Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1974 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1974
Aprova o texto do Convênio que estabelece a Organização Latino-Americana de Energia - OLADE - entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos de mais 21 Países da América Latina e do Caribe firmado em Lima, a 2 de novembro de 1973.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAM-I/DAM-II/ DPB/DCS/DAI/069/664.6 (B2) 1974/2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1974, DOS MINISTÉRIOS DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DAS MINAS E ENERGIA
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Emílio Garrastasu Médici,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, ao final da III Reunião Consultiva Latino-Americana de Ministros de Energia e Petróleo realizada em Lima de 28 de outubro a 2 de novembro de 1973, foi assinado pelo Brasil e mais 21 países da América Latina e Caribe, Convênio instituindo a "Organização Latino-Americana de Energia - OLADE", cujo texto temos a honra de passar a suas mãos para consideração e encaminhamento ao Congresso Nacional
2. A Delegação brasileira, composta por representantes do Itamarati, da PETROBRAS e da ELETROBRÁS, foi presidida pelo Engenheiro Benjamin Mário Baptista, Secretario-Geral do Ministério de Minas e Energia.
3. O projeto do "Convênio" foi debatido artigo por artigo em sessões plenárias, baseando-se sua aprovação no princípio do consenso. O projeto apresentava a seguinte estrutura, que conservou no documento assinado: Parte preambular; Nome e Proposito; Objetivos e Funções; Membros; Estrutura Orgânica; Patrimônio e Recursos Financeiros: Personalidade Jurídica: Imunidades e Privilégios; Idiomas oficiais; Disposições Gerais.
4. A parte preambular, além da referência histórica as reuniões anteriores, consagra alguns princípios gerais, já abordados naquelas reuniões, dos quais se destaca o referente ao "pleno e indiscutível direito a difender. salvaguardar e utilizar, da maneira que cada qual estime mais conveniente aos interesses de seu povo, dentro das normas internacionais, os recursos naturais presentes em seu território, sejam estes energéticos. minerais ou agrícolas...", Tal enunciado se compadece com a posição brasileira já adotada em outros foros internacionais no que diz respeito ao aproveitamento de recursos naturais, especialmente ao do seu potencial hidráulico.
5. Seguem-se considerados relativos à defesa individual ou coletiva contra pressões exercidas sobre os países signatários; à possibilidade de utilização dos recursos naturais como fator de integração e escolha de mecanismos adequados para eliminar os desajustes nas suas economias; à coordenação de ação solidária para defesa e preservação dos recursos naturais, especialmente os energéticos; e à coordenação de ação para o desenvolvimento dos recursos energéticos atendendo conjuntamente aos problemas relativos ao seu aproveitamento eficiente e racional.
6. A Organização Latino-Americana de Energia (OLADE), com sede em Quito, é constituída como um organismo de cooperação, coordenação e assessoramento. Tem como propósito fundamental "a integração, proteção, conservação, racional aproveitamento, comercialização e defesa dos recursos energéticos da Região".
7. No Capitulo relativo a "Objetivos e Funções", foram aprovados quinze itens. Alguns enunciam meramente aspirações genéricas, sem aplicação imediata ou de caráter prático. Foram objeto de discussões mais extensas os itens: que estabelece a criação de um Organismo Financeiro para a realização de projetos energéticos e projetos relacionados com a energia da região (i); que recomenda o fomento do desenvolvimento dos meios de transporte marítimo, fluvial e terrestre e transmissão de recursos energéticos pertencentes aos países da região (k).
8. Estabelece o capítulo intitulado "Membros" que são Membros da OLADE os Estados que subscreveram e ratifiquem o Convênio, podendo ainda ser admitido qualquer outro pais, desde que da área geográfica da América Latina. As obrigações e direitos terminarão, para qualquer Estado que denuncie o Convênio, trinta dias após apresentação do documento de denúncia. Igualmente, prevê-se a readmissão, desde que aprovada pela Reunião de Ministros.
9. Foi estabelecida a seguinte "Estrutura Orgânica" para a OLADE: Reunião de Ministro; Junta de Peritos; Secretaria Permanente; e órgãos que estabeleçam a Reunião de Ministros.
10. Compete à Reunião de Ministros, que realizará duas sessões ordinárias anuais, como autoridade máxima da OLADE: formular a política geral e adotar as normas e regulamentos necessários: aprovar o Programa de Trabalho e avaliar seus resultados: considerar o Orçamento Anual e fixar as contribuições; eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Reunião; nomear e remover o Secretário Executivo; considerar os relatórios da Junta de Peritos; e aprovar a admissão ou readmissão de Membros. Cada Estado terá direito a um voto e as decisões serão adotadas com o voto afirmativo de pelo menos dois terços dos Estados Membros.
11. A Junta de Peritos terá duas sessões ordinárias anuais e será integrada por Delegados indicados pelos Estados. Terá como funções realizar estudos especiais, assessorar as atividades da Secretaria e preparar a agenda, programa de trabalho, estudos e projetos para a Reunião de Ministros.
12. A Secretaria Permanente é o órgão executivo da OLADE, contando com um Secretário Executivo e pesosal técnico e administrativo. Além das funções administrativas e burocráticas, habituais a esse tipo de órgão, realizará "estudos sobre a incidência dos recursos energéticos, especialmente os hidrocarbonetos, no desenvolvimento econômico e social dos Estados" e demais estudos vinculados aos objetivos da organização; manterá um inventário das necessidades, normas e programas energéticos; sistematizará informações dos Estados e de outros organismos da região; recolherá as contribuições e administrará o patrimônio. O Secretário Executivo, eleito por um período de três anos, podendo ser reeleito uma só vez, deverá ser da região, ter nível universitário, ter exercido cargos executivos ou administrativos de responsabilidade e ter conhecimentos de pelo menos dois idiomas de trabalho da OLADE. Representará legal e institucionalmente a entidade e atuará como Secretário da Reunião de Ministros.
13. Dispõe o capítulo "Patrimônio e Recursos Financeiros" que o patrimônio da OLADE será constituído por todos os bens e obrigações que adquira, a titulo gratuito ou oneroso. Os recursos serão integrados pelas contribuições anuais, a serem fixadas na Reunião de Ministros, e outros ingressos. Nenhuma das Delegações aventurou-se a fazer propostas mais objetivas quanto, na forma de cálculo das contribuições. Mencionaram oficiosamente alguns representantes de países pequenos que prefeririam a modalidade de cálculo utilizado pela ONU; outros referiam-se à uma proporcionalidade na produção e consumo de energia. As estimativas preliminares quanto ao custeio da OLADE "ariam entre US$ 500 mil e US$ 1,5 milhão por ano, não tendo havido nenhuma manifestação oficial a respeito. Parece óbvio, entretanto, que, seja qual for: a fórmula que venha a ser adotada, países como o Brasil, a Argentina, a Venezuela e o México suportarão o maior peso do orçamento. ",
14. O Convênio confere à OLADE personalidade jurídica própria, podendo celebrar toda classe de contratos, comparecer em juízo, etc. Os Ministros, Delegados, Funcionários e Assessores, quando no exercício de suas funções, gozarão de imunidades e privilégios diplomáticos reconhecidos aos Organismos Internacionais.
15. Os idiomas oficiais serão o espanhol, inglês, português e francês e toda a documentação será distribuída nesses idiomas.
16. Nas "Disposições Gerais", estabelece-se a utilização da cooperação de outros organismos existentes, como CIER e ARPEL, ou por serem criados, na área latino-americana, relacionados com a energia.
17. O Convênio estabelece, ainda, que não poderão ser feitas reservas ao mesmo no momento de sua assinatura, ratificação ou adesão. Os instrumentos de ratificar o serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Equador e o Convênio entrará em vigor, entre os Estados que o ratifiquem, trinta dias após ter sido depositado o décimo segundo instrumento, de ratificação.
18. São esses, Senhor Presidente, as linhas mestras e o espírito do projeto de Convênio elaborado em Lima, tendente à criação da Organização Latino-Americana de Energia (OLADE). Coerentes com a posição que temos adotado em relação ao assunto, e dada a importância mundial dos problemas relacionados com á energia consideramos útil e oportuna nessa participação no novo Organismo a ser criado.
19. Por este motivo, Senhor Presidente, submetemos à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para que o texto do Convênio seja encaminhado ao Congresso Nacional.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do nosso mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/4/1974, Página 1260 (Exposição de Motivos)