Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1973 - Republicação
DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1973
Aprova o texto do Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa do Marfim, firmado em Abidjan, a 27 de outubro de 1972.
ACORDO COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim,
RECONHECENDO que a expansão de seu comércio internacional contribuirá para promover seu objetivo comum de desenvolvimento econômico e social, e
ANIMADOS do desejo de desenvolver as relações comerciais entre Brasil e Costa do Marfim, em bases de igualdade e de interesse mútuo.
CONVIVERAM nas seguintes disposições:
Artigo I
As Partes Contratantes, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, adotarão todas as medidas necessárias para promover as trocas comerciais diretas entre o Brasil e a costa do Marfim, no sentido do interesse econômico nacional dos dois países.
Artigo II
As Partes Contratantes se concederão mutualmente tratamento de nação mais favorecida em matéria de trocas comerciais.
As disposições desde artigo não se aplicarão a vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante possa conceder a:
a) países limítrofes, com o objetivo de facilitar o comércio fronteiriço;
b) países com os quais formam uniões aduaneiras ou zonas de livre comércio, já estabelecidas ou por se estabelecer;
c) países que aderiram ou venham a aderir ao Protocolo que rege as negociações comerciais levadas a efeito através do GATT entre países em desenvolvimento, ou a quaisquer outros, em derrogação do Artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelas partes contratantes do GATT.
Artigo III
As Partes contratantes se comprometem, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países a fornecer licenças de importação, de exportação e outros títulos de que necessitem para facilitar a troca de seus produtos nos termos do presente Acordo.
Elas se esforçarão particularmente no sentido de aumentar o volume do intercâmbio no que se refere aos produtos mencionados nas listas indicativas A e B anexas a esse Acordo.
A lista B compreende as exportações da república Federativa do Brasil. A lista A compreende as exportações da República da costa do Marfim.
As duas listas acima mencionadas, assim como todos os entendimentos comerciais concluídos com o objetivo de promover o intercâmbio comercial entre os dois países, formarão parte integrante do presente Acordo.
Artigo IV
Com o fim de realizar os objetivos do presente Acordo, as partes contratantes procurarão facilitar as trocas de informações econômicas e comerciais, a organização de feiras e exposições nos dois países, assim como viagens de homens de negócios.
Artigo V
Os pagamentos relativos às trocas comerciais previstas pelo presente Acordo, assim como aqueles admitidos pelas leis e regulamentos em matéria de controle de câmbio em vigor nos dois países, efetivar-se-ão em moeda conversível. Disposições sobre pagamentos poderão ser adotadas de comum acordo.
Artigo VI
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para permitir e facilitar o comércio de trânsito de produtos procedentes de um ou outro país através de seus respectivos territórios, em conformidade com suas leis e regulamentos.
Artigo VII
As Partes contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção dos direitos alfandegários e outros equivalentes no quadro das leis e regulamentos em vigor em cada um dos países às:
a) amostras de mercadorias destinadas a propaganda;
b) mercadorias destinadas às Feiras e eposições;
c) ferramentas e mercadorias destinadas à execução dos trabalhos de montagem.
Artigo VIII
As Partes contratantes concordam em promover a participação preferencial de navios brasileiros e marfinianos nas cargas transportadas entre os portos de ambos os países.
Elas tomarão, além disso, todas as medidas necessárias para assegurar uma repartição igual do tráfico entre os pavilhões brasileiro e marfiniano na base das receitas dele decorrentes.
Todavia, cada Parte contratante será autorizada a afretar e/ou utilizar navios de um terceiro pavilhão quando seus próprios navios não estiverem em condições de assegurar sua parte do tráfico da linha. Não obstante, será concedida prioridade aos navios da outra parte desde que ela ofereça condições competitivas, levando em conta a legislação em vigor nos dois países.
Artigo IX
É constituída uma comissão mista paritária composta de representantes dos Governos dos dois países.
Esta comissão será encarregada de observar a aplicação do presente Acordo e sugerirá:
a) todas as modificações a serem efetuadas nas listas A e B mencionadas no artigo 3, levando em conta a evolução das trocas comerciais e a diversificação da estrutura econômica das Partes Contratantes;
b) todas as novas medidas suscetíveis de aumentar o volume do intercâmbio comercial entre os dois países.
A comissão se reunirá a pedido de uma ou de outra Parte Contratante, no menor prazo possível, de comum acordo, no Brasil ou na Costa do Marfim.
Artigo X
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada de modo a derrogar as obrigações internacionais das Partes contratantes.
Artigo XI
O presente Acordo será submetido à ratificação ou à aprovação, conforme o procedimento constitucional vigente em cada um dos dois países, e produzirá efeitos imediatamente após a troca dos documentos que confirmem essa ratificação ou aprovação.
Artigo XII
O presente Acordo terá a validade de um ano, sendo renovável por recondução tácita de ano em ano, enquanto uma ou outra Parte Contratante não houver denunciado por escrito e com notificação prévia de três meses antes da data de sua expiração.
As disposições do presente Acordo continuarão a ser aplicadas, após a expiração desde último, a todos os contratos concluídos anteriormente, mas que não tenham ainda sido executados entes da data de sua expiração.
FEITO em Abidjan, aos 27 dias do mês de outubro de 1972, em dois exemplares, em língua português e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Mario Gibson Barboza.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM: Arsene Assouan Usher.
A
LISTA DOS PRODUTOS MARFINIANOS SUSCETÍVEIS DE SEREM EXPORTADOS ARA O BRASIL
I - Produtos agrícolas e alimentícios
- Borracha bruta
- Tabaco bruto
- Óleos essenciais
- Óleo de amêndoa de dendê (palmiste)
- Mangas
- Camarões
II - Conservas
- Conservas de frutas
- Manteiga de cacau
- "Nuoc Man"
- Atum em conserva
III - Madeiras
- Em toras
- Serradas
- Em lâminas
- Em chapas e contraplacados
- Peças de móveis
IV - Outras indústrias
- Artesanato
- Tecidos estampados e tingidos
- Confecções de todos os tipos
- Roupa de Cama e mesa
- Tecidos típicos
- Objetos de Arte, jóias, mascaras
V - Papelaria
- Cadernos
- Blocos
VI - Fertilizantes diversos
B
LISTA DOS PRODUTOS BRASILEIROS SUSCETÍVEIS DE SEREM EXPORTATOS PARA A COSTA DO MARFIM
- Açúcar refinado
- Carne bovina sob todas as formas
- Peixes e crustáceos em conserva e congelados
- Legumes, hortaliças e frutas
- Sucos de Frutas
- Frutas ao natural
- Bebidas alcoólicas
- Arroz, milho em grão
- Amidos e féculas de milho
- Glúten e glúten de fermento
- Outros produtos alimentícios
- Produtos petroquímicos inclusive borracha sintética
- Manufaturas de borracha
- Colas
- Celulose e derivados
- Extrato de piretro
- Negro de fumo
- Álcoois e derivados
- Mentol
- Vitaminas
- Hormônios
- Penicilina e estreptomicina
- Óleos essenciais
- Outros produtos farmacêuticos
- Chloranphenicol
- Ácido oxálico
- Painéis e chapas para construções
- Pasta de papel
- Tabaco
- Produtos de tabaco
- Sisal bruto
- Couros e peles
- Tecidos de algodão
- Tecidos de juta
- Outros tecidos
- Roupas e calçados
- Vidro em tubos e placas
- Ferro gusa em lingotes
- Ferro manganês
- Ferro níquel
- Outras ligas de ferro
- Aço em lingotes e chapas
- Manufaturados de ferro e aço inclusive ferramentas, autopeças e motores em geral
- Artigos eletrodomésticos
- Equipamento rodoviário e agrícola, inclusive veículos e máquinas
- Ônibus e outros veículos
- Máquinas automáticas de processamento de informação
- Máquinas de escrever e de calcular
- Equipamento elétrico pesado
- Células elétricas
- Ferramentas e máquinas, ferramentas eletro-mecânicas
- Condensadores eletrônicos
- Tubos, válvulas e lâmpadas elétricas
- Instrumentos de música
- Armas de fogo
- Móveis e suas peças
- Instrumentos e peças para odontologia
- Equipamentos para a indústria petrolífera
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/10/1973, Página 4015 (Republicação)