Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1972 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, Inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1972

Aprova o texto do Acordo para um Programa de Cooperação Científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Brasília a 1º de dezembro de 1971.

     Art. 1º É aprovado o texto do acordo para um Programa de Cooperação Científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Brasília a 1º de dezembro de 1971.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de agosto de 1972.

PET^RÔNIO PORTELLA
Presidente do SENADO FEDERAL

 

ACORDO PARA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

     O Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América, reconhecendo que a cooperação científica promoverá o progresso da ciência e fortalecerá os laçose de amizade para o beneficio comum dos dois países, convieram nos seguintes:

ARTIGO I

     Os dois Govêrnos promoverão um programa de cooperação científica em áreas de interêsse mútuo, selecionadas e aprovadas, especificamente para cada caso, pelas agências executivas mencionadas no Art. 5.

ARTIGO II

     O objetivo do programa será o de intencificar a cooperação entre os cientistas dos dois países e proporcionar oportunidades adicionais para o intercâmbio de idéias, informações, aptidões e técnicas, colaborar em problemas de interêsse mútuo, trabalhar conjuntamente em ambientes peculiares e utilizar facilidades especiais.

ARTIGO III

     Na medida em que as Partes estiverem de acordo, o programa de cooperação poderá incluir o intercâmbio de cientistas, a execução de programas de pesquisas, a realização de reuniões e qualquer outra atividade conjunta que faça progredir o programa, mediante a aprovação prévia das referidas agências executivas.

ARTIGO IV

     Participarão do programa os Mentistas vinculados às agências governamentais e às instituições acadêmicas ou outras instituições dos paises. Em casos apropriados, os cientistas, as agências ou as instituições de outros países serão levados a participar de determinadas atividades dentro do programa. As despesas decorrentes da participação dêsses cientistas, agências ou instituições, entretanto, só serão custeadas pelas agências executivas mediante concordância mútuas.

ARTIGO V

     Cada Govêrno designará uma agência executiva que será responsável pela coordenação de sua parte do programa. Para o Govêrno da Republica Federativa do Brasil e a agência executiva será o Conselho Nacional de Pesquisas e para o Govêrno dos Estados Unidos da América a agência executiva será a Fundação Nacional de Ciências. Essas agências executivas trabalharão em estreita ligação para a implementação do programa.

ARTIGO VI

     A agência executiva de cada Parte assegurará que, para qualquer atividade conjunta levada a efeito dentro do programa, serão efetuados ajustes pormenorizados pelas agências ou instituições apropriados de seu país.

ARTIGO VII

     A agência executiva facilitará a entrada a saída da de cientistas e equipamentos do outro país que participe de qualquer atividade conjunta. Esses equipamentos serão admitidos livres de taxas aduaneiras.

ARTIGO VIII

     Cada Govêrno arcará normalmente com os custos provenientes do cumprimento de suas responsabilidades respectivas decorrentes do programa; em casos excepcionais, os custos serão cobertos damaneira que fôr mutuamente convencionais.

ARTIGO IX

     As informações científicas, derivadas de atividades conjuntas desenvolvidas dentro do programa, serão postas à disposição da comunidade científica mundial, através dos meios usuais o em conformidade com os procedimentos normais das agências ou instituições participantes.

ARTIGO X

     As obrigações dos dois Governos dentro do programa estarão sujeitas á disponibilidade dos fundos consignados para esse fim.

ARTIGO XI

     Os dois Govêrnos reverão conjunta e periodicamente o programa, na fôrma mutuamente convencionada.

ARTIGO XII

     Nada no programa será interpretado no sentido de prejudicar outros ajustes para cooperação científica entre os dois países.

ARTIGO XIII

     O presente Acôrdo entrara em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por cinco anos, salvo se fôr renovador por mútuo entendimento. O término da vigência do Acordo não afetará a validade de quaisquer ajustes efetuados em conformidade com seus artigos.

     Feito em Brasília ao primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, nas línguas portuguesas e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

     Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil: - Mario Gibson Barboza.

     Pelo Govêrno dos Estados Unidos da América: - Willian Manning Rountree


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 12/04/1972


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/4/1972, Página 172 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/8/1972, Página 3057 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/8/1972, Página 2529 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1972, Página 7713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)