Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1971 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1971
Aprova o texto do Protocolo de Emenda ao art. 50, alínea ''a", da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pela Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), reunida em Nova Iorque, nos dias 11 e 12 de março de 1971.
Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo de Emenda ao art. 50, alínea a da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pela Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), reunida em Nova Iorque, nos dias 11 e 12 de março de 1971.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 7 de junho de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO
"Relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional."
Firmado em Nova Iorque, no dia
A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional
Tendo-se reunido em Sessão Extraordinária em Nova Iorque, no dia onze de março de 1971.
Tendo tomado nota do desejo geral dos Estado contratantes de aumentar o número de membros do Conselho
Tendo considerado conveniente criar três lugares no Conselho, além dos seis obtidos pela emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), adotada no dia
Tendo considerado necessário, para esse fim, modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia
Aprovou, no dia
No parágrafo a) do art. 50 da Convenção, substituir a segunda frase por:
"Será composto de trinta Estados contratantes eleitos pela Assembléia."
Fixou em oitenta, de acordo com o disposto no parágrafo a) do art. 94 da mencionada Convenção, o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de emenda, e
Decidiu que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, nos idiomas espanhol, francês e inglês, cada um dos três igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de emenda mencionada acima, assim como as disposições a seguir indicadas.
Em consequência, de acordo com a mencionada decisão da Assembléia,
O presente protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização;
O presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todo Estado que tenha ratificado a mencionada Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou que a ela tenha aderido;
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional;
O presente protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estados que o ratifiquem, na data em que for depositado o octogésimo instrumento de ratificação;
O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente protocolo;
O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados-partes na mencionada Convenção da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
O presente protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do momento em que depositar seu instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.
Em testemunho do que, o Presente e o Secretário-Geral da mencionada Sessão Extraordinária da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Nova Iorque no dia doze de março de mil novecentos e setenta e um, num único exemplar redigido nos idiomas espanhol, francês e inglês, cada um dos três igualmente autêntico. O presente protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias certificadas do mesmo a todos os Estados-partes na Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia sete de setembro de 1944.
Walter Binaghi, Presidente da Assembléia. - Assad Kotaite, Secretário-Geral da Assembléia.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1971, Página 4353 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/6/1971, Página 1641 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/6/1971, Página 1941 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/6/1971, Página 1941 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)