Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1970 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1970
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social firmado com o Governo de Portugal, em Lisboa, a 17 de outubro de 1969.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Previdência Social firmado com o Govêrno de Portugal, em Lisboa, a 17 de outubro de 1969.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 8 de julho de 1970.
JOÃO CLEOFAS
Presidente do Senado Federal
ACÔRDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL
E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da República Portuguêsa,
Animados do desejo de regular as relações em matéria de Previdência Social entre os dois Estados,
Resolvem concluir um Acôrdo de Previdência Social e nomeiam, para êsse fim, os seguintes Plenipotenciários:
O Presidente da República Federativa do Brasil:
Sua Excelência, o Senhor Coronel Jarbas Gonçalves Passarinho, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
O Presidente da República Portuguêsa:
Sua Excelência, o Senhor Professor Marcello José das Neves Alves Caetano, Ministro Interino dos Negócios Estrangeiros.
Os quais, após haverem reconhecido seus plenos podêres como em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
1. O presente Acôrdo aplicar-se-a
I - Em Portugal, aos direitos previstos:
a) no regime geral sôbre previdência social referente aos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e ao subsídio de nascimento;
b) no regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) nos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertos pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes, e designadamente no regime relativo ao pessoal das emprêsas concessionárias dos serviços públicos de transportes.
II - No Brasil, aos direitos previstos no sistema geral de Previdência Social, relativamente a:
a) assistência médica e incapacidade de trabalho transitória;
b) velhice;
c) invalidez;
d) tempo de serviço;
e) morte;
f) natalidade.
2. O presente Acôrdo aplica-se-á, igualmente, aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem os direitos indicados no parágrafo anterior.
3. Aplica-se-á, também, aos casos previstos nas leis e diposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de Previdência Social, se o Estado contratante interessado não se opuser a essas medidas, no prazo de três meses, contados da data do recebimento da comunicação das mesmas, feita pelo outro Estado contratante.
ARTIGO 2
As legislações que prevêem os direitos enumerados no artigo 1, vigentes, respectivamente, no Brasil e em Portugal, aplica-se-ão, igualmente, aos trabalhadores portuguêses no Brasil, os quais terão os mesmo direitos e as mesma obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontrem.
ARTIGO 3
1. O princípio estabelecido no artigo 2 será objeto das seguintes exceções:
a) o trabalhador, que dependa de uma emprêsa pública ou privada com sede em um dos Estados contratantes e que fôr enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo prescrito de doze meses, pode-se-á excepcionalmente manter, no máximo por mais doze meses, a aplicação da legislação do Estado contratante em que tenha sede a emprêsa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;
b) o pessoal de vôo das emprêsas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a emprêsa tenha sede;
c) os membros da tripulação de navios sob bandeira de um dos Estados contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, consêrto e vigilância, quando no pôrto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio
2. Os nacionais de qualquer dos dois Estados contratantes que participem de trabalhos em atividades resultantes de cooperação artística ou cultural entre pessoas ou emprêsas de um e de outro Estado ficam sujeitos à legislação do Estado em que se realize a referida atividade, ainda que a permanência do pessoal a que se refere esta alínea no mencionado território seja inferior a doze meses.
3. As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão, de comum acôrdo, ampliar, suprimir ou modificar em casos particulares ou relativamente a determinados categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.
ARTIGO 4
1. Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das Missões Diplomáticas e Representações Consulares dos Estados contratantes, ficam submetidos à legislação do Estado que pertencem, excetuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos á legislação do Estado de residência.
2. Os demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares ou a serviço pessoal de um de seus membros, ficam igualmente sujeitos à legislação do Estado a cujo serviço se encontrem, sempre que dentro dos doze meses seguintes à sua contratação não optem, com autorização, em cada caso, da autoridade competente do referido Estado, pela legislação do Estado contratante em cujo território prestam serviços. Se a relação de trabalho já existia na data da entrada em vigor do presente Acôrdo, o prazo de doze meses contar-se-á a partir dessa data.
ARTIGO 5
1. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador português, que faça justo enumerados no artigo 1, conservá-los-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora dêsse Estado, quando se transferi para o território do outro Estado contratante. Em casos de transferência para um terceiro Estado, a conservação dos referidos direitos estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga as prestações aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.
2. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador português que haver-se transferido do território de um Estado contratante para o do outro teve suspensas as prestações correspondentes aos direitos relacionados no artigo 1, poderá, a pedido readiquiri-las em virtude do presente Acôrdo. Se o trabalhador, brasileiro ou português, apresentar seu pedido no prazo de doze meses contados da data da entrada em vigor dêste Acôrdo, terá direito às mencionadas prestações a partir dessa data. Se o pedido fôr apresentado depois dêsse prazo, o direito às referidas prestações começará a partir da data da apresentação do pedido. Em ambas as hipóteses, considerar-se-ão as normas vigentes nos Estados contratantes sôbre caducidade e prescrição dos direitos relativos à Previdência Social.
ARTIGO 6
1. O trabalhador, brasileiro ou português, vinculado à Previdência Social de um Estado contratante, conservará o direito à assistência médica, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado contratante. Terão o mesmo direito dos dependentes do referido trabalhador, se que o acompanhem em seu deslocamento.
2. Os dependentes do trabalhador migrante, que permaneçam no Estado contratante de origem, terão direito a assistência médica durante o prazo máximo de doze meses, contados do dia da vinculação do mencionado trabalhador à Previdência Social do Estado contratante que o acolheu.
3. A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado de permanência temporária do trabalhador e de seus dependentes (parágrafo 1) e da prestada pela entidade gestora do Estado de residência dos dependentes do trabalhador migrante (parágrafo 2) serão determinadas, respectivamente, consoante a legislação dos mencionados Estados. Não obstante, a duração da assistência médica será a prevista pela legislação do Estado a cuja Previdência Social esteja vinculado o trabalhador, considerada a limitação estabelecida no parágrafo anterior. Caberá ainda à entidade gestora dêste último Estado, autorizar grandes próteses e intervenções médicas de elevado custo, salvo em casos de absoluta urgência.
4. As despesas relativas à assistência médica de que trata êste artigo ficarão por conta da entidade gestora à qual esteja vinculado o trabalhador. A forma de indenizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acôrdo entre os Estados contratantes, conforme o estipulado em ajuste complementar ao presente Acôrdo.
ARTIGO 7
1. O trabalhador, brasileiro ou português, que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados contratantes, terá êsses períodos totalizados para a concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.
2. Quando, nos têrmos das legislações dos Estados contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de Previdência Social, somente serão totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado. Quando em um Estado do contratante não existir regime especial de Previdência Social para a referida profissão, só serão considerados, para a concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado sob o regime de Previdência Social nêle vigente. Se, todavia, o trabalhador não obtiver o direito às prestações do regime especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.
3. Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, cada entidade gestora determinará, de acôrdo com a sua própria legislação e conforme a totalização dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições necessárias para a concessão das prestações previstas naquela legislação.
4. Quando o trabalhador, mediante a totalização, não satisfizer simultaneamente as condições exigidas as legislação dos dois Estados contratantes, no que respeita ao período de carência ou de garantia, o seu direito será determinado em face de cada legislação com referência apenas ao tempo de seguro contado no respectivo regime.
5. O trabalhador terá direito à prestação por velhice assim que, cumpridas as demais condições, completar a idade mínima prevista em cada legislação dos dois Estados contratantes.
ARTIGO 8
1. O trabalhador, brasileiro ou português, que tenha completado no Estado de origem o período de carência ou de garantia necessária à concessão das prestação pecuniária por doença terá assegurado no Estado que o acolheu o direito a essas prestações, nas condições estabelecidas pela legislação dêsse último Estado. Igual direito será reconhecido quando a soma dos períodos de contribuição correspondente a ambos os Estados fôr suficiente para completar a mencionado período de seguro.
2. Será condição para aplicação do disposto no parágrafo anterior que entre os períodos de seguro cumpridos num e noutro Estado não tenha decorrido prazo superior a doze meses.
3. O disposto nos parágrafo 1 e 2 é aplicável aos casos de concessão de auxílio-natalidade e de subsídio de nascimento previstos, respectivamente nas legislação brasileiras e portuguêsas.
ARTIGO 9
1. As prestações a que os trabalhadores referidos nos artigos 7 e 8 do presente Acôrdo ou seus dependentes têm direito em virtude das legislação de ambos os Estados contratantes, em conseqüência da totalidade dos períodos, serão liquidadas pela forma seguinte:
a) a entidade gestora de cada Estado contratante determinará, separadamente, a prestação a que teria direito o interessado como se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação;
b) a quantidade a ser paga por cada entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre o período do totalizado e o tempo cumprido sob a legislação do seu próprio Estado;
c) a prestação a ser concedida será a soma das quantias parciais que cada entidade gestora deverá pagar de acôrdo com o referido cálculo.
ARTIGO 10
Quando as quantias parciais, devidas pela entidade gestora dos Estados contratantes, não alcançarem, somadas, o mínimo fixado no Estado contratante em que a prestação deva ser paga, a diferença até êsse mínimo correrá por conta da entidade gestora dêste último Estado.
ARTIGO 11
O interessado poderá renuciar à aplicação do presente Acôrdo quando solicitar a prestação. Nesse caso, o valor dela será determinado, separadamente, pela entidade gestora de cada Estado contratante, nos têrmos da respectiva legislação, independentemente do período de seguro cumprido no outro Estado.
ARTIGO 12
Se para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional a legislação de um dos Estados contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridas, sê-lo-ão também os acidentes os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado como se tivesse ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.
ARTIGO 13
Para os fins previstos no presente Acôrdo, entende-se por autoridades competentes os Ministros de quem depende a aplicação dos regimes enumerados no art. 1.º Essas autoridades informar-se-ão reciprocamente sôbre medidas adotadas, para a aplicação e desenvolvimento do Acôrdo, bem como, sôbre as modificações que sejam introduzidas nas respectivas legislações em matérias de previdências social.
ARTIGO 14
1. As autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Acôrdo.
2. Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de um Estado contratante, relativamente a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado, serão levados a efeito pela entidade gestora dêste último, a pedido e por conta daquela.
ARTIGO 15
1. Quando as entidades gestoras dos Estados contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acôrdo, fá-lo-ão e moeda do seu próprio país. As transferências resultantes dessas obrigações efetuar-se-ão conforme os acôrdos de pagamento vigentes entre ambos os Estados ou conforme os mecanismos que foram fixados de comum acôrdo para êsse fim.
2. O pagamento das prestações efetuar-se-ão pelas entidades gestoras dos Estados contratantes, conforme o estabelecido em ajuste complementar ao presente Acôrdo.
ARTIGO 16
1. As isenções de direitos, de taxas e de impostos, estabelecidos em matéria de Previdência Social pela legislação de um Estado contratante, aplicar-se-ão também para efeito do presente Acôrdo aos nacionais do outro Estado.
2. Todos os atos e documentos, que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Acôrdo, ficam isentos de visto e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registros público, sempre que tenham tramitado por uma das entidades gestoras.
ARTIGO 17
Para a aplicação do presente Acôrdo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados contratantes comunicar-se-ão direitamente entre si e com os beneficiários ou seus representantes.
ARTIGO 18
Os pedidos e os documentos apresentados pelos interessados às autoridades competentes ou às entidades competentes ou às entidades gestoras de um Estado contratante surtirão efeito como se fôssem apresentados às autoridades ou entidades gestoras correspondentes do outro Estado contratante.
ARTIGO 19
Os recursos a interpor perante uma instituição competente de um Estado contratante serão tidos como interpostos em tempo, mesmo quando forem apresentados perante a instituição correspondente do outro Estado, sempre que sua apresentação fôr efetuada dentro do prazo estabelecimento pala legislação do Estado a quem competir apreciar os recursos.
ARTIGO 20
As autoridades consulares dos Estados contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de Previdência Social do outro Estado.
ARTIGO 21
As autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão, de acordo resolverão, de comum acôrdo, as divergências e controvérsias que surgirem na aplicação do presente Acôrdo.
ARTIGO 22
Para facilitar a aplicação do presente Acôrdo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão instituir organismos de ligação.
ARTIGO 23
1. O presente Acôrdo terá a duração de três anos contados da data da sua entrada em vigor. Considerar-se á como tàcitamente prorrogado por período de um ano, salvo denúncia notificada por escrito pelo Govêrno de qualquer um dos Estados contratantes, pelo menos três meses antes da sua expiração.
2. No caso de denúncia, as disposições do presente Acôrdo e dos ajustes complementares que o regulamente continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos, sempre que o reconhecimento dêste tenha sido solicitado dentro do prazo de um ano a parti da data de expiração do Acôrdo.
8. As situações determinadas por direito em fase de aquisição no momento da expiração do Acôrdo serão reguladas pelos Estados contratantes.
ARTIGO 24
1. O presente Acôrdo será ratificado e proceder-se-á a troca dos instrumentos de ratificação em Brasília.
2. O Acôrdo entrará em vigor no primeiro momento do dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação.
3. A aplicação do presente Acôrdo será objeto de ajustes complementares.
Em fé do que os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Acôrdo e o autenticaram com os seus selos.
Feito em Lisboa a 17 de outubro de 1969 em dois exemplares fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil: Jarbas G. Passarinho.
Pelo Govêrno de Portugal: - Marcello Caetano
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1970, Página 5073 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/7/1970, Página 2995 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/7/1970, Página 2541 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/7/1970, Página 2541 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 26 Vol. 5 (Publicação Original)