Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1974 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1974

Arova o texto do Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, firmado em Bruxelas, a 19 de dezembro de 1973.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, firmado em Bruxelas, a 19 de dezembro de 1973.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 19 de junho de 1974.

PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA

 

     O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

     e

     O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS.

     RESOLVIDOS a consolidar e a ampliar as tradicionais relações econômicas e comerciais entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia,

     FIÉIS ao espírito de cooperação que os anima,

     CONSCIENTES da importância do desenvolvimento harmônico do comércio entre as Partes Contratantes,

     DESEJOSOS de contribuir para a expanção do intercâmbio e para o desenvolvimento de uma cooperação econômica em bases vantajosas para as duas Partes Contratantes.

     DECIDIRAM concluir um Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia e para tal efeito designaram como Plenipotenciários:

     O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

     Sua Excelência o Senhor Antonio Corrêa do Lago,
     Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
     Chefe da Missão do Brasil junto às Comunidades Européias,

     O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS:

     Sua Excelência o Senhor Niels Ersboll,
     Presidente do Comitê dos Representantes Permanentes, e o
     Senhor Wolfgang Ernst, Diretor-Geral da Direção-Geral de
     Relações Exteriores da Comissão das Comunidades Européias.

     OS QUAIS, após haverem trocados seus Plenos Poderes, achados e boa e devida forma,

    CONVIERAM NO SEGUINTE:

 

Artigo 1

     1.O Brasil e a Comunidade conceder-se-ão em suas relações comerciais o tratamento da nação mais favorecida em tudo o que se refere a:

     - direitos aduaneiros e gravames de qualquer natureza que incidam sobre a importação ou a exportação, inclusive as modalidades de percepção de tais direitos e gravames;
     - normas relativas ao desembaraço alfandegário, trânsito, armazenagem e transbordo dos produtos importados ou exportados;
     - taxas e outros gravames internos que incidam direta ou indiretamente sobre os produtos e serviços importados ou exportados;
     - normas referentes aos pagamentos relacionados com o intercâmbio de mercadorias e serviços, inclusive a concessão de divisas e a transferência de tais pagamentos;
     - normas sobre a venda, compra, transporte, distribuição e utilização de produtos e serviços no mercado interno.

     2. O parágrafo 1 não se aplicará nos casos de:

     a) vantagens concedidas pelas Partes Contratantes a países limítrofes para facilitar o tráfico fronteiriço;
     b) vantagens concedidas pelas Partes Contratantes em decorrência ou com vistas ao estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio;
     c) outras vantagens que as Partes Contratantes reservem a certos países de conformidade com o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

Artigo 2

     O Brasil e a Comunidade, esta na aplicação de seu regime comum de liberação, conceder-se-ão o mais elevado grau de liberação das importações e exportações que aplicam, de maneira geral, com relação a terceiros países.

Artigo 3

     1. O Brasil e a Comunidade estabelecerão entre si uma cooperação no setor agrícola.

     Para esse fim:

     a) informar-se-ão com regularidade sobre a evolução de seus mercados e de seu comércio recíproco;
     b) examinarão, com benevolência, as possibilidades de exportação suscetíveis de aliviar situações de escassez;
     c) examinarão com espírito de cooperação as dificuldades que possam decorrer da aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias;
     d)cooperarão no plano internacional para a solução de problemas de interesse comum.

     As ações contempladas nas alíneas a), b) e c) serão levadas a efeito no âmbito da Comissão Mista prevista no Artigo 7.

     2. O Brasil e a Comunidade, levando em conta as informações a que se refere o parágrafo 1, alínea a), procurarão adotar as disposições apropriadas para evitar situações que tornem necessário o recurso a medidas de salvaguarda no seu comércio recíproco de produtos agrícolas.

     Caso surjam ou haja o risco de que surjam tais situações no que se refere a um produto agrícola em que uma das Partes tem um interesse substancial, as Partes, de conformidade com suas obrigações internacionais, procederão a uma consulta que será, tanto quanto possível,anterior à aplicação de medidas de salvaguarda. Estas medidas deverão ser conformes às obrigações internacionais das Partes.

Artigo 4

     No âmbito da cooperação agrícola entre as Partes contratantes:

     1. As importações na Comunidade de certos produtos do setor da carne bovina se beneficiarão das disposições constantes do Anexo I.

     2. As exportações brasileiras de carnes bovinas para a Comunidade se processarão segundo as modalidades constantes do Anexo I.

Artigo 5

     O Brasil e a Comunidade convém em cooperar no campo da comercialização da manteiga de cacau e do café solúvel brasileiros. Para tal efeito:

     - no quadro do esquema comunitário de preferências gerais em favor dos países em desenvolvimento, as importações desses dois produtos na Comunidade se beneficiarão das disposições constantes do Anexo II;
     - as exportações brasileiras desses dois produtos para a Comunidade estarão sujeitas às disposições constantes do Anexo II e que visam especialmente a evitar qualquer perturbação do mercado comunitário e das correntes tradicionais de intercâmbio da Comunidade.

Artigo 6

     As Partes Contratantes convém em examinar no âmbito da Comissão Mista, prevista no Artigo 7, as medidas suscetíveis de facilitar a expansão do seu intercâmbio comercial. Estudarão, em particular, as possibilidades e meios de eliminar os obstáculos, tarifários e não-tarifários, ao intercâmbio.

Artigo 7

     Fica instituída uma Comissão Mista composta de representantes do Brasil e de representantes da Comunidade. A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, em data e local fixados de comum acordo. Poderão ser convocadas de comum acordo reuniões extraordinárias.

     A Comissão Mista zelará pelo bom funcionamento do presente Acordo e examinará todas as questões que possam surgir de sua aplicação.

     A Comissão Mista terá igualmente a incumbência de buscar métodos e processos capazes de favorecer o desenvolvimento da cooperação econômica e comercial entre o Brasil e a Comunidade, na medida em que tal cooperação possa promover o desenvolvimento do intercâmbio comercial e trazer vantagens às duas Partes.

     Poderá formular qualquer sugestão suscetível de contribuir para a realização dos objetivos do presente Acordo.

     A Comissão Mista poderá criar subcomissões especializadas para auxiliá-la no desempenho de suas atribuições.

Artigo 8

     As disposições do presente Acordo substituirão as dos acordos concluídos entre o Brasil e os Estados Membros da Comunidade que com elas sejam incompatíveis ou a elas sejam idênticas.

Artigo 9

     O Acordo se aplicará, por um lado, ao território da República Federativa do Brasil e, por outro lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Econômica Européia é aplicável nas condições previstas no dito Tratado.

Artigo 10

     Os Anexos são parte integrante do Acordo.

Artigo 11

     1.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes se hajam notificado do preenchimento dos requisitos necessários para tal fim. Será válido por um período de três anos.

     2.Considerar-se-á prorrogado por períodos anuais se nenhuma das Partes o denunciar até três meses antes de sua expiração.

Artigo 12

     O presente Acordo é feito em duplo exemplar nos idiomas português, alemão, dinamarquês, francês, inglês, italiano e neerlandês, cada um desses textos fazendo fé.

     Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados firmaram o presente Acordo comercial.

     Feito em Bruxelas, em dezenove de dezembro de mil novecentos e setenta e três.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio Corrêa do Lago.

     Pelo Conselho das Comunidades Européias: Niels Ersnoll - Waolfgang Ernst.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1974, Página 6893 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/6/1974, Página 4449 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/6/1974, Página 2225 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/6/1974, Página 2225 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 69 Vol. 3 (Publicação Original)