Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1973 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1973

Aprova o texto do Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, firmado em Acra, a 2 de novembro de 1972.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, firmado em Acra, a 2 de novembro de 1972.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     SENADO FEDERAL, em 22 de agosto de 1973.

Senador PAULO TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana (doravante referidos como Partes Constantes),

     VERIFICANDO com satisfação a existência de considerável interesse pela expansão do comércio entre os dois países,

     MOVIDOS pelo desejo de promover esse interesse por meio de uma cooperação mutuamente vantajosa, particularmente nos campos econômico e comercial e desenvolver a troca de bens entre os dois países,

     RECONHECENDO a necessidade de assinar, para tal fim, um Acordo de Comércio a longo termo entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana,

     CONCORDAM no seguinte:

 

Artigo I

     A fim de promover e facilitar o comércio mútuo, as Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida a respeito de:

a) Direitos aduaneiros e todos os outros direitos e taxas aplicáveis à exportação, importação ou trânsito de mercadorias;
b) Prescrições e formalidades aduaneiras, assim como taxas e emolumentos relativos à importação, exportação, transito, armazenamento e transbordo de mercadorias quando exportadas ou em trânsito;
c) Concessão de licenças de importação e exportação e formalidades correspondentes.

     As disposições deste artigo não se aplicarão contudo, a:

     1. Mercadorias importadas da república Federativa do Brasil mas originárias de outros países que não gozam do tratamento de nação mais favorecida na República de Gana ou mercadorias importadas da República de Gana mas originárias de outros países que não gozam do tratamento de nação mais favorecida na República federativa do Brasil;

     2. Vantagens concedidas por qualquer das Partes Contratantes a países limítrofes, a fim de facilitar o tráfego fronteiriço;

     3. Vantagens resultantes de uniões aduaneiras, áreas de livre comercio ou zonas monetárias, das quais cada Parte Contratante participe ou venha participar;

     4. Vantagens concedidas por cada Parte Contratante a países que aderiram ou venham a aderir a acordos sobre concessões comerciais negociadas no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e tarifas (GATT)

Artigo II

     As Partes Contratantes darão todo o apoio e as facilidades permitidos por suas leis e regulamentos internos ao mais amplo intercâmbio de mercadorias relacionadas nas anexas listas A e B, de caráter exemplificativo e não-limitativo.

Artigo III

     As disposições do Artigo II não prejudicam o direito de pessoas físicas ou jurídicas e organizações comerciais estatais ganenses, por um lado, e entidades públicas e privadas bem como firmas brasileiras de comércio e exterior, por outro, de negociar bens que não figurem nas listas A e B, observadas as disposições em vigor em cada país sobre importação, exportação e controle de câmbio.

Artigo IV

     A importação e exportação de produtos, no âmbito do presente Acordo, deverão ser realizadas em conformidade com as leis e regulamentos sobre importação, exportação e controle de câmbios vigentes na República Federativa do Brasil e na República de Gana e na base de contratos a serem concluídos entre pessoas físicas e jurídicas, inclusive organizações comerciais estatais de Gana, de um lado, e entidades públicas e privadas, bem como firmas brasileiras de comércio exterior, de outro.

Artigo V

     As autoridades competentes de ambas as Partes fornecerão toda a assistência possível para a celebração de contratos para o fornecimento de produtos da República Federativa do Brasil à República de Gana e da República de Gana à República Federativa do Brasil, entre pessoas físicas e jurídicas, inclusive organizações como firmas brasileiras de comércio exterior.

     Tais contratos deverão incluir disposições para a solução de controvérsias deles decorrentes.

Artigo VI

     Cada Parte Contratante prestará assistência a outra Parte, a fim de facilitar-lhe a participação em feiras comerciais e a organização de mostras em seu território, em termos a serem ajustados entre as autoridades competentes de ambos os países.

     Os produtos a serem exibidos em feiras e exposições comerciais, bem como as amostras de mercadorias, desse que não destinadas à venda, estarão isentos de direitos e taxas aduaneiras, em conformidade com a legislação pertinente de cada país.

Artigo VII

     As Partes Contratantes se esforçarão para assegurar que os preços das mercadorias negociadas com base no presente Acordo sejam fixados com base nos preços mundiais, isto é, os prelos dos mercados básicos das referidas mercadorias.

 Artigo VIII

     As Partes Contratantes autorizarão suas organizações ou empresas comerciais a colocarem à disposição das empresas e organizações comerciais do outro país informações técnicas e industriais, de acordo com os requisitos legais e administrativos pertinentes do país que fornecer as informações e em conformidade com a prática comercial usual.

Artigo IX

     Todos os pagamentos entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana deverão ser realizados em moeda livremente conversível e de acordo com as leis, regras e regulamentos relativos a controle de divisas vigentes em cada um dos dois países ou que entrarem posteriormente em vigor.

Artigo X

     As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para que o comércio entre os dois países seja conduzido e desenvolvido em seu mútuo benefício.

Artigo XI

     As Partes Contratantes concordam em promover a participação preferencial de navios brasileiros e ganenses no transporte de cargas entre portos de ambos os países. Com esse propósito, os navios fretados, com autorização da respectiva autoridade marítima, por empresas ou armadores brasileiros e ganenses, deverão ser considerados, respectivamente, navios de bandeira brasileira e ganense.

Artigo XII

     Será estabelecida uma Comissão Mista formada por representantes de ambas as Partes Contratantes, com a atribuição principal de supervisionar a execução do presente Acordo Comercial, de efetivar o objetivo mútuo de expandir, de forma equilibrada, o comércio entre os dois países, preparar, quando necessário, recomendações a uma ou a ambas Partes Contratantes para o contínuo desenvolvimento das relações comerciais bilaterais e propor emendas às listas anexas ao Acordo Comercial.

     A Comissão Mista se reunirá quando solicitada por qualquer das Partes Contratantes, dentro de 45 dias a partir da data da solicitação e ao menos uma vez por anos, alternativamente em Brasília ou em Acra, ou conforme decidido de comum acordo.

Artigo XIII

     Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada como derrogação de qualquer obrigação internacional assumida por uma ou outra das Partes Contratantes.

Artigo XIV

     O presente Acordo entrará em vigor no dia em que as Partes Contratantes confirmarem por troca de notas sua aprovação em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

Artigo XV

     O presente Acordo será válido por um período de três anos a partir da data da troca de notas acima referida e em seguida automaticamente prorrogado de ano em ano, salvo se uma da Partes Contratantes notificar a outra por escrito de sua intenção de denunciá-lo três meses antes da data de sua expiração.

     Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmarem o presente Acordo.

     FEITO na cidade de Acra aos 2 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mario Gibson Barboza.

     Pelo Governo da República de Gana: N.A. Aferi. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1973, Página 8353 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/8/1973, Página 4593 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/8/1973, Página 2961 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/8/1973, Página 2961 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)