Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1976 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1976
Aprova o texto do Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da República Democrática Alemã.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática Alemã, assinado em Brasília, a 5 de novembro de 1975.
Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 17 de maio de 1976
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, a seguir denominados "partes contratantes", animados pelo propósito de fortalecer e desenvolver as relações comerciais entre ambos os países, em bases de igualdade e de interesse mútuo, acordaram o seguinte:
Artigo I
As partes contratantes, no interesse mútuo de desenvolvimento das relações econômicas, contribuirão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois países, procurando, dentro das possibilidades existentes, manter o seu equilíbrio.
Parágrafo único. Para tal, as partes contratantes adotarão, com observância das respectivas legislações sobre comércio exterior e câmbio, o tratamento adequado à boa condução das operações reguladas pelo presente acordo.
Artigo II
As partes contratantes concedem-se, em todas as questões relativas ao comércio, tratamento não menos favorável do que aquele que cada uma delas concede ou venha a conceder a qualquer terceiro país.
O tratamento indicado compreende:
1) os gravames de qualquer natureza incidentes sobre a importação e a exportação, bem como os referentes à execução de pagamentos para essas operações;
2) os métodos de aplicação desses gravames e todas as regras e formalidades em conexão com a importação e a exportação.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não serão aplicadas às vantagens, isenções e facilidades que:
a) cada parte contratante concedeu ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio fronteiriço;
b) cada parte contratante concedeu ou venha a conceder aos demais membros de zona de livre comércio, mercado comum ou união aduaneira, de que seja parte integrante;
c) cada parte contratante concedeu ou venha a conceder em decorrência de ajustes comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento, dos quais uma das partes contratantes não participe.
Artigo III
A importação e a exportação de mercadorias e serviços no quadro do presente acordo serão objeto de contratos, nos quais deverão ser fixadas as condições comerciais, entre as firmas, instituições e organismos brasileiros, e as pessoas jurídicas da República Democrática Alemã autorizadas a operar no comércio exterior.
Parágrafo único. A execução dos contratos comerciais será da responsabilidade exclusiva, dos respectivos contratantes, cabendo aos governos a responsabilidades somente nos casos em que sejam partes intervenientes.
Artigo IV
Respeitada a legislação do Brasil, os cidadãos e pessoas jurídicas da República Democrática Alemã que exercerem as atividades mencionadas no artigo III, no quadro do presente acordo, gozam na República Federativa do Brasil dos mesmos direitos, no que se refere à proteção de sua pessoa e propriedade, que os cidadãos e pessoas jurídicas de qualquer outro estado.
Respeitada a legislação da República Democrática Alemã, os cidadãos e pessoas jurídicas do Brasil que exercerem as atividades mencionadas no artigo III, no quadro do presente acordo, gozam na República Democrática Alemã dos mesmos direitos, no que se refere a proteção de sua pessoa e propriedade, que os cidadãos e pessoas jurídicas de qualquer outro estado.
Artigo V
As partes contratantes propiciarão, pelos meios ao seu alcance e no quadro de suas possibilidades, que as correntes de exportação do Brasil para a República Democrática Alemã se constituam, progressivamente e em proporções crescentes, de produtos manufaturados e semimanufaturados brasileiros, sem prejuízo da exportação de novos produtos e das mercadorias tradicionais.
Artigo VI
As mercadorias objeto do presente acordo serão destinadas exclusivamente ao consumo interno ou à transformação pelas indústrias do país importador.
Parágrafo único. A reexportação de mercadorias não será permitida, salvo se, em cada caso, uma das partes contratantes obtiver o prévio consentimento da outra.
Artigo VII
A fim de promover o intercâmbio de mercadorias entre ambos os países, as partes contratantes procurarão estimular a troca de informações comerciais, bem como a realização de feiras e exposições em seu território, e providenciarão, sempre que necessário, visitas recíprocas de especialistas da à área econômico-comercial.
Com esse objetivo, serão concedidas, de parte a parte, as facilidades previstas em suas respectivas legislações.
Artigo VIII
As partes contratantes permitirão a importação e exportação livre de direitos aduaneiros - de acordo com a legislação vigente no território da parte contratante respectiva - dos seguintes itens:
a) produtos e mercadorias sem valor comercial e material de publicidade comercial destinados a mostras;
b) produtos e materiais destinados a feiras e exposições permanentes ou temporárias, sob a condição prévia de que tais produtos e materiais serão reexportados; e
c) máquinas, ferramentas e materiais cujo ingresso no território de uma das partes contratantes vier a ser admitido em caráter temporário, como instrumento necessário a prestação de serviços contratados, inclusive para fins de montagem ou conserto, sob a condição prévia de que tais bens não serão vendidos.
Artigo IX
A fixação dos preços das mercadorias, objeto de intercâmbio entre os dois países, nos contratos respectivo concluídos entre as pessoas e organizações mencionadas no art. III do presente acordo, tem por referência cotações internacionais de mercadorias de qualidade e características iguais ou comparáveis.
Artigo X
O Banco Central do Brasil, que opera sob a autorização do Governo da República Federativa do Brasil, e o Deutsche Aussenhandelsbank A.G. , Berlim, que opera sob a autorização do governo da República Democrática Alemã, abrirão, cada um, as contas em dólares dos Estados Unidos da América, moeda escritural, daqui por diante denominadas contas necessárias ao registro das operações de comércio disciplinadas pelo presente acordo e. à execução dos pagamentos dele decorrentes.
Parágrafo 1º Através dessas contas, os referidos bancos registrarão os recebimentos e os pagamentos relacionados com:
a) exportação e importação de mercadorias, conforme previsto no art. III do presente acordo, e, destinadas ao consumo, à utilização, e à transformação nos dois países, bem como os serviços previstos no referido artigo;
b) despesas comerciais e bancárias relativas a exportações e importações, tais como fretes de mercadorias transportadas sob a bandeira de um dos dois países, comissões, seguros (prêmios, indenizações, exceto resseguros), juros comerciais e bancários e outras despesas referentes às transações;
c) despesas com reparos de navios de bandeira de um dos dois países das partes contratantes, realizados no Brasil ou na República Democrática Alemã;
d) despesas com material de consumo de bordo, ressalvado que neste item não se incluirão os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes;
e) outras operações que, em cada caso, forem previamente aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Deutsche Aussenhandelsbank A. G.
Parágrafo 2º Ambas as contas estarão livres de comissões e despesas.
b) despesas comerciais e bancárias relativas a exportações e importações, tais como fretes de mercadorias transportadas sob a bandeira de um dos dois países, comissões, seguros (prêmios, indenizações, exceto resseguros), juros comerciais e bancários e outras despesas referentes às transações;
c) despesas com reparos de navios de bandeira de um dos dois países das partes contratantes, realizados no Brasil ou na República Democrática Alemã;
d) despesas com material de consumo de bordo, ressalvado que neste item não se incluirão os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes;
e) outras operações que, em cada caso, forem previamente aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Deutsche Aussenhandelsbank A. G.
Parágrafo 2º Ambas as contas estarão livres de comissões e despesas.
Parágrafo 3º As transações reguladas pelo presente Acordo serão faturadas em dólares dos Estados Unidos da América - moeda escritural.
Artigo XI
A fim de facilitar o intercâmbio comercial entre os respectivos países, as partes contratantes concedem-se, de modo recíproco, um crédito técnico rotativo de US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), aplicável às contas referidas no artigo X.
Sobre os saldos dessas contas, computar-se-ão juros à taxa de 5% ao ano, calculados e lançados semestralmente e, se for o caso, na ocasião do encerramento das mesmas.
Artigo XII
Excedido o limite do crédito rotativo recíproco, a parte contratante devedora esforçar-se-á por aumentar suas exportações, devendo a parte contratante credora, por seu lado, adotar as providências adequadas que estimulem a elevação de suas importações.
Parágrafo 1º A fim de possibilitar o desenvolvimento do Comércio, entretanto, os dois barcos promoverão, a qualquer tempo, e por mútuo entendimento, operações que contribuam para a manutenção do equilíbrio das Contas em nível adequado à finalidade do presente acordo, estejam ou não excedidos os limites do crédito técnico previsto no artigo XI.
Parágrafo 2º As providências mencionados neste artigo não prejudicam a faculdade do barco credor de exigir do banco devedor pagamento, a qualquer tempo, do referido excesso, em moeda de livre conversibilidade, indicada pelo credor, exigência essa que o banco devedor se obriga a cumprir de imediato.
Artigo XIII
Nas conversões da moeda das contas do presente acordo para moedas de livre conversibilidade, e vice-versa, os dois bancos observarão as taxas de câmbio entre o dólar dos Estados Unidos da América e a moeda escolhida, vigentes na data da operação e no mercado de câmbio internacional previamente acordado, em cada caso, entre os dois bancos.
Artigo XIV
Expirado o presente acordo, as contas referidas no artigo X permanecerão abertas pelo prazo suplementar de 180 dias, a fim de nelas serem lançados os valores dos pagamentos resultantes de operações aprovadas pelas autoridades competentes de ambos os países durante a vigência do acordo, e não liquidadas.
Parágrafo 1º No referido prazo suplementar, serão também lançados nas contas os valores dos pagamentos resultantes de novas transações autorizadas com o objetivo de liquidar o saldo remanescente.
Parágrafo 2º Findo o prazo suplementar de 180 dias, contados a partir da data em que expirar o prazo de validade do presente acordo, o saldo remanescente nas contas será liquidado imediatamente pelo banco devedor, a pedido do banco credor e em moeda de livre conversibilidade a ser por ele indicada.
Parágrafo 3º Ressalvado o disposto no art. XV a seguir, serão, também, liquidadas em moeda livremente conversível, escolhida pelo banco credor, as operações aprovadas pelas autoridades competentes de ambos os países, cujo pagamento venha a ocorrer posteriormente ao prazo de 180 dias a que se refere o presente artigo.
Artigo XV
Os pagamentos decorrentes de contratos relativos aos fornecimentos de máquinas e equipamentos financiados a longo prazo, aprovados pelas autoridades competentes de ambos os países, serão lançados nas contas referidas no artigo X.
Parágrafo 1º Expirado o acordo, e findo o prazo suplementar de 180 dias referidos no artigo XIV, a parte contratante devedora abrirá uma "conta especial" em nome da parte contratante credora, em dólares dos Estados Unidos da América, a qual permanecerá aberta pelo tempo necessário ao registro da totalidade dos pagamentos decorrentes das operações mencionadas no presente artigo.
Parágrafo 2º Sobre os fundos que se acumulem na "conta especial" referida no parágrafo anterior, serão computados juros à taxa que for estipulada pelos bancos, calculados e lançados nessa conta semestralmente e, quando for o caso, no encerramento da mesma.
Parágrafo 3º Os fundos acumulados na "conta especial" referida neste artigo serão utilizados pela parte contratante credora no pagamento de mercadorias adquiridas no país da parte contratante devedora.
Parágrafo 4º O saldo eventualmente existente na "conta especial" referida neste artigo, 6 (seis) meses após a data prevista para o vencimento da última prestação, será imediatamente liquidado pelo banco devedor, em moeda de livre conversibilidade, de escolha do banco credor. Na hipótese de recebimentos de prestações em atraso após o prazo de 6 (seis) meses aqui referido, seu valor será imediatamente liquidado pelo banco devedor, em moeda de livre conversibilidade, de escolha do banco credor.
Parágrafo 5º Para os efeitos deste artigo, compreender-se-á como de longo prazo as operações de financiamento cujo prazo de pagamento se estenda por mais de 360 dias, contado a partir da data do embarque da mercadoria.
Artigo XVI
No limite de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e o Deutsche Aussenhandelsbank A.G., Berlim, fixarão, tão logo tenham ambas as partes contratantes mutuamente se notificado do cumprimento das formalidades necessárias à vigência deste acordo, as medidas técnicas necessárias à execução do presente acordo.
Artigo XVII
As mercadorias originárias de terceiro país, adquiridas por um dos dois países, não poderão ser pagas através das contas referidas no artigo X, salvo aprovação prévia dos dois bancos, em cada caso.
Artigo XVIII
As autoridades competentes das partes contratantes reservam-se o direito, quando estritamente necessário, certificado de origem para as mercadorias importadas, emitido pelas autoridades competentes do país exportador.
Artigo XIX
A expiração do presente acordo não prejudicará:
a) a validade das autorizações concedidas, durante sua vigência, pelas autoridades das duas partes contratantes;
b) a validade dos contratos comerciais e financeiros celebrados, e ainda não concretizados, durante sua vigência;
c) a plena aplicação de todos os seus dispositivos aos supracitados contratos, e, em particular, do disposto nos arts. XIV e XV deste instrumento.
Artigo XX
Com o propósito de promover as relações comerciais entre os dois países e estimular a cooperação econômica e o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática Alemã, as partes contratantes concordam em estabelecer uma comissão mista, constituída por representantes de ambos os países e que, a pedido de uma das partes, se reunirá alternadamente nas respectivas capitais, pelo menos a cada dois anos.
Artigo XXI
O presente acordo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das partes contratantes, de conformidade com as respectivas disposições legais.
As partes contratantes notificarão uma à outra o cumprimento das formalidades necessárias à vigência do acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da troca dessas notificações, por um período de 5 anos, prorrogável por períodos sucessivos de 1 ano, salvo denúncia, comunicada por via diplomática, com antecedência mínima de 180 dias antes do término de qualquer período.
Toda emenda ou complementação ao presente acordo será objeto de entendimento por escrito entre as partes contratantes.
Feito e assinado em Brasília, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e cinco, em dois originais, nas línguas portuguesa e alemã, ambos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Antônio F.Azeredo da Silveira
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ: Gerd Monkemeyer
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 18/05/1976
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/5/1976, Página 2614 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1976, Página 7079 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/5/1976, Página 3905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 48 Vol. 3 (Publicação Original)