Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1974 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1974
Aprova o texto do Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social e o texto do Acordo por troca de notas entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, firmados em Assunção, a 11 de fevereiro de 1974.
Art. 1º São aprovados o texto do Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social e o texto do Acordo por troca de notas entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, firmados em Assunção, a 11 de fevereiro de 1974.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 14 de maio de 1974.
PAULO TORRES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROTOCOLO SOBRE RELAÇÕES DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai,
CONSIDERANDO que se deve se o cumprimento ao disposto no Artigo XX do Tratado para o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínios aos dois países, desde e inclusive o Salto Guaira até a foz do rio Iguaçú, assinado em Brasília, em 28 de abril de 1978, cujos os instrumentos de Retificação foram trocados em Assunção, em 13 de agosto de 1973;
que ambos Governos estão animados pelo propósito de estabelecer um regime jurídico justo e equitativo aplicável às relações de trabalho e previdência social social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU,
RESOLVERAM
celebrar o presente Protocolo, convindo no seguinte:
Artigo 1º
O presente Protocolo estabelece as normas jurídicas aplicáveis, em matéria de Direito do Trabalho e Previdência Social, aos Trabalhadores contratados pela ITAIPU, independentemente de sua nacionalidade.
Artigo 2º
Reger-se-ão pela lei do lugar da celebração do contrato individual de trabalho:
a) a capacidade jurídica dos trabalhadores;
b) as formalidades e a prova do contrato;
c) os direitos sindicais dos trabalhadores;
d) a competência dos juízes e tribunais para conhecer as ações resultantes da aplicação do presente Protocolo, do Regulamento do Pessoal, e dos contratos de trabalho celebrados entre a ITAIPU e seus trabalhadores;
e) os direitos e obrigações dos trabalhadores e da ITAIPU em matéria de previdência social, bem como os relacionados com os sistemas cujo funcionamento dependa dos órgãos administrativos nacionais; e
f) a identificação profissional.
Artigo 3º
Seja qual for o lugar da celebração, aplicar-se-ão ao contrato individual de trabalho as seguintes normas especiais uniformes:
a) a jornada normal será de oito horas, com intervalo para descanso e alimentação, independentemente do sexo ou idade do trabalhador e em quaisquer condições de execução do trabalho, salvo para os ocupantes de cargos de direção ou da imediata confiança da administração da ITAIPU;
b) salvo para o menor de dezoito anos e para a mulher, a jornada normal poderá ser prorrogada, nos trabalhos que, por sua natureza, devem ser executados por mais de uma turma de trabalhadores, de até duas horas extraordinárias, mediante acordo individual ou coletivo;
c) do acordo individual ou coletivo deverá constar o valor da remuneração da hora extraordinária, que será pelo menos, vinte e cinco por cento superior ao da hora normal. O acréscimo de salário poderá ser dispensado se o excesso de horas em um dia for compensado, durante a semana, pela correspondente redução em outro dia, de maneira a que, no total, o número de horas de trabalho não ultrapasse quarenta e oito horas semanais, nem dez horas diárias;
d) a jornada normal poderá, outrossim, ser prorrogada, independentemente de acordo individual ou coletivo, nos casos de força maior ou para atender à realização de trabalhos inadiáveis ou daqueles cuja não execução possa acarretar prejuízo manifesto. Em tais casos fica assegurado o acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do salário-hora normal;
e) o trabalho noturno, assim considerado o que se realize entre as vinte e uma e as cinco horas e trinta minutos, será remunerado com o salário-hora diurno acrescido de vinte e cinco por cento;
f) o descanso remunerado será assegurado na semana, preferentemente aos domingos, e nos dias feriados: primeiro de janeiro; primeiro de maio; quatorze de maio; sete de setembro; sexta-feira da paixão e natal;
g) no caso de rescisão, sem justa causa, de contrato de trabalho por tempo indeterminado, a parte que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução com antecedência de trinta dias. A falta do aviso prévio, por parte da ITAIPU, dará ao trabalhador o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. A falta do aviso prévio, por parte do trabalhador, acarretará para este a obrigação de pegar à ITAIPU importância equivalente à metade do salário que corresponda ao prazo do aviso prévio;
h) no caso de rescisão, pela ITAIPU, sem justa causa, de contrato de trabalho por tempo indeterminado, será assegurado ao trabalhador indenização por tempo de serviço, na base de um mês da maior remuneração, por ano e fração igual ou superior a seis meses;
i) no caso de término de contrato de trabalho para obra certa, será assegurada ao trabalhador indenização por tempo de serviço, correspondente a setenta por cento da prevista na alínea h) anterior; e
j) as disposições anteriores, contempladas nas alíneas h) e i), não se aplicarão na hipótese prevista na alínea e) in fine, do Artigo 2º do presente Protocolo.
Artigo 4º
As autoridades das Altas Partes Contratantes, competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho, celebrarão acordo complementar sobre o assunto, do qual constarão:
a) a fixação de adicionais de vinte a quarenta por cento sobre o valor do salário-hora normal para o trabalho prestado em condições insalubres e de trinta por cento para o prestado em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, não admitida a acumulação desses acréscimos; e
b) a constituição de comissões de prevenção de acidentes do trabalho.
Artigo 5º
Será observado o princípio do salário igual para trabalho de igual natureza, eficácia e duração, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça, religião nem estado civil. A aplicação deste princípio não afetará a diferenciação salarial proveniente da existência de um quarto de carreira na ITAIPU.
Artigo 6º
Executadas as disposições dos Artigos 2º, 3º, 4º e 5º do presente Protocolo, o contrato individual de trabalho reger-se-á pelas normas que consideradas em conjunto para cada matéria, sejam mais favoráveis ao trabalhador, incluídas as convenções internacionais do trabalho ratificadas por ambas Altas Partes Contratantes.
Artigo 7º
A ITAIPU adotará, o mais brevemente possível, sob a forma de "Regulamento do Pessoal", aprovado pelo Conselho de Administração mediante proposta da Diretoria Executiva, as normas internas que regerão as relações da entidade binacional com seus trabalhadores.
Artigo 8º
O "Regulamento do Pessoal" criará comissões paritárias de conciliação, com representantes da ITAIPU e dos trabalhadores, que apreciarão, por iniciativa de qualquer das partes e a título conciliatório, conflitos de trabalho. A conciliação celebrada perante as referidas comissões terá plena eficácia jurídica, devendo os acordos ser registrados nos órgãos competentes das Altas Partes Contratantes encarregados de assuntos de natureza trabalhista.
Artigo 9º
A fiscalização do cumprimento das normas adotadas no "Regulamento do Pessoal" e a inspeção do trabalho em geral serão de competência da autoridade administrativa do lugar da execução do trabalho.
Artigo 10
A ITAIPU, por sua natureza binacional, não integrará nenhuma categoria patronal sindicalizável.
Artigo 11
As instituições de previdência social de cada uma das Altas Partes Contratantes manterão, nos respectivos territórios, serviços médicos destinados as atendimento dos trabalhadores e das pessoas que deles dependam, qualquer que seja o lugar da celebração do contrato de trabalho.
Parágrafo único. As autoridades das Altas Partes Contratantes, competentes em matéria de previdência social, celebrarão um Acordo regulamentador deste Artigo, no qual será previsto o procedimento para o reembolso das despesas referentes aos serviços prestados pela instituição de uma Alta Parte ao segurado da instituição da outra Alta Parte, bem como a seus dependentes.
Artigo 12
A ITAIPU adotará as medidas convenientes para o melhor cumprimento das formalidades exigidas na celebração do contrato individual de trabalho, para cujo fim, inclusive, os trabalhadores brasileiros serão contratados no território do Brasil e os trabalhadores paraguaios no território do Paraguai.
Parágrafo único. A contratação de trabalhadores de outras nacionalidades será feita, indiferentemente, no território de uma ou de outra Alta Parte Contratante.
Artigo 13
Para os fins de circulação no local da execução dos trabalhos, nas áreas que sejam delimitadas na forma do Artigo XVII, Parágrafo 3º, e do Artigo XVIII, alínea h) do Tratado, exigir-se-á cartão de identificação expedido pela ITAIPU.
Parágrafo único. O cartão de identificação a que se refere este Artigo não constituirá prova de existência de contrato individual de trabalho entre a ITAIPU e seu portador.
Artigo 14
O presente Protocolo será ratificado e os respectivos Instrumentos serão trocados o mais brevemente possível, na cidade de Brasília.
Artigo 15
O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes adotem, a respeito, de comum acordo, decisão que estimem conveniente.
Feito na cidade de Assunção, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e quatro em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.
- Mário Gilson Barboza - Raúl Sapena Pastor.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1974, Página 5549 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/5/1974, Página 2825 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1974, Página 1445 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1974, Página 1445 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 67 Vol. 3 (Publicação Original)