Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1971 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1971

Aprova o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, firmado em Brasília, a 22 de setembro de 1970.

      Art. 1º  É aprovado o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, firmado em Brasília, a 22 de setembro de 1970.

     Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 7 de julho de 1971.

Senador PETRÔNIO PORTELA
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL  
   

ACÔRDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVÊRNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVÊRNO DO JAPÃO.


 

    
     O Govêrno da República Federativa do Brasil e Govêrno do Japão.

     Desejosos de fortalecer ainda mais as relações amistosas existentes entre as duas Nações, mediante a promoção da cooperação técnica, e

     Considerando as vantagens mútuas que advêm da promoção do progresso econômico e social para os respectivos países,

     Concordaram no seguinte:

Artigo I

     Os dois Governos se esforçarão para promover a cooperação técnica entre os dois países.

Artigo II

     Os dois Governos concluirão, de comum acôrdo, Ajustes Complementares sôbre programas específicos de cooperação técnica, através de troca de notas ou de qualquer outra forma.

Artigo III

     Para alcançar os objetivos do presente Acôrdo, o Govêrno do Japão, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor no Japão e em conformidade com os Ajustes referidos no artigo II, se compromete a:

     (I) fornecer bôlsa de estudo a brasileiros para treinamento técnico no Japão;
     (II) enviar peritos japonêses ao Brasil;
     (III) fornecer equipamento, maquinaria e material ao Govêrno da República Federativa do Brasil;
     (IV) enviar ao Brasil missões encarregadas de analisar projetos de desenvolvimento econômico e social;
     (V) prestar qualquer outro tipo de cooperação técnica acordada entre os dois Governos.

Artigo IV

     (1) Os peritos enviados pelo Govêrno do Japão manterão estreito contato com o Govêrno da República Federativa do Brasil, através dos órgãos por êle designados, e agirão de conformidade com as instruções dêsse último Govêrno, quando fôr necessário, para o desempenho de suas funções.

     O Govêrno da República Federativa do Brasil assegurará que as técnicas e conhecimentos adquiridos por brasileiros, em conseqüência da cooperação japonêsa, fornecida nos têrmos do artigo III, contribuirão para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Artigo V

     (1) Com relação aos peritos enviados pelo Govêrno do Japão, nos têrmos do Artigo III, (II), o Govêrno da República Federativa do Brasil se compromete a:

     (I) fornecer e manter escritórios e outras facilidades requeridas para o cumprimento dos deveres dos peritos;
     (II) fornecer pessoal local (inclusive peritos brasileiros de contrapartida) necessário ao cumprimento dos deveres dos peritos japonêses; e
     (III) custear as despesas de:

     (a) transporte diário ao local de trabalho;
     (b) viagens oficiais no Brasil; e
     (c) correspondência oficial.

     (2) O Govêrno da República Federativa do Brasil, através dos órgãos por êle designados nos Ajustes Complementares, fornecerá aos peritos referidos no nº (1) acima e a suas famílias:

     (I) moradia apropriada, levando-se em conta as condições locais e as possibilidades financeiras dos órgãos acima mencionados; e
     (II) serviço médico gratuito e outras facilidades, em caso de acidente ou doença decorrente do trabalho ou das condições do meio ambiente.

Artigo VI

     (1) Os peritos enviados ao Brasil pelo Govêrno do Japão, em concordância com os Ajustes complementares decorrentes do presente Acôrdo, estarão isentos de licença de importação, certificado de cobertura cambial, taxas consulares, direitos aduaneiros, tarifas e direitos similares, exceto daqueles tributos que representarem pagamento por serviços específicos prestados, com respeito à importação, durante seis meses após sua chegada, de:

     (I) sua bagagem e de sua família;

     (II) bens de uso pessoal e doméstico, assim como artigos de consumo, trazidos para o país para uso pessoal e de membros de sua família, de acôrdo com a legislação brasileira em vigor;

     (III) um automóvel para uso pessoal trazido para o Brasil em seu nome ou em nome do seu cônjuge, contanto que o prazo previsto para sua permanência no país seja de, no mínimo, um ano. A autorização para a importação do automóvel será concedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil mediante solicitação prévia da Embaixada do Japão. O direito de importação de um automóvel poderá ser substituído pelo direito de aquisição de automóvel de fabricação brasileira de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor no Brasil. Os automóveis acima referidos poderão ser vendidos ou transferidos de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor no Brasil.

     (2) O Govêrno da República Federativa do Brasil concederá aos peritos referidos no nº (1) acima as mesmas facilidades para exportação dos bens acima mencionados, de acôrdo com a legislação nacional em vigor.

      Govêrno da República Federativa do Brasil tomará ainda as seguintes medidas:

     (I) concederá, mediante solicitação, visto de entrada e saída do perito e sua família livre de tributos;
     (II) expedirá cartão de identidade par o perito e sua família e assegurará cooperação de todos os órgãos governamentais necessária ao desempenho das funções do perito.

Artigo VII

     O Govêrno da República Federativa do Brasil responsabilizar-se-á pelas revindicações, caso haja, contra os peritos enviados pelo Govêrno do Japão, resultante de, ocorridas durante ou de outra forma relacionadas com o desempenho das funções previstas nos Ajustes Complementares decorrentes do presente Acôrdo, exceto quando os dois Governos concordarem que tais reivindicações resultam de faltas decorrentes de grave negligência ou ação deliberada por partes dos peritos.

Artigo VIII

     Aos peritos enviados pelo Govêrno do Japão, em concordância com os Ajustes Complementares decorrentes do presente Acôrdo, serão concedidos privilégios, isenções e benefícios previstos no Acôrdo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil, as Nações Unidas, as Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assinado no Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1964.

Artigo IX

     (1) O equipamento, maquinaria e material fornecidos pelo Govêrno do Japão, em concordância com o disposto no Artigo III, passarão à propriedade do Govêrno da República Federativa do Brasil, após a entrega CIF no pôrto de desembarque às autoridades brasileiras competentes. O equipamento a maquinaria e o material serão utilizados para o fim com que foram fornecidos;

     (2) O equipamento, maquinaria e material referidos no nº (1) acima serão isentos, na época de sua importação, certificado de cobertura cambial, diretos aduaneiros, taxas consulares e outros tributos afins.

     (3) As despesas de transporte interno no Brasil e deslocamento do equipamento, maquinaria e material referidos no nº (2) caberão ao Govêrno da República Federativa do Brasil.

     (4) O equipamento, maquinaria e material especificados nos Ajustes Complementares decorrentes do presente Acôrdo que os peritos ou as missões de estudo referidos no Artigo III (II), e (IV), trarão para o desempenho de suas funções, permanecerão como propriedade do Govêrno do Japão, caso não haja disposição em contrário, e serão isentos de taxas internas e outros tributos impostos no Brasil, assim como daqueles outros mencionados no nº (2), acima.

     O Govêrno da República Federativa do Brasil tomará medidas para facilitar a reexportação dêsses artigos.

     (5) As despesas com transporte interno do equipamento, maquinaria e material, mencionados no nº (4) acima, correrão por conta do Govêrno da República do Brasil.

Artigo X

     Os dois Governos farão consultas, quando necessário, referentes à implementação do presente Acôrdo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 08/07/1971


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/7/1971, Página 2933 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/7/1971, Página 2601 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/7/1971, Página 2933 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1971, Página 5177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 15 Vol. 5 (Publicação Original)