Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1979 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do artigo 44, inciso I da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1979
Aprova o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, celebrado em Brasília a 18 de maio de 1978.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Guiné-Bissau, celebrado em Brasília a 18 de maio de 1978.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 26 de julho de 1979.
LUIZ VIANA
Presidente
ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guiné-Bissaou,
CONSIDERANDO as possibilidade e necessidade de suas economias nacionais e com o desejo mútuo de concretizar medidas que permitem intensificar o intercâmbio de bens e serviços, e que evidenciem, no campo comercial, as relações de amizade entre a República Federativa do Brasil e a República de Guiné-Bissau,
DECIDIDOS a dar cumprimento ao que convieram no artigo V do Tratado de Amizade, cooperação e comércio, assinado aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e oito, na cidade de Brasília,
Conviveram no seguinte:
Artigo I
Adotarão as Partes Contratantes as medidas necessárias para estimular e apoiar a celebração de convênios comerciais entre os respectivos Governos e de contratos, a curto, médio e longo prazo, entre empresas, órgãos e/ ou entidades de seus respectivos países, para o fornecimento de produtos, com o propósito de obter um intercâmbio comercial crescente e mutuamente vantajoso.
Artigo II
Qualquer vantagem, favor isenção, que seja concedida por uma Parte Contratante, em relação de um terceiro país, será imediata e incondicionalmente estendida à outra Parte Contratante, com a reserva do assinalado no Artigo III deste Acordo.
Artigo III
As disposições do Artigo I do presente Acordo não poderão interferir com vantagens e facilidade resultantes de união aduaneira, zona livre de comércio ou acordo ou sub-regional ou convênios fronteiriços que uma das Partes integre ou venha a integrar; o mesmo se aplica com respeito às vantagens concedidas em decorrência de acordo econômico multilateral, cuja finalidade seja liberalizar o comércio internacional.
Artigo IV
Para a consecução dos objetivos do presente acordo, ambas as Partes se comprometem a assegurar oportuna e anualmente, através da Comissão mista Brasil - Guiné-Bissau ou por via diplomática, um intercâmbio de informações sobre suas disponibilidade de venda e necessidades de compra.
Artigo V
Os contratos comercias celebrados no quadro do presente Acordo levarão em conta as condições de preços do mercado internacional e ficarão sujeitos às disposições legais vigentes em cada país.
Artigo VI
As questões relacionadas com o transportes e fretes, decorrentes dos compromissos estipulados no Artigo I do presente Acordo, serão resolvidas pelas Partes, observando a legislação vigente sobre a matéria em ambos os países.
Artigo VII
As Partes Contratantes dispõem que quaisquer divergências de critérios ou quaisquer problemas que se manifestem durante as negociações ou no decorrer da execução de contratos de compra e venda, deverão tratar-se consoante o espírito do presente Acordo.
Em caso de ausência de cláusula de conciliação nos próprios contrataos e de subsistirem controvérsias substanciais entre empresas e entidades brasileiras e guineenses, que ameacem alterar o desenvolvimento normal do intercâmbio comercial, proceder-se-á a uma conciliação em nível de representantes governamentais de ambas as Partes.
Artigo VIII
A Comissão Mista Brasil - Guiné-Bissau constituída pelo Tratado de Amizade, cooperação e Comércio, assinado em dezoito de maio de 1978, será responsável pelo acompanhamento da execução dos disposto no presente Acordo.
Ademais, as Partes concordam em efetuar consultas periódicas, no âmbito da Comissão mista Brasil - Guiné-Bissau, destinadas a avaliar os resultados dos compromissos assumidos em decorrência do estabelecido no Artigo I deste Acordo.
Artigo IX
As Partes outorgar-se-ão reciprocamente, de acordo com as respectivas legislações, as facilidade necessárias para a realização de feiras, exposições, missões comerciais e visitas de empresários.
Artigo X
O presente Acordo entrará em vigor a partir da troca de instrumentos de ratificação e permanecerá válido até 31 de dezembro de 1982, sendo renovado taticamente por períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes o denunciar com seis meses de antecedência ao término de um dos períodos de vigência, devendo comunicar sua decisão imediatamente à outra Parte.
Artigo XI
O término deste Acordo não interferirá com a vigência dos convênios e contratos comerciais subscritos no quadro do mesmo.
Feito na cidade de Brasília, aos dezoito dias do mês de maio de 1978, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos igualmente válidos.
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1979, Página 9018 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/6/1979, Página 2997 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/6/1979, Página 2997 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/6/1979, Página 6721 (Publicação Original)