Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1974 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1974

Aprova o texto do Convênio que estabelece a Organização Latino-Americana de Energia - OLADE - entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos de mais 21 Países da América Latina e do Caribe firmado em Lima, a 2 de novembro de 1973.

     Art. 1º É aprovado o texto do Convênio que estabelece a Organização Latino-Americana de Energia - OLADE - entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos de mais 21 Países da América Latina e do Caribe, firmado em Lima, a 2 de novembro de 1973.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 14 de maio de 1974.

PAULO TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

  

 

CONVÊNIO QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO LATINO-AMERICANA DE ENERGIA

 

     Os Governos dos países que subscrevem:

     Tomando em conta que na Primeira Reunião Consultiva Informal Latino-Americana que Ministros de Energia e Petróleo, celebrada em Caracas, Venezuela, de 21 a 24 de agosto de 1972 propôs-se planificar a criação de uma organização latino-americana de energia;

     Considerando que, na Segunda Reunião Consultiva latino-Americana de Ministros de Energia e Petróleo, celebrada em Quito, Equador, de 2 a 6 de abril de 1973, acordou-se em recomendar aos Governos da Região a criação da Organização Latino-Americana de Energia;

     Considerando que os povos latino-americanos têm o pleno e indiscutível direito a defender, salvaguardar e utilizar, de maneira que cada qual estime mais conveniente aos interesses de seu povo, dentro das normas internacionais, os recursos naturais presentes no seu território, sejam estes energéticos, minerais ou agrícolas, assim como os recursos pesqueiros e outros que se encontram dentro de jurisdição marítima e de outras águas de tais países, para a defesa individual ou coletiva contra todo gênero de pressões exercidas sobre qualquer deles, na justa luta que travam por exercer plenamente seus direitos soberanos;

     Considerando a possibilidade de utilização dos recursos naturais, e particularmente os energéticos, como um fator a mais de integração regional, e de escolher mecanismos adequados para fazer frente aos desajustes provocados em suas economias pelos países industrializados de economia de mercado;

     Reafirmam a necessidade de coordenar uma ação solidária por meio da Organização Latino-Americana de Energia, para alcançar o objetivo de defender, frente a ações, sanções ou coerções, as medidas que os países tenha, adotado ou adotem no exercício de sua soberania, a fim de preservar seus recursos naturais, particularmente os energéticos;

     Conscientes de que é necessário coordenar a ação dos Países de América latina para desenvolver seus recursos energéticos e atender conjuntamente aos diversos problemas relativos ao seu eficiente e racional aproveitamento, a fim de assegurar o desenvolvimento econômico e social independente;

     Decidem estabelecer a Organização Latino-Americana de Energia e, para tanto, celebrar um Convênio para cujo fim designaram seus respectivos Plenipotenciários, a saber:

     Sua Excelência o

     - Presidente da República Argentina
     - Presidente da República da Bolívia
     - Presidente da República Federativa do Brasil
     - Presidente da República da Colômbia
     - Presidente da República de Costa Rica
     - Presidente da República de Cuba
     - Presidente da Junta Revolucionária da República do Chile
     - Presidente da República Dominicana
     - Presidente da República do Equador
     - Presidente da República de El Salvador
     - Presidente da República de Guatemala
     - Primeiro Ministro da República da Guiana
     - Presidente da República de Honduras
     - Primeiro Ministro da Jamaica
     - Presidente dos Estados Unidos Mexicanos
     - Suas Excelências os Senhores Membros da Junta Nacional de Governo da Nicarágua
     - Presidente da República do Panamá
     - Presidente da República do Paraguai
     - Presidente do Governo Revolucionário da Força Armada do Peru
     - Primeiro Ministro de Trindade e Tobago
     - Presidente da República Oriental do Uruguai
     - Presidente da República de Venezuela

     Os quais, depois de haver depositado seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma,

     ACORDAM EM:

 

CAPÍTULO I
Nome e Propósito

     Artigo 1 - Constituir uma entidade regional que se denominará Organização Latino-Americana de Energia (daqui por diante denominada Organização ou OLADE), cuja sede é a cidade de Quito, Equador.

     Artigo 2 - A Organização é um organismo de cooperação, coordenação e assessoramento da personalidade jurídica própria; que tem como propósito fundamental a integração, proteção, conservação racional, aproveitamento, comercialização e defesa dos recursos energéticos da Região.

CAPÍTULO II
Objetivos e Funções

     Artigo 3 - A Organização terá os seguintes objetivos e funções:

     a) Promover a solidariedade de ações entre os Países Membros, para o aproveitamento e defesa dos recursos naturais de seus respectivos países e da região em conjunto, utilizando-os na forma indicada em que cada um, no exercício de seus indiscutíveis direitos de soberania, o estime mais apropriado aos seus interesses nacionais, e para a defesa individual ou coletiva ante todo gênero de ações, sanções e coerções que possa produzir-se contra qualquer deles, em razão de medidas que tenham sido adotadas para preservar e aproveitar esses recursos e colocá-los ao serviço de seus planos de desenvolvimento econômico e social;
     b) Unir esforços para propiciar um desenvolvimento independente dos recursos e capacidade energéticas dos Estados Membros;
     c) Promover uma política efetiva e racional para prospecção, exploração, transformação e comercialização dos recursos energéticos dos Estados Membros;
     d) Propiciar a adequada preservação dos recursos energéticos da Região, mediante sua utilização racional;
     e) Promover e coordenar a realização de negociações diretas entre os Estados Membros, tendentes a assegurar o abastecimento estável e suficiente da Energia necessária para o desenvolvimento integral dos mesmos;
     f) Propugnar pela industrialização dos recursos energéticos e a expansão das indústrias que tornem possível a produção de energia;
     g) Estimular entre os Países Membros a execução de projetos energéticos de interesse comum;
     h) Contribuir, a pedido de todas as partes diretamente envolvidas, para o atendimento e cooperação entre os Estados Membros a fim de facilitar o aproveitamento adequado de seus recursos naturais energéticos compartidos e evitar prejuízos sensíveis;
     i) promover a criação de um Organismo Financeiro para a realização de projetos energéticos e projetos relacionados com a energia na Região;
     j) Propiciar as formas que permitam assegurar e facilitar, aos países mediterrâneos da área, e situações não reguladas por tratados e convênios, o livre trânsito e uso dos diferentes meios de transporte de recursos energéticos, assim como das facilidades conexas, através dos territórios dos Estados Membros;
     k) Fomentar o desenvolvimento dos meios de transporte marítimo, fluvial e terrestre, e transmissão de recursos energéticos, pertencentes aos países da Região, facilitando sua coordenação e complementação, de tal maneira que esse desenvolvimento se traduza no aproveitamento ótimo desses recursos;
     l) Promover a criação de um mercado latino-americano de Energia, e iniciar este esforço com o fomento de uma política de preços que contribuam para assegurar uma justa participação dos Países Membros nas vantagens que se derivem do desenvolvimento do setor energético;
     m) Propiciar a formação e o desenvolvimento de políticas energéticas comuns como fator de integração regional;
     n) Fomentar entre os Estados Membros a cooperação técnica, o intercâmbio e divulgação de informação científica, legal e contratual, e propiciar o desenvolvimento e difresão de tecnologia das atividades relacionadas com a Energia, e
     o) Promover entre os Estados Membros a adoção de medidas eficazes com o fim de impedir a contaminação ambiental resultante da exploração, transporte, armazenamento, utilização dos recursos energéticos da Região, e recomendar as medidas que considerem necessárias para evitar a contaminação ambiental causada pela exploração ou utilização de recursos energéticos dentro da Região, nas áreas não dependentes dos Estados Membros.

CAPÍTULO III
Membros

     Artigo 4 - São Membros da Organização os Estados que subscrevam o presente Convênio e o ratifiquem conforme seus respectivos ordenamentos jurídicos.

     Artigo 5 - Será admitido como Membro da Organização qualquer outro Estado que assim o solicitem sempre que cumpra com os requisitos de ser soberano e independente, estar dentro da área geográfica da América Latina e haver depositado, conforme os procedimentos internos de seu país, o correspondente instrumento de adesão, com a expressão de sua vontade de cumprir com as obrigações emanadas do presente Convênio.

     Artigo 6 - Qualquer Estado Membro da Organização poderá, em qualquer tempo, denunciar o presente Convênio. Seus direitos e obrigações com a Organização terminarão trinta dias depois de apresentado o documento de denúncia à Secretaria Permanente.

     Artigo 7 -  No caso em que um Estado que houvesse deixado de ser Membro da Organização, peça sua readmissão, esta será possível se a petição correspondente obtiver a aprovação da Reunião de Ministros, tornando-se efetivo seu reingresso quando deposite na Secretaria permanente, o instrumento de adesão e cumpra com as obrigações emanadas do presente Convênio.

CAPÍTULO IV
Estrutura Orgânica

     Artigo 8 - A Organização tem os seguintes órgãos:

     a) A Reunião de Ministros,
     b) A Junta de Peritos,
     c) A Secretaria Permanente e
     d) Os que estabeleça a Reunião de Ministros.

     Artigo 9 - A Reunião de Ministros estará integrada pelos Ministros ou Secretários de Estado que tenham a seu cargo os assuntos relativos à Energia.

     Em caso de impossibilidade de assistir a uma Reunião, os Ministros poderão fazer se representar por um Delegado designado para esse efeito, com os mesmos direitos de voz e voto.

     Os Ministros ou Secretários de Estado poderão assistir a Reunião acompanhados por peritos e assessores.

     Artigo 10 - A Reunião de Ministros, como máxima autoridade da Organização, tem as seguintes atribuições:

     a) Formular a política geral da Organização e aprovar as normas necessárias para o cumprimento de seus objetivos;
     b) Recomendar alternativas de política para superar situações de desvantagem que afetem aos Estados Membros;
     c) Aprovar o Programa de Trabalho da Organização e examinar, avaliar os resultados das atividades da mesma;
     d) Considerar o Orçamento Anual da Organização, fixar as contribuições dos Estados Membros, prévio acordo destes, e aprovar contas e estados financeiros anuais;
     e) Aprovar e modificar os regulamentos Internos;
     f) Eleger o Presidente e Vice-Presidente da Reunião de Ministros;
     g) Nomear e remover o Secretário Executivo da Secretaria Permanente, de conformidade com estes Estatutos e com os Regulamentos correspondentes;
     h) Considerar os informes e recomendações da Junta de Peritos e da Secretaria Permanente;
     i) Verificar que as petições de ingresso de novos Membros preencham os requisitos previstos no Artigo 5 deste Convênio;
     j) Designar a sede da próxima Reunião de Ministros e fixar a data de sua realização; e
     k) Examinar e resolver qualquer outro assunto de interesse comum em matéria energética regional, de conformidade com os efetivos deste Convênio.

     Artigo 11 - Na Reunião de Ministros, cada Estado Membro tem direito a um voto;

     Artigo 12 - A Reunião dos Ministros realizará suas sessões com a presença de pelo menos dois terços dos Estados Membros;

     Artigo 13 - A Reunião de Ministros terá duas sessões Ordinárias cada ano, nas oportunidades que o regulamento assinale. Ademais, realizará sessões extraordinárias, prévia convocação do Secretário Executivo, nos seguintes casos:  1) Quando a própria reunião de Ministros assim o decida; 2) Quando o solicite um dos Estados Membros, e tal petição conte com a aceitação de pelo menos um terço dos membros, e 3) Quando o solicite um Estado Membro, com fundamento no disposto na alínea a) do Artigo 3.

     Artigo 14 - A Reunião de Ministros adotará as suas decisões com o voto afirmativo de pelo menos dois terços dos Estados Membros.

     Artigo 15 -  O Presidente da Reunião de Ministros conservará esse caráter até a Reunião ordinária seguinte, e presidirá às reuniões extraordinárias que se celebrarem neste lapso.

     Artigo 16 - A Junta de Peritos está integrada por Delegados designados pelos Estados Membros.

     Artigo  17 - A Junta De Peritos terá duas Sessões ordinárias cada ano, como Comissão Preparatória da reunião de Ministros e sessões extraordinárias, quando convocadas pela Secretaria Permanente a pedido de, pelo menos, um terço dos Estados Membros.

     Artigo 18 - A Junta de Peritos terá as seguintes funções:

     a) Assessorar; de acordo com os regulamentos que adote a Reunião de Ministros, as atividades da Secretaria Executiva e de qualquer outra entidade da organização;
     b) Apresentar a Agenda, os programas provisórios de trabalho, estudos e projetos que devem ser considerados pela Reunião de Ministros;
     c) Realizar os estudos e executar as atividades que lhe encomende a Reunião de Ministros; e
     d) As demais funções que lhe encomende a Reunião de Ministros.

     Artigo 19 - A Secretaria Permanente é o órgão Executivo da Organização. Estará dirigida por um Secretário Executivo e contará com o pessoal técnico administrativo necessário, de acordo com o Orçamento que aprove a Reunião de Ministros.

     Artigo 20 - A Secretaria Permanente será dirigida por um Secretário Executivo, e terá as seguintes funções:

     a) Executar as ações que encomende a Reunião de Ministros;
     b) Atender os assuntos da Organização, de acordo com a política fixada pela Reunião de Ministros;
     c) Preparar os regulamentos internos e apresentá-los à consideração da Reunião de Ministros;
     d) Transmitir aos Governos dos Estados Membros as informações preparadas pela Reunião de Ministros, pela Junta e Peritos e demais órgãos constitutivos; assim como todos os documentos que edite a Organização;
     e) Preparar a agenda, os documentos e os programas provisórios de trabalho para as sessões da Junta de Peritos;
     f) Elaborar os projetos de Programa-Orçamento e as contas anuais e submetê-las à Consideração da Reunião de Ministros, precedidos de um estudo pela Junta de Peritos;
     g) Formular recomendações à Reunião de Ministros e à Junta de Peritos sobre assuntos que interessem à Organização;
     i) Manter um inventário de recursos, necessidades, normas e programas energéticos dos Estados Membros;
     j) Convocar os Grupos de Peritos que estime necessários para o cumprimento de seus programas de trabalho e das atividades que lhe encomendem a Reunião de Ministros;
     k) Recolher informações dos Estados Membros e de outros organismos da Reunião que se relacionem com os objetivos da Organização;
     l) Convocar a Reunião de Ministros e da Junta de Peritos;
     m) Recolher as contribuições dos Estados Membros e administrar o patrimônio da Organização; e
     n) Cumprir qualquer outro mandato encomendado pela República de Ministros.

     Artigo 21 - O Secretário Executivo deverá ser cidadão de um dos Estados Membros e residirá na sede da Organização. Será eleito por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma só vez. A eleição se realizará três meses depois que um ou mais Estados Membros tenham apresentado candidatos, e depois de que se tenha realizado um estudo comparativo das qualificações dos candidatos. Os requisitos pessoais mínimos exigido para o cargo de Secretário Executivo serão os seguintes:

     a) Possuir um título, outorgado por uma universidade reconhecida, em Direito, Engenharia, Economia, Ciências, Ciências, Administração ou qualquer outro ramo do saber vinculado com a Energia; e
     b) Ter experiência em matérias relacionadas com a Energia, ter exercido cargos executivos ou administrativos de responsabilidade e ter conhecimentos de pelo menos dois idiomas de trabalho da Organização.

     Artigo 22 - O Secretário Executivo será o responsável pelo cumprimento das Funções da Secretaria Permanente, atuará como Secretário da Reunião de Ministros e da Junta de Peritos e exercerá a representação legal e institucional da Organização. Ademais, terá a faculdade de contratar e remover o pessoal técnico e administrativo da Secretaria Permanente, conforme o disposto pelo Regulamento Interno da mesma, e velar por sua distribuição geográfica eqüitativa.

     Artigo 23 - Cada Membro da OLADE se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades inerentes ao Secretário Executivo e a seu pessoal, e de nenhum modo procurará influenciá-lo no cumprimento de suas obrigações.

     No cumprimento de suas atividades, o Secretário Executivo e seu pessoal não buscarão nem aceitarão diretrizes ou orientação de nenhum Governo, seja este Membro da Organização ou não; e tampouco aceitarão diretriz ou orientação de nenhuma outra autoridade fora da Organização.

     Não realizarão nenhum ato que possa ir em conta da Organização, na sua qualidade de Funcionários da mesma.

     Artigo 24 - Cada Estado Membro procurará estabelecer os mecanismos internos para coordenar e executar as atividades relacionadas em a Organização.

CAPÍTULO V
Patrimônio e Recursos Financeiros

     Artigo 25 - Constituem o patrimônio da Organização todos os bens e obrigações que esta adquira, seja a título gratuito ou oneroso.

     Artigo 26 - Os recursos da Organização integram-se com as contribuições anuais ordinárias e as contribuições extraordinárias aprovadas pela Reunião de Ministros, de conformidade com o disposto na alínea d) do Artigo 10, e com as doações, legados e demais contribuições que a Organização receba, de conformidade com as disposições regulamentares pertinentes.

     Artigo 27 - Um Estado Membro que se encontre atrasado no pagamento de suas contribuições financeiras à Organização não poderá ter privilégios na Reunião de Ministros, sempre e quando a importância devoradora seja igual ou superior às quotas correspondentes a todo um ano anterior. A Reunião de Ministros poderá, não obstante a todo um ano anterior. A Reunião de Ministros poderá, não obstante, permitir a tal Membro o voto no caso de que a falta de pagamento seja devida a circunstâncias fora de controle de Estado Membro.

CAPÍTULO VI
Personalidade Jurídica, Imunidades e Privilégios

     Artigo 28 - A Organização, no uso de sua personalidade jurídica, poderá celebrar classe de contratos, comparecer em juízos e, de forma geral, realizar todas as atividades necessárias para o cumprimento de suas finalidades.

     Artigo 29 - Os Ministros e Delegados dos Estados Membros e os Funcionários e Assessores, gozarão, no exercício de suas funções, das imunidades e privilégios reconhecidos aos Organismos Internacionais.

     Artigo 30 - A Organização e o Estado Sede celebrarão um Acordo sobre Imunidades e Privilégios.

CAPÍTULO VII
Idiomas Oficiais

     Artigo 31 - Os idiomas oficiais da Organização são o Espanhol, o Inglês, o Português e o Francês, e toda documentação será simultaneamente distribuída em idiomas oficiais.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais

     Artigo 32 - A Organização funda-se sobre o princípio da igualdade soberana de todos os Estados-Membros, os quais deverão cumprir as obrigações que assumem ao ratificar o presente Convênio, a fim de que todos eles possam desfrutar dos direitos e benefícios inerentes a sua associação.

     Artigo 33 - A OLADE utilizará a cooperação dos organismos, existentes ou por serem criados, dentro da área latino-americana, especializados em alguma forma de Energia.

     Artigo 34 - O presente Convênio estará sujeito à ratificação pelos Estados Signatários, e os instrumentos respectivos serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Governo da República do Equador, o qual notificará essa circunstância, em cada caso, às Chancelarias dos outros Estados-Membros.

     Artigo 35 - Não se poderão fazer reservas ao presente Convênio no momento de sua subscrição, ratificação ou adesão.

     Artigo 36 - As modificações ao presente Convênio serão adotadas em uma Reunião de Ministros convocada para tal fim, e entrarão em vigor uma vez que tenham sido ratificadas por todos os Estados-Membros.

     Artigo 37 - O presente Convênio entrará em vigor, entre os Estados que ratifiquem trinta dias após ter sido depositado o décimo segundo instrumento de ratificação.

     O presente convênio se denominará Convênio de Lima.

     Em fé do qual os Plenipotenciários, em nome de seus respectivos Governos subscrevem o presente Convênio, na cidade de Lima, Peru, aos dois dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e três, em quatro exemplares nos idiomas Espanhol, Inglês, Português e Francês, sendo os quatro textos igualmente válidos. O Governo da República do Peru será o depositado do presente Convênio e enviará cópias autenticadas do mesmo aos Governos dos Países Signatários e Aderentes.

     Pelo Governo da República Argentina
     Excelentíssimo Senhor Engenheiro Hermínio Roberto Sbarra
     Secretário de Estado de Energia

     Pelo Governo da República da Bolívia
     Excelentíssimo Senhor Engenheiro Carlos Miranda
     Diretor Geral do Hidrocarbonetos e Energia

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil
     Excelentíssimo Senhor Engenheiro Benjamim Mário Baptista
     Secretário Geral da Secretaria de Estado de Minas e Energia

     Pelo Governo da República da Colômbia
     Excelentíssimo Senhor Gerardo Silva Valderrama
     Ministro de Minas e Petróleo

     Pelo Governo da República da Costa Rica
     Excelentíssimo Senhor Dr. Julio Ortiz Lopez
     Embaixador na República do Peru

     Pelo Governo da República de Cuba
     Excelentíssimo Senhor Comandante Pedro Miret Prieto
     Vice-Primeiro Ministro para o Setor de Indústria Básica

     Pelo Governo da República do Chile
     Excelentíssimo Senhor General da Polícia Militar
     Arturo Yovane Zuñga
     Ministro de Minas

     Pelo Governo da República do Equador
     Excelentíssimo Senhor Capitão de Navio
     Gustavo Jarrin Ampudia
     Ministro de Recursos Naturais e Energéticos

     Pelo Governo da República do El Salvador
     Excelentíssimo Senhor Dr. Oscar Pineda Castro
     Vice-Ministro de Economia da Guatemala.

     Pelo Governo da República da Guatemala
     Excelentíssimo Senhor Dr. Oscar Pineda Castro
     Vice-Ministro de Economia

     Pelo Governo da República da Guiana
     Excelentíssimo Senhor Hubert O. Jack
     Ministro de Energia e Recursos Naturais

     Pelo Governo da República de Honduras
     Excelentíssimo Coronel Armando Velasquez Cerrato
     Embaixador na República do Peru

     Pelo Governo da Jamaica
     Excelentíssimo Senhor Allan Isaacs
     Ministro de Minas e Recursos Naturais

     Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
     Excelentíssimo Senhor Horácio Flores de la Peña
     Secretário do Patrimônio Nacional

     Pelo Governo da República de Nicarágua
     Excelentíssimo Senhor José L. Sandino
     Embaixador na República do Peru

     Pelo Governo da República do Panamá
     Excelentíssimo Doutor Jorge Luís Quiros
     Diretor Geral de Recursos Minerais

     Pelo Governo da República do Paraguai
     Excelentíssimo Doutor Fermin dos Santos Silva
     Embaixador na República do Peru

     Pelo Governo da República do Peru
     Excelentíssimo General de Divisão EP
     Jorge Fernández Maldonado Solari
     Ministro de Energia e Minas

     Pelo Governo da República Dominicana
     Excelentíssimo Doutor Ciro A. Dargan Cruz
     Embaixador na República do Peru

     Pelo Governo de Trindad e Tobago
     Excelentíssimo Senhor Wilfredo Naimool
     Embaixador na República da Venezuela

     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
     Excelentíssimo Senhor Doutor Julio César Lupinacci
     Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

     Pelo Governo da República da Venezuela
     Excelentíssimo Engenheiro Hugo Pérez La Salvia
     Ministro de Minas Hidrocarburetos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1974, Página 5549 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/5/1974, Página 2826 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1974, Página 1447 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1974, Página 1447 (Convênio)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 67 Vol. 3 (Publicação Original)