Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1970 - Protocolo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, WILSON GONÇALVES, 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1970
Aprova o texto do Protocolo de Genebra de 17 de junho de 1925, sobre a Proibição do Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra.
Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo de Genebra de 17 de junho de 1925, sôbre a proibição de Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares de Meios Bacteriológico de Guerra.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
SENADO FEDERAL, 1º de julho de 1970.
WILSON GONÇALVES
1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
no Exercício da PRESIDÊNCIA
PROTOCOLO DE GENEBRA DE 17
DE JUNHO DE 1925 SÔBRE A
PROIBIÇÃO DO EMPRÊGO NA
GUERRA DE GASES ASFIXIANTES,
TÓXICOS OU SIMILARES E DE
MEIOS BACTERIOLÓGICOS DE GUERRA
Os Plenipotenciários abaixo assinados, em nome de seus respectivos Governos:
Considerando que o emprêgo na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de todos os líquidos, matérias ou processos análogos, foi condenado por motivos justos pela opinião geral do mundo civilizado;
Considerando que a proibição desse emprêgo foi formulada nos Tratados dos quais a maioria dos Estados do mundo são Partes; e
A fim de tornar universalmente reconhecida como parte do Direito Internacional essa proibição, que se impõe tanto à consciência quanto à prática das nações;
Declaram:
Que as Altas Partes Contratantes, na medida em que ainda não são Partes de Tratados que proíbem êsse emprêgo, reconhecem essa proibição, aceitam estender essa proibição ao emprêgo de meios bacteriológicos de guerra e concordam em considerar-se reciprocamente obrigado pelos têrmos desta declaração.
As Altas Partes Contratantes exercerão todos os esforços para induzir outros Estados a aderir ao presente Protocolo. Essa adesão será notificada ao Governo da República Francesa e, por êste, a todos os Estados signatários e aderentes, e entrará em vigor na data da notificação pelo Governo da República Francesa.
O presente Protocolo, cujos textos francês e Inglês são autênticos, será ratificado o mais rapidamente possível. Será datado de hoje.
As ratificações do presente Protocolo serão endereçadas ao Governo da República Francesa, que notificará imediatamente o depósito dessas ratificações a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Os instrumentos de ratificação e adesão ao presente Protocolo ficarão depositados nos arquivos do Governo da República Francesa.
O presente Protocolo entrará em vigor para cada Estado signatário na data do depósito de sua ratificação e, a partir dêsse momento, êsse Estado estará obrigado com relação aos outros Estados que já tiverem depositado suas ratificações.
Em fé do que, os Plenipotenciários assinarem o presente Protocolo.
Feito em Genebra, em uma única via, aos dezessete dias do mês de junho do ano de mil novecentos e vinte e cinco.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/6/1970, Página 2526 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/7/1970, Página 2819 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/7/1970, Página 2401 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1970, Página 4865 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)