento com o intercâmbio comercial entre os dois países.
Artigo VI
As Partes Contratantes, com vistas à execução deste Acordo de Comércio, poderão concluir protocolos para troca de mercadorias e outros ajustes cuja finalidade seja facilitar e desenvolver o intercâmbio comercial e outras relações econômicas entre os dois países.
Artigo VII
Os pagamentos referentes ao intercâmbio de mercadorias e de serviços entre os dois países efetuar-se-ão em moeda conversível e em conformidade com as respectivas legislações cambiais.
Artigo VIII
As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente, de acordo com as respectivas leis e regulamentos, facilidades para a realização de feiras e exposições comerciais, visitas de empresários e missões comerciais.
Artigo IX
1. O presente Acordo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com suas respectivas disposições constitucionais.
2. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades necessárias e o Acordo entrará em vigor a partir da data do recebimento da última notificação. O acordo permanecerá em vigor pelo prazo de um ano e será prorrogado automaticamente por períodos anuais sucessivos.
Artigo X
O presente Acordo, sujeito às modificações que venham a ser acordadas por mútuo consentimento entre as partes Contratantes, poderá ser denunciado ,mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de três meses antes do término de qualquer período anual.
Feito em Brasília, ao treze dias do mês de fevereiro de 1976, em dois originais, cada um nos idiomas português e inglês , todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República Popular de Bangladesh: Mustafa Kamal.
ANEXO "A"
Lista de mercadorias exportáveis de Bangladesh para o Brasil
1. Juta em bruto.
2. Manufaturados de juta, inclusive, Jutex/Jutton.
3. Papel e papel para jornais.
4. Papelão, inclusive, papelão grosso, partículas e cavacos de papelão.
5. Seda e produtos de seda.
6. Peixe industrializados e enlatado, inclusive, camarões.
7. Produtos de tecelagem manual.
8. Chá.
9. Melaços.
10. Coco e produtos de coco.
11. Pernas de rã.
12. Fumo.
13. Condimentos (em geral).
14. Ervas e drogas medicinais.
15. Tortas oleosas.
16. Cabelo humano e crina animal.
17. Gomalaca/Laca.
18. Vassouras, cabos de vassouras.
19. Barbatanas de tubarão e miúdos de peixe.
20. Resíduos de algodão e línteres.
21. Tripas de animal.
22. Bebidas alcoólicas.
23. Produtos farmacêuticos.
24. Arames e cabos.
25. Produtos químicos (glicerina)
26. Couro (couro)
27. Lanternas "Hurricane"/Cozinhadores e querosene.
28. Fios de rayon.
29. Papel celofane.
30. Fósforo de segurança.
31. Produtos de melanina.
32. Tubos "M.S".
33. Tapetes/esteiras.
34. Fios têxteis
35. Ossos triturados.
36. Catechu.
ANEXO "B"
Lista de mercadorias exportáveis do Brasil para Bangladesh
1. Café cru, em grão.
2. Algodão em rama.
3. Sementes frutos oleaginosos.
4. Óleos vegetais.
5. Sucos e frutas.
6. Café solúvel.
7. Arroz
8. Produtos das indústrias químicas.
9. Ceras.
10. Têxteis
11. Minerais metalúrgicos.
12. Metais comuns e suas manufaturas.
13. Enxofre em pó.
14. Bombas, motobombas, e turbobombas para líquidos, ar e vácuos.
15. Máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga e movimentação.
16. Pulverizadores e polvilhadores para agricultura.
17. Máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga e movimentação.
18. Máquinas para movimentação de terras.
19. Máquinas de costura.
20. Equipamentos para indústria de couro.
21. Máquinas e aparelhos para trabalhar madeiras e metais.
22. Máquinas para trabalho de solo.
23. Equipamentos para a indústria alimentícia.
24. Máquinas e aparelhos elétricos.
25. Utensílios domésticos.
26. Ferramentas manuais.
27. Veículos automotores e peças de reposição.
28. Cimento.
29. Calçados.
30. Locomotivas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1976, Página 7951 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/6/1976, Página 3230 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/6/1976, Página 3231 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/6/1976, Página 4874 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 52 Vol. 3 (Publicação Original)