Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1978 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1978
Aprova o texto do Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia.
Art. 1º É aprovado o texto do acordo de Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia, celebrado em Brasília, a 19 de julho de 1977.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 24 de maio de 1978.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE .
ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, a seguir denominados "Partes Contratantes",
Tendo em vista que ambos os Países são membros do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, em harmonia com o qual se regerá o seu intercâmbio comercial bilateral,
Animados pelo propósito de fortalecer e desenvolver as relações comerciais entre ambos os Países em base de igualdade e de interesse mútuo,
Havendo constatado que o Acordo de Comércio e Pagamentos, assinado em 24 de junho de 1960 e modificado por troca de notas em 26 de janeiro de 1967, não mais se ajusta à dinâmica atual do intercâmbio entre os dois Países,
Decidiram revogá-lo e concluir um novo Acordo de Comércio nos seguintes termos:
Artigo I
As Partes Contratantes, animadas pelo interesse de desenvolver as relações econômicas mútuas, esforçar-se-ão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois Países.
Parágrafo Único. Nesse sentido, as Partes Contratantes adotarão as medidas necessárias à implementação dos compromissos resultantes do presente Acordo.
Artigo II
Com relação a impostos de importação e a taxas de qualquer natureza, incidentes ou relativos à importação ou à exportação ou impostos sobre as transferências internacionais para pagamentos de importação ou de exportação, e com respeito ao método de aplicação desses impostos e gravames e com respeito a todas as regras e formalidades relacionadas com a importação e com a exportação, qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade outorgado por uma das Partes Contratantes a qualquer produto originário ou destinado a qualquer terceiro país, será, imediata e incondicionalmente, outorgado ao produto semelhante originário ou destinado ao território da outra Parte Contratante.
Artigo III
As disposições do presente Acordo não serão aplicadas às vantagens, isenções ou facilidades que:
a) cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio fronteiriço;
b) cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder aos demais membros da zona de livre comércio ou união aduaneira, de que seja parte integrante;
c) cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder em decorrência de ajustes comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento, dos quais uma das Partes Contratantes não participe;
d) resultem dos agrupamentos multilaterais de integração econômica dos quais uma das Partes Contratantes seja ou venha a ser membro.
Artigo IV
A importação e a exportação de mercadorias e serviços, no quadro do presente Acordo, serão objeto de contratos, nos quais deverão ser fixadas as condições comerciais, entre as firmas, instituições e organismos brasileiros e as pessoas jurídicas da República Socialista da Tchecoslováquia autorizadas a operar no comércio exterior. Os respectivos Governos não serão responsáveis pela execução dos contratos comerciais celebrados no quadro do presente Acordo.
Artigo V
Respeitada a legislação da República Federativa do Brasil, os cidadãos e pessoas jurídicas da República Socialista da Tchecoslováquia que exercerem as atividades mencionadas no Artigo IV do presente Acordo, gozarão no Brasil dos mesmos direitos que os cidadãos e pessoas jurídicas de qualquer outro Estado, no que se refere à proteção de sua pessoa e propriedade.
Respeitada a legislação da República Socialista da Tchecoslováquia, os cidadãos e pessoas jurídicas da República Federativa do Brasil que exercerem as atividades mencionadas no Artigo IV do presente Acordo, gozarão na República Socialista da Tchecoslováquia dos mesmos direitos que os cidadãos e pessoas jurídicas de qualquer outro Estado, no que se refere à proteção de sua pessoa e propriedade.
Artigo VI
As Partes Contratantes, pelos meios ao seu alcance e no quadro das suas possibilidades, procurarão fazer com que as correntes de exportação do Brasil para a República Socialista da Tchecoslováquia se constituam, progressivamente e em proporções crescentes, de produtos manufaturados e semimanufaturados brasileiros, sem prejuízo da exportação das mercadorias tradicionais ou de outras matérias primas.
Artigo VII
A fim de promover o intercâmbio de mercadorias entre ambos os Países, as Partes Contratantes procurarão estimular a troca de informações comerciais, bem como a realização de feiras e exposições em seus respectivos territórios, e providenciarão, sempre que necessário, visitas recíprocas de especialistas da área econômico - comercial. Com esse objetivo, serão concedidas, de parte a parte, as facilidades previstas em suas respectivas legislações.
Artigo VIII
As Partes Contratantes permitirão a importação e a exportação, livres de direitos aduaneiros ou gravames, observadas as disposições específicas existentes no território da Parte Contratante respectiva, dos seguintes itens:
a) produtos e mercadorias sem valor comercial e material de publicidade comercial, destinados a mostras;
b) produtos e materiais destinados a feiras e exposições permanentes ou temporárias, sob a condição de que tais produtos e materiais serão admitidos em caráter temporário;
c) máquinas, ferramentas e materiais cujo ingresso no território de uma das Partes Contratantes vier a ser admitido em caráter temporário e que constituam instrumento necessário à prestação de serviços contratados, inclusive para fins de montagem ou conserto, sob a condição prévia de que tais bens não serão vendidos.
Artigo IX
Os pagamentos relacionados com o intercâmbio dos produtos, mercadorias e serviços, objeto do presente Acordo, e as demais transferências entre ambos os Países, efetuar-se-ão em moeda de livre conversibilidade, em conformidade com as legislações vigentes ou que venham a viger no território de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo X
Os navios de cada Parte Contratante bem como suas cargas e tripulações gozarão nos portos marítimos ou nas águas marítimas interiores ou territoriais da outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida.
Estas disposições não serão aplicadas à cabotagem nacional, à pesca e ao reboque, e aos serviços dos pilotos nas águas territoriais de ambas as Partes Contratantes.
As Partes Contratantes se comprometem a considerar válidos todos os documentos emitidos ou aprovados pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante bem como os documentos referentes à bandeira nacional, medição de tonelagem, identidade de tripulações dos navios e a outros assuntos referentes a navios e cargas.
Artigo XI
A expiração do presente Acordo não prejudicará:
a) a validade das autorizações concedidas, durante sua vigência, pelas autoridades das duas Partes Contratantes;
b) a validade dos contratos comerciais e financeiros celebrados, e ainda não concretizados, durante sua vigência;
c) a plena aplicação de todos os seus dispositivos aos supracitados contratos.
Artigo XII
Com o propósito de promover as relações comerciais entre os dois Países e estimular a cooperação econômica e o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista, constituída por representantes de ambos os Países e que, a pedido de uma das Partes, se reunirá alternadamente nas respectivas Capitais, pelo menos a cada dois anos.
Artigo XIII
Fica revogado o Acordo de Comércio e Pagamentos assinado no dia 24 de junho de 1960, modificado pelas notas trocadas no dia 26 de janeiro de 1967.
Artigo XIV
O presente Acordo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas disposições legais.
As Partes Contratantes notificarão uma à outra o cumprimento das formalidades necessárias à vigência do Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da troca dessas notificações, por um período de 5 anos, prorrogável por períodos sucessivos de 1 ano, salvo denúncia, comunicada por via diplomática, com antecedência mínima de 180 dias do término de qualquer período.
Artigo XV
O presente Acordo foi feito e assinado em Brasília, aos dezenove dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e sete, em dois originais nas línguas portuguesa e tcheco-eslovaca, ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República Socialista da Tchecoslováquia: Andrej Barcak.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/5/1978, Página 2453 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/5/1978, Página 2453 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1978, Página 7780 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/5/1978, Página 4173 (Publicação Original)