Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1976 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1976
Aprova o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Brasil e da República do Peru.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos concluído entre o Brasil e o Peru, em Lima, a 7 de novembro de 1975.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 17 de maio de 1976
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
Considerando a conveniência de promover a mais estreita colaboração entre ambos os países na observância, de políticas racionais de conservação da flora e da fauna dos seus respectivos territórios amazônicos, para o aproveitamento racional do seu potencial econômico,
Convencidos de que a cooperação bilateral em matéria de fiscalização e controle é indispensável para a garantia da eficiência das medidas conservacionistas,
Acordaram as seguintes disposições:
Artigo I
A República Federativa do Brasil designa o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e a República do Peru a Dirección General Forestal y de Fauna do Ministério da Agricultura, como órgãos dos dois Governos, cuja finalidade será um intercâmbio regular de informações sobre as diretrizes, os programas e os textos legais relativos à conservação e ao desenvolvimento da vida animal e vegetal dos respectivos territórios amazônicos.
Artigo II
Propiciarão, outrossim, o intercâmbio de informações obtidas através das respectivas investigações, com o objetivo de colher os dados básicos para o manejo adequado dos recursos naturais renováveis daqueles territórios, inclusive mediante o estabelecimento de reservas representativas dos diferentes ecossistemas e unidades biogeográficas.
Artigo III
Tendo em vista os objetivos acima assinalados, as Partes Contratantes promoverão reuniões de técnicos a fim de lograr diretrizes, tanto quanto possível uniformes, em matéria de:
a) proibições totais ou parciais, temporárias ou não, para coleta científica de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, bem como proibição total ou parcial, temporária ou não, da caça.
b) uso de métodos químicos de controle biológico.
c) preservação das florestas e demais formas de vegetação natural que, por suas características ecológicas, mereçam tratamento especial.
d) introdução de espécies exóticas à região amazônica.
Artigo IV
As reuniões de que trata o Artigo anterior serão estabelecidas por via diplomática, mediante solicitação de qualquer dos dois Governos e terão como sede o País ao qual couber a iniciativa da convocação.
Artigo V
Os dois Governos, dentro do espírito de cooperação que presidiu o presente Acordo, e nos termos da Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da Américas, de 1940, e da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Sivestres em Perigo de Extinção, de 1973, das quais o Brasil e o Peru são signatários, comprometem-se a reprimir, nos seus respectivos territórios, a importação ou trânsito de produtos naturais, originários de uma das Partes, cuja exportação seja proibida no território da mesma Parte.
Artigo VI
Com vistas à conservação de espécies da flora e da fauna amazônicas de interesse científico ou possível valor econômico e à sua eventual industrialização, os signatários do presente Acordo fomentarão estudos para a implantação de estações experimentais e de viveiros e criadouros artificiais em seus territórios.
Parágrafo único. Entende-se por viveiro ou criadouro artificial a área especialmente preparada e delimitada, com instalações próprias, onde as espécies da flora ou da fauna tenham condições adequadas para sua reprodução e desenvolvimento.
Artigo VII
O presente Acordo entrará em vigor a partir do momento em que as Partes Contratantes sejam informadas, mediante notas, de que foram cumpridas as formalidades exigidas.
Artigo VIII
A vigência do presente Acordo é indefinida e durará até seis meses após a data em que for denunciado, por escrito, por uma das Partes Contratantes.
Feito na cidade de Lima, aos dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e cinco em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesas e espanhola.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATVA DO BRASIL: Antonio F. Azeredo da Silveira
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU: Miguel Angel de La Flor Valle
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1976, Página 7079 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/5/1976, Página 2613 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/5/1976, Página 2613 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/5/1976, Página 3905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 48 Vol. 3 (Publicação Original)