Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1974 - Republicação
DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1974
Aprova o texto da Recomendação nº 139, adotada pela LV Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
CONFERENCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
RECOMENDAÇÃO 139
Recomendação relativa aos problemas do emprego decorrentes da evolução técnica a bordo dos navios adotada pela Conferência na sua qüinquagésima quinta sessão, Genebra, 29 de outubro de 1970
Recomendação Relativa aos Problemas do Emprego Decorrentes da Evolução Técnica a Bordo dos Navios
A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 14 de outubro de 1970, em sua qüinquagésima quinta sessão;
Considerando que em uma época em que os métodos operacionais dos navios mercantes, tanto no plano técnico quanto de sua organização, assim como os aspectos econômicos de que se revestem, se modificam cada vez mais rapidamente, torna-se necessária a preocupação com problemas do emprego que podem decorrer dos mesmos, a fim de resguardar e melhorar a condição de marítimo, assim como assegurar à indústria marítima mão-de-obra suficiente e adequada e, de modo geral, permitir aos interessados que retirem o máximo de vantagens provenientes do progresso técnico;
Considerando que, por ocasião da elaboração e da implementação de planos nacionais e regionais de mão-de-obra no âmbito do Programa Mundial do Emprego da Organização Internacional do Trabalho, conviria que se concedesse uma atenção adequada à evolução das necessidades de mão-de-obra da indústria marítima;
Considerando que a Organização Internacional do Trabalho pode cooperar do ponto de vista técnico para a planificação e a valorização da mão-de-obra da indústria marítima e, em particular, para a introdução e adaptação de programas de formação que respondam às exigências dos navios mercantes modernos;
Tendo em vista os termos das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho existentes, relevantes para os problemas decorrentes da evolução técnica, em particular os da Convenção relativa à Colocação dos Marítimos, de 1920, da Convenção relativas às Pensões dos Marítimos, de 1946, da Convenção e da Recomendação relativa à Cessação da Relação de Trabalho, de 1963, e da Convenção e da Recomendação sobre a Política de Emprego, de 1964;
Considerando que é importante que se adote um programa de ação expressamente destinado a responder às necessidades da indústria marítima;
Havendo decidido adotar diversas propostas sobre problemas decorrentes da evolução técnica e da modernização a bordo dos navios, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Havendo decidido que essas propostas devem tomar a forma de uma recomendação,
Adota, aos vinte e nove dias do mês de outubro de mil novecentos e setenta, a seguinte recomendação doravante denominada Recomendação sobre o Emprego dos Marítimos (Evolução Técnica), de 1970;
I. Estabelecimento de Planos Relativos à Mão-de-Obra
1. Todo Membro que possuir uma indústria marítima deveria assegurar o estabelecimento de planos nacionais de mão-de-obra para a referida indústria, no âmbito de sua política nacional do emprego.
2. Para a elaboração de planos deste gênero, conviria que se levassem em consideração:
a) as conclusões que se desprendem de estudos periódicos relativos ao volume da mão-de-obra marítima, à natureza e extensão do emprego, à repartição da população ativa, em particular por grupo de idade e categoria profissional, assim como as tendências prováveis da evolução nesses campos;
b) estudos sobre as tendências da evolução das novas técnicas na indústria marítima, tanto no plano interno quanto no externo particularmente em relação às mudanças de estrutura que se traduzem por:
i) mudanças dos métodos operacionais dos navios, tanto no plano técnico quanto no que se refere à sua organização;
ii) modificações nos escalonamentos dos efetivos e no conteúdo do trabalho a bordo dos diferentes tipos de navios;
c) à luz dos estudos citados acima, as previsões sobre as prováveis necessidades futuras, para períodos sucessivos naquilo que se refere às diversas categorias e funções dos marítimos.
3. Os planos de mão-de-obra deveriam ser concebidos de modo a permitir aos armadores e aos marítimos, assim como à coletividade no seu conjunto, que retirassem as maiores vantagens possíveis da evolução técnica, e a evitar que os marítimos se encontrem numa situação crítica quando seu emprego for afetado por esta evolução.
4. (1) Se os planos de mão-de-obra não forem formulados pelos representantes das organizações de armadores e das organizações dos marítimos, esses últimos deveriam ser consultados por ocasião da sua elaboração e ulterior ajustamento e essas organizações deveriam ser chamadas a colaborar e participar de sua aplicação prática.
(2) Consultas regulares deveriam ser estabelecidas entre os armadores e os marítimos, assim como entre as suas diversas organizações, relativamente aos problemas de emprego que decorrem da evolução técnica.
II. Recrutamento e Colocação
5. O recrutamento dos marítimos na indústria deveria levar em conta os planos de mão-de-obra existentes e as previsões que encerram.
6. (1) A mobilidade de mão-de-obra marítima deveria ser facilitada por um serviço de emprego organizado de maneira eficiente.
(2) Quando a colocação dos marítimos é entregue a escritórios especializados de colocação e que esses últimos são igualmente encarregados de encontrar empregos em terra, a colocação em tais empregos deveria ser facilitada mediante uma estreita colaboração entre estes escritórios e o serviço geral público de emprego.
7. (1) Levando em conta a diminuição natural dos efetivos, medidas eficientes deveriam ser tomadas pelos responsáveis para afastar ou reduzir tanto quanto possível os efeitos de qualquer redução do pessoal, prevendo, por exemplo, possibilidades de emprego numa variedade de navios tão extensa quanto as circunstâncias o permitirem e, eventualmente a organização de cursos de readaptação.
(2) A escolha dos marítimos que tenham que ser atingidos por uma medida de redução dos efetivos deveria ser operada de acordo com os critérios aprovados e em base adequada às condições particulares da indústria marítima.
8. Informações recentes relativas à natureza das mudanças técnicas a bordo dos navios deveriam ser acessíveis aos marítimos e aos candidatos à profissão.
III. Formação Profissional e reciclagem
9. Quando o progresso técnico exigir que estudos sejam feitos relativamente à necessidade de dar uma formação aos marítimos e afudá-los a se adaptarem à evolução, conviria que se levassem em conta as disposições da recomendação sobre a formação profissional dos marítimos, de 1970.
10. Quando a evolução técnica acarreta mudanças de funções e competências que possam afetar os marítimos, e formação básica dos interessados (inclusive o pessoal diplomado) deveria ser revista a fim de levar em conta essas mudanças e fazer com que os marítimos recebam uma formação adequada às funções que virão a exercer.
11. Quando a natureza das mudanças técnicas o exigir, conviria que se considerassem as possibilidades de readaptação para os marítimos, afim de que os mesmos pudessem aproveitar plenamente as vantagens que resultam dessas mudanças.
12. Deveriam realizar-se consultas com as organizações de armadores e as organizações de marítimos, e entre estas últimas, quando a introdução de novas técnicas viria por sua natureza a influir sobre os efetivos ou as exigências em matéria de diploma, ou a trazer modificações significativas às atribuições das diversas categorias de marítimos.
13. As mudanças nas atribuições das diversas categorias de marítimos deveriam ser explicadas claramente e com bastante antecedência aos interessados.
IV. Regularidade do Emprego e da Renda
14. (1) Disposições deveriam ser consideradas para assegurar aos marítimos emprego e renda regulares e para permitir a conservação de mão de obra adequada.
(2) Essas disposições poderiam comportar, por exemplo, contratos de trabalho junto a uma companhia ou na indústria dos transportes marítimos para os marítimos que tenham qualificação adequada.
15. Medidas deveriam ser consideradas com o fim de assegurar aos marítimos, no âmbito do sistema nacional de previdência social ou de outro modo, alguma forma de benefício durante os períodos de desemprego.
16. (1) Esforços deveriam ser feitos para atender às necessidades dos marítimos, especialmente naquilo que se refere aos marinheiros idosos, que têm dificuldades especiais para se adaptarem à evolução técnica.
(2) Entre as medidas que possam ser tomadas, dever-se-ia considerar:
a) a readaptação dos interessados provida por órgãos governamentais ou por outros sistemas existentes, para que lhes seja possível encontrar emprego em outras indústiras;
b) medidas com a finalidade de assegurar vantagens adequadas, no âmbito dos sistemas de previdência social ou de qualquer outro sistema, àqueles que devem deixar a indústria marítima antes da idade !imite habitual.
V. Cooperação Internacional
17. Com a finalidade de evitar que aqueles marítimos que são empregados em navios estrangeiros e que correm o risco de serem afetados pelas mudanças técnicas a bordo destes mesmos navios se encontrem numa situação crítica, os governos, as organizações de armadores e as organizações de marítimos interessados deveriam, em tempo útil, levar a efeito consultas e cooperar com o objetivo de:
a) adaptar progressivamente os efetivos em apreço à evolução das necessidades do trabalho marítimo dos países estrangeiros nos navios dos quais são empregados;
b) reduzir os efeitos de uma eventual situação excedentária aplicando de comum acordo as disposições adequadas da presente recomendação.
O texto que precede é o texto autêntico da Recomendação devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua qüinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada a 30 de outubro de 1970.
EM FÉ DO QUE, firmaram a presente, aos trinta dias do mês de outubro de 1970:
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho: Wilfred Jenks.
O Presidente da Conferência, Nagendra Singh.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/8/1974, Página 3048 (Republicação)