Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1973 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte,

DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1973

Aprova o texto da Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Zaire, firmado em Kishasa, a 9 de novembro de 1972.

     Art. 1º.  É aprovado o texto da Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Zaire, firmada em Kinshasa, a 9 de novembro de 1972.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de agosto de 1973.

Senador PAULO TORRES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


 

CONVENÇÃO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL, TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO ZAIRE

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,

     DESEJOSOS de consolidar os laços de amizade e de cooperação entre os dois países e os dois povos;

     INTERESSADOS em promover entre os dois Estados uma política de sincera cooperação dentro do respeito à soberania e à independência nacionais;

     CONSCIENTES da necessidade de que os dois países promovam uma ampla colaboração, com vistas ao desenvolvimento econômico, comercial, técnico, científico e cultural dos respectivos povos;

     EMPENHADOS em favorecer e estreitar cada vez mais  as relações mútuas nos domínios da cooperação econômica, comercial, técnica, científica e cultural;

     CONVIERAM no seguinte:

 

Artigo I

     As Partes Contratantes comprometem-se a colaborar por todos os meios nos domínios econômicos, comercial, técnico, científico e cultural. Para esse fim, as Partes Contratantes propõe-se a cooperar mutuamente na qualidade de parceiros com iguais direitos.

Artigo II

     Na base dos dispositivos contidos na presente Convenção, serão celebrados Acordos ou Ajustes especiais relativos aos setores definidos no Artigo I.

Artigo III

     A fim de por em prática os projetos de cooperação previstos na presente Convenção, é instituída uma Comissão Mista Brasil-Zaire, composta por representante do Governo da República Federativa do Brasil e do Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, assim como por peritos e técnicos dos dois países.

     A Comissão Mista terá a atribuição de velar pela aplicação e pelo bom funcionamento da presente Convenção.

     No âmbito de suas atribuições, a Comissão Mista contará com a colaboração e o concurso das autoridades competentes dos dois países e submeterá recomendações ao Governo da República Federativa do Brasil e ao Conselho Executivo Nacional da República do Zaire.

     Caso necessário, a Comissão Mista criará Subcomissões especializadas.

Artigo IV

     A Comissão Mista se reunirá ao menos uma vez por ano, alternativamente nos territórios da República Federativa do Brasil e da República do Zaire.

     A pedido de uma das Partes Contratantes, a Comissão Mista poderá reunir-se sessão extraordinária.

Artigo V

     Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra sobre a conclusão das formalidade necessárias à entrada em vigor da presente Convenção, cuja vigência terá início na data da última notificação.

     FEITO em Kinshasa, aos 9 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

     Pelo Conselho Executivo Nacional da República do Zaire: Nguza Karl I Bond.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1973, Página 8353 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/8/1973, Página 4593 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/8/1973, Página 2963 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/8/1973, Página 2963 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 21 Vol. 5 (Publicação Original)