Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1973
Aprova os textos do Acordo Cultural e Educacional e do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa do Marfim, firmados em Abidjan, a 27 de outubro de 1972.
Art. 1º São aprovados os textos do Acordo Cultural e Educacional e do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa do Marfim, firmados em Abidjan, a 27 de outubro de 1972.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 24 de agosto de 1973.
Senador PAULO TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACORDO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim,
FIÉIS aos ideais da Carta das Nações Unidas;
DESEJOSOS de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação plena e integral nos domínios literário, científico, artístico e no campo da arquitetura;
CONVIERAM no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes comprometem-se a proteger e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países nos planos científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.
Artigo II
Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a criação e o funcionamento no seu respectivo território, de centros e associações dedicados à difusão dos valores culturais da outra Parte.
Artigo III
As Partes Contratantes facilitarão aos nacionais da outra Parte o acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisa, bibliotecas, coleções culturais, arquivos públicos e outras instituições educativas e culturais controladas pelo Estado.
Artigo IV
As duas Partes Contratanes recomendarão as condições nas quais poderá ser reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.
Em se tratando de estudos empreendidos por estudantes de um dos países em estabelecimentos de ensino superior da outra Parte, a comissão de especialisas prevista no Artigo X do presente Acordo poderá definir as condições de gratuidade de inscrição nos exames, bem como a isenção de taxas de expedição de certificados ou de diplomas universitários. Outrossim, a Comissão poderá estudar a concessão de facilidades que permitam superar os problemas resultantes da falta de consciência dos anos letivos dos dois países.
Artigo V
Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a organização, no seu território, de exposições científicase e artísticas, concertos, conferências, representações teatrais, competições esportivas assim como projeções de filmes culturais ou esportivos da outra Parte.
Artigo VI
As Partes Contratantes empenharão seus melhores esforços para promover o intercâmbio entre os dois países de conferencistas, professores de diversos níveis, pesquisadores, especialistas, grupos universitários e esportivos, assim como de pessoas cujas atividades se enquadrem nos objetivos do presente Acordo.
Artigo VII
Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo de estudantes, profissionais, técnicos, pesquisadores, artistas e esportistas da outra Parte.
Artigo VIII
Às Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, satisfeitas as exigências legais, todas as facilidades para a entrada, nos respctivos territórios, de livros, jornais, revistas, publicações musicais, reproduções artísticas, discos, fitas magnéticas e filmes destinados a estabelecimentos de caráter educativo ou cultural.
Artigo IX
Cada Parte Contratante deverá assegurar que os programas de História e Geografia utilizados em seus estabelecimentos de ensino transmitam, sempre que possível, um conhecimento preciso da História e da Geografia da outra Parte.
Artigo X
Para faciliar a aplicação do presente Acordo e a fim de propor aos Governos dos dois países medidas destinadas a desenvolver alguns dos seus aspectos, bem como adaptá-lo ao futuro desenvolvimento das relações entre os dois países especialistas da duas Partes se reunirão alternativamente nos dois países, a pedido de uma das duas Partes.
Artigo XI
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e sua vigência durará até seis mess após a data em que for denunciado, parcial ou totalmente, por uma das Partes Contratantes.
Em caso de denúncia, a situação de que gozarem os benefícios se estenderá até o fim do ano em curso e, no que se refere aos bolsitas, até o fim do ano acadêmico respectivo.
Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação prévia de três meses à outra Parte.
FEITO em Abidjan, aos 27 dias do mês de outubro de 1972, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguesa e francesa, os dois fazendo igualmente fé.
Pela República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza.
Pela República da Costa do Marfim: Arséne Assouan Usher.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/8/1973, Página 4753 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/8/1973, Página 3029 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/8/1973, Página 3030 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1973, Página 8465 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)