Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1978 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso III, da Constituição, e eu PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1978

Aprova o texto do Acordo Comercial entre a República da Libéria e a República Federativa do Brasil.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Comercial entre a República da Libéria e a República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, a 21 de novembro de 1977.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, de 9 de agosto de 1978.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE

  

 

 ACORDO COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA DA LIBÉRIA
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
     

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Libéria, desejosos de promover numa base mutuamente vantajosa a cooperação econômica e comercial entre os dois países, convieram no seguinte:

Artigo I

     As Partes Contratantes adotarão todas as medidas necessárias para facilitar, estimular e desenvolver o intercâmbio comercial direto entre o Brasil e a Libéria, orientando-o para benefício mútuo e no sentido de interesse econômico dos dois países.

Artigo II

     As Partes Contratantes concedem-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida em todos os assuntos relacionados com importação e exportação. Esta cláusula de nação mais favorecida não se aplicará, no entanto:

     (1) vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante tenha concedido ou venha a conceder a países limítrofes com o objetivo de facilitar o trânsito fronteiriço, ou a países com os quais forma uniões aduaneiras, zona de livre comércio ou zona monetária já estabelecida ou que possa vir a ser estabelecida;

     (2) benefícios especiais que cada uma das Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a terceiro país, em virtude de sua participação em acordos comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento;

     (3) produtos importados do Brasil ou da Libéria, totalmente originados de terceiros países, sem prévia autorização escrita entre as Partes Contratantes.

Artigo III

     As Partes Contratantes conceder-se-ão, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, todas as facilidades possíveis para exportação e importação em seus respectivos territórios dos bens relacionados nos anexos "A" e "B" não têm caráter exaustivo e não impedem as Partes Contratantes de comercializar produtos não relacionados em qualquer dos anexos.

     Para os fins deste Acordo, serão considerados originários do território de cada uma das Partes Contratantes os bens produzidos ou manufaturados naquele território, ou as mercadorias acabadas que tenham sido submetidas naquele território a um processo de transformação final ou essencial que resulte numa alteração substancial de sua características ou de seu valor.

Artigo IV

     A fim de facilitar as relações comerciais recíprocas, as Partes Contratantes convieram em:

     (1) fornecer, mediante pedido, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos territórios, toda informação necessária sobre as possibilidades de fornecer bens e produtos originários de seus respectivos territórios;

     (2) conceder liberdade de trânsito aos produtos originários do território de uma das Partes e transportados através do território da outra Parte, em conformidade com as leis vigentes em seus respectivos territórios;

     (3) conceder liberdade de trânsito para produtos originários ou procedentes de um terceiro país e transportados através do território de uma das Partes Contratantes tendo como destino o território da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos que regem o trânsito de mercadorias em cada um dos territórios;

     (4) a fim de desempenhar as atividades relacionadas no Artigo IV § 2 e § 3, cada uma das Partes Contratantes concederá à outra todo o tipo de facilidades para utilização das instalações portuárias, de armazenamento e de transporte, e, em geral, para a utilização dos serviços de todas as organizações e estabelecimentos que contribuam para o desempenho daquelas atividades.

Artigo V

     Com o objetivo de estimular o desenvolvimento do intercâmbio comercial entre os dois países, as Partes Contratantes, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, e nas condições acordadas pelas autoridades competentes de ambas as Partes, permitirão a realização de feiras e exposições comerciais e conceder-se-ão reciprocamente todas as facilidades para a organização e operação daqueles certames.

Artigo VI

     Os bens fornecidos no âmbito deste Acordo não poderão ser reexportados para um terceiro país, em escala comercial, sem o prévio consentimento das autoridades competentes do país de origem de tais bens. Cada uma das Partes Contratantes se reserva o direito de informar à outra Parte, através dos canais diplomáticos de praxe, sua intenção de restringir a reexportação, em escala comercial, de qualquer de seus produtos.

Artigo VII

     Todos os pagamentos entre os dois países relativos às transações previstas pelo presente Acordo serão efetuados em moedas conversíveis mutuamente acordadas, através dos canais bancários normais, em conformidade com os regulamentos cambiais vigentes em seus respectivos territórios.

     As duas Partes Contratantes convêm em trocar, mediante pedido, informação entre as autoridades competentes sobre circulação de meios de pagamento e assuntos relacionados com controle de câmbio.

Artigo VIII

     Mediante solicitação de uma das Partes, as Partes Contratantes consultar-se-ão reciprocamente sobre medidas destinadas a promover uma cooperação econômica e comercial mais estreita, e/ou para resolver qualquer problema que possa surgir em decorrência da implementação do presente Acordo.

     A fim de assegurar eficiência na exportação e importação de bens entre os dois países, as autoridades competentes das Partes Contratantes se comprometem a cooperar no fornecimento de toda informação e documentação pertinentes.

Artigo IX

     As Partes Contratantes, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em seus países, permitirão a livre importação e exportação dos seguintes produtos:

     (1) amostras de bens e material publicitário necessários tão somente para a feitura de encomendas e para publicidade;

     (2) bens, produtos e ferramentas a serem utilizados na instalação de feiras e exposições, sob condição de que tais bens e produtos não serão vendidos, salvo em caso de pagamento de todos os impostos e taxas vigentes nos seus respectivos territórios.

Artigo X

     As disposições deste Acordo não derrogarão as obrigações internacionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes.

Artigo XI

     O presente Acordo terá validade por um período de 3 (três) anos e continuará em vigor por períodos anuais sucessivos ulteriores, enquanto o Governo de uma das Partes Contratantes não houver dado ao outro, ao menos 3 (três) meses antes do término de um dos referidos períodos, notificação, por escrito, de sua intenção de denunciar o Acordo.

     Cada uma das Partes Contratantes poderá solicitar à outra Parte, por escrito, através dos canais diplomáticos de praxe, uma revisão do presente Acordo.

Artigo XII

     A implementação do presente Acordo será assegurada por uma Comissão Mista, constituída por representantes dos dois Governos.

     Essa Comissão Mista, que se reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, será incumbida de implementar toda medida suscetível de favorecer a expansão do intercâmbio comercial mútuo e de remover, dependendo de aprovação dos dois Governos, quaisquer dificuldades que venham a surgir na aplicação do presente Acordo.

Artigo XIII

     O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação, de acordo com os preceitos constitucionais das Partes Contratantes.

Artigo XIV

     O término do presente Acordo não prejudicará os direitos e as obrigações contrárias, segundo suas disposições, anteriormente à data efetiva de seu término.

     Feito em Brasília, a 21 de novembro de 1977.

     Em dois exemplares, cada um nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República da Libéria:

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 

ANEXO "A"

PRODUTOS LIBERIANOS PARA EXPORTAÇÃO AO BRASIL

 

     1 - Borracha
     2 - Minério de ferro
     3 - Madeira
     4 - Diamantes
     5 - Produtos agrícolas

     - café
     - cacau
     - óleo de palma
     - amêndoas de palma
     - óleo de amêndoa de palma
     - tortas de amêndoa de palma
     - piaçava - mandioca
     - frutas tropicais

     6 - Peixes e camarões
     7 - Explosivos
     8 - Cerveja e bebidas alcoólicas
     9 - Tintas
     10 - Pregos
     11 - Mármore e azulejos
     12 - Utensílios de plástico
     13 - Cosméticos e produtos de perfumaria
     14 - Álcool para fins medicinais e óleo para banha
     15 - Cigarros 16. Baterias
     17 - Fósforos
     18 - Vassouras e escovas
     19 - Móveis
     20 - Objetos de artesanato
     21 - Tecidos tinturados
     22 - Descolorantes.
     23 - Inseticidas
     24 - Pneumáticos e produtos de borracha (produtos em potencial)
     25 - Biscoitos
     26 - Derivados de petróleo e gás de uso doméstico
     27 - Farinha de trigo
     28 - Açúcar
     29 - Sabão para fins industriais
     30 - Sapatos de plástico e lona
     31 - Cimento
     32 - Outros.

 

ANEXO "B"

PRODUTOS BRASILEIROS PARA EXPORTAÇÃO À LIBÉRIA

 

     1 - Açúcar refinado
     2 - Peixes e crustáceos preparados ou congelados
     3 - Sucos de frutas
     4 - Bebidas alcoólicas
     5 - Arroz e milho
     6 - Goma de milho
     7 - Gluten e farinha concentrada
     8 - Produtos petroquímicos, inclusive borracha sintética
     9 - Borracha e artigos processados de borracha
     10 - Colas
     11 - Celulose e derivados
     12 - Extrato de piretro
     13 - Negro de fumo
     14 - Álcool e derivados
     15 - Mentol
     16 - Vitaminas
     17 - Hormônios
     18 - Cafeína e café solúvel
     19 - Penicilina e estreptomicina
     20 - óleos essenciais
     21 - Outros produtos farmacêuticos
     22 - Cloranfenicol
     23 - Acido oxálico
     24 - Laminados e lambris de madeira para construção
     25 - Polpa de madeira
     26 - Tabaco e manufaturados de tabaco
     27 - Rami em bruto
     28 - Couros e peles
     29 - Têxteis de algodão
     30 - Telas de juta
     31 - Outros tecidos
     32 - Roupas e sapatos
     33 - Vidro em lâmina e tubos de vidro
     34 - Ferro-gusa e barras de ferro fundido 
     35 - Ferro-manganês
     36 - Ferro-níquel
     37 - Outras ligas de ferro
     38 - Laminados e barras de aço e de ferro
     39 - Artigos de aço e ferro, inclusive ferramentas, partes e acessórios para veículos a motor e motores
     40 - Utensílios elétricos de . uso doméstico
     41 - Equipamento para construção rodoviária e para mecanização agrícola inclusive veículos e máquinas
     42 - Ônibus e outros veículos a motor
     43 - Máquinas de calcular e escrever
     44 - Células elétricas
     45 - Ferramentas e máquinas, ferramentas eletromecânicas
     46 - Condensadores eletrônicos
     47 - Tubos, válvulas e lâmpadas para equipamentos elétricos
     48 - Móveis e componentes
     49 - Equipamento elétrico pesado
     50 - Instrumentos musicais
     51 - Instrumentos e equipamentos para dentistas
     52 - Equipamento para indústria petrolífera
     53 - Máquinas automáticas de processamento de dados


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1978, Página 12727 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/8/1978, Página 3607 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/8/1978, Página 3607 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/8/1978, Página 6421 (Publicação Original)