Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1974 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1974

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, firmado em Assunção, a 17 de outubro de 1973.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, firmado em Assunção, a 17 de outubro de 1973.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 14 de maio de 1974.

PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL CIENTÍFICA E CULTURAL
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, animados do desejo de alcançar uma aproximação maior entre seus povos e de contribuir para uma efetiva integração entre os dois países, no intuito de atualizar os instrumentos jurídicos bilaterais que regulam as suas relações culturais, a fim de adaptá-los às necessidades surgidas do crescente desenvolvimento dessas relações e da expansão das instituições que a elas se dedicam resolveram celebrar um Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural, e para esse fim, designaram seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Fernando Ramos de Alencar, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil; e

     O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores.

     Os quais, depois de haverem trocado seus respectivos Plenos Poderes, achados em boa e devida forma,

     Acordaram no seguinte:

 

Artigo I

     As Partes Contratantes promoverão o conhecimento recíproco de seus valores culturais e artísticos, colaborando com as instituições consagradas à cooperação educacional, científica e cultural no Brasil e no Paraguai.

Artigo II

     As Partes Contratantes, através de seus organismos competentes, estimularão e promoverão a cooperação entre as instituições de nível superior dos dois países, intensificando o intercâmbio de professores e profissionais por meio de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, assim como através de atividades de pesquisa científica.

Artigo III

     1. Dentro do programa bilateral de cooperação educacional científica e cultural, cada Parte Contratante fornecerá à outra, anualmente, por via diplomática, uma relação de cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento e de treinamento profissional e de projetos de pesquisas científicas que realizará, indicando o número de bolsas a serem oferecidas.

     2. A seleção dos candidatos às bolsas far-se-á através dos organismos indicados pelas Partes Contratantes e de acordo com as disposições legais vigentes em cada país.

     3. Os brasileiros e os paraguaios beneficiados com essas bolsas, segundo os requisitos de cada país, ficarão isentos de quaisquer taxas ou gravames escolares.

Artigo IV

     1. Os programas de cooperação educacional, científica e cultural, a serem estabelecidos entre as duas Partes, poderão ser definidos, no que tange aos objetivos e modos de financiamento dos projetos e às instituições implicadas, em ajustes complementares a serem formalizados por troca de notas.

     2. Os professores e técnicos enviados por uma Parte à outra, para a execução desses programas, gozarão dos mesmos privilégios e imunidades concedidos ao pessoal de assistência técnica da Organização das Nações Unidas.

Artigo V

     1. Cada Parte dará a conhecer, anualmente, por via diplomática, seu oferecimento concernente às áreas de estudo e ao número de estudantes da outra Parte que poderão ingressar sem exame de admissão, na primeira série de suas instituições de ensino superior, isentos de quaisquer taxas ou gravames escolares.

     2. A seleção desses estudantes far-se-á através dos organismos indicados pelas Partes Contratantes e de acordo com as disposições legais vigentes em cada país.

     3. Tais estudantes só poderão pleitear transferência para estabelecimentos congêneres de seu país de origem ao fim de um período mínimo de dois anos letivos, com a aprovação integral, respeitadas as disposições legais vigentes sobre a matéria em cada país.

Artigo VI

     Os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidos por instituições de ensino superior de uma Partes Contratantes a naturais da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, respeitadas a s disposições legais vigentes.

Artigo VII

     A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação pelo interessado dos certificados de aprovação de estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados pelo país de origem.

     2. A revelação e a adaptação dos estudos realizar-se-ão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país em que os estudos tiverem prosseguimento, levando em conta a escolaridade e a correspondência dos programas de estudo.

     3. Em qualquer caso, a transferência fica subordinada à prévia aceitação da instituição de ensino para a qual o estudante deseja transferir-se.

Artigo VIII

     As Partes Contratantes facilitarão reciprocamente a utilização dos meios de comunicação para a difusão dos diferentes aspectos contemplados no presente Acordo.

Artigo IX

     Cada Parte Contratante, de acordo com suas disposições legais vigentes, favorecerá o ingresso em seu território de filmes documentários, artísticos, educativos e turísticos, originários da outra Parte.

Artigo X

     Cada Parte Contratante facilitará de acordo com suas disposições legais vigentes, a livre circulação de jornais, revistas e publicações de caráter cultural da outra Parte.

Artigo XI

     Cada Parte Contratante estimulará, através dos organismos oficiais competentes ou pelo sistema de co-edição, a tradução e publicação das principais obras literárias, técnicas e científicas de autores do outro país.

     2. A importância de livros e publicações de qualquer das Partes destinados a Bibliotecas e Centros de Documentação da outra Parte, estará isenta do pagamento de taxas e emolumentos consulares e da apresentação de certificados de origem.

Artigo XII

     Cada Parte Contratante facilitará, de conformidade com suas disposições legais, a admissão em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material didático-pedagógico, obras de arte, livros e documentos de caráter cultural que contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Acordo ou que destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao país de origem, respeitadas, em todos os casos as disposições que regem a proteção do patrimônio cultural de cada Parte.

Artigo XIII

     As Partes Contratantes se comprometem a colaborar para fazer respeitar a legislação brasileira e paraguaia relativa à proteção dos respectivos patrimônios históricos e artístico.

Artigo XIV

     Para velar pela aplicação do presente Acordo e a fim de adotar quaisquer medidas necessárias para promover o ulterior desenvolvimento das ralações educacionais, científicas e culturais entre os dois países, será constituída uma Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia.

     2. A Comissão Mista será integrada por representantes do Ministério das Relações Exteriores de ambos os países, do Ministério da Educação e Cultura do Brasil e do Ministério da Educação e Culto do Paraguai, assim como por membros da Missão Diplomática acreditada junto ap país em que se realize a reunião, e a ela poderão ser agregados os técnicos e assessores julgados necessários.

     3. A Comissão Mista terá, entre outras, as seguintes atribuições principais:

     a) avaliar periodicamente o funcionamento do Acordo nos dois países;
     b) apresentar sugestões aos dois Governos com relação à execução do Acordo em seus por menores e dúvidas de interpretação;
     c) formular programas de cooperação educacional, científica e cultural para aplicação e execução em períodos anuais ou plurianuais;
     d) recomendar aos seus respectivos Governos temas de interesse mútuo dentro dos termos deste Acordo.

     4. A Comissão Mista se reunirá alternadamente em Brasília e em Assunção, sempre que as Partes o julguem necessário e, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo XV

     O presente Acordo substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural celebrado entre os Governos do Brasil e do Paraguai,em 24 de maio de 1957.

Artigo XVI

     O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da data de troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília, e sua vigência estender-se-á até seis meses após a data em que for denunciado por uma das Partes Contratantes.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados assinam e sejam o presente Acordo em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.

     Feito na cidade de Assunção, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e três. - a) Fernando Ramos de Alencar - a) Raul Sapena Pastor


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1974, Página 5549 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/5/1974, Página 2825 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1974, Página 1443 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1974, Página 1443 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 66 Vol. 3 (Publicação Original)