Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1970 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1970
Aprova o texto do Protocolo de Genebra de 17 de junho de 1925, sobre a Proibição do Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Em, 15 de maio de 1970.
Urgente DNU-DAI-115-953 (04)
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o têxto, em português, do Protocolo de Genebra de 17 de junho de 1925 sôbre a Proibição do Emprêgo na Guerra de Gases Asfixiantes Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra.
2. A questão da prescrição das armas químicas e biológicas tem sido discutida êstes últimos anos nas Nações Unidas e no Comitê de Desarmamento de Genebra. Desde 1966 a Assembléia Geral das Nações Unidas vem lançando sucessivos apelos a todos os Estados para que se tornem Partes do Protocolo de Genebra de 1925.
3. A Assembléia adotou, em dezembro de 1969, duas resoluções sôbre a matéria. Pela primeira, declarar-se que o emprêgo de armas químicas e biológicas de qualquer natureza em conflitos armados internacionais, contraria as regras geralmente reconhecidas de direito internacional contidas no Protocolo de Genebra de 1925. Essa resolução partiu de uma iniciativa da Suécia e foi patrocinada pelo Brasil, Argentina, Birmânia, Etiópia, Índia, Iugoslávia, Marrocos, México, Nigéria, Paquistão e República Árabe Unida, tendo sido aprovada com apenas três votos contrários.
4. Pela segunda resolução, aprovada por unanimidade, a Assembléia Geral pede a todos os Estados que observem os princípios e objetivos do Protocolo e que o retifiquem no curso do ano de 1970, no quadro das comemorações do vigésimo-quinto aniversário das Nações Unidas.
5. Essas duas decisões da última sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas refletem a importância política que é atribuída a questão da proibição do emprêgo das armas químicas e biológicas em conflitos armados internacionais. O Brasil tem participado ativamente dos esforços internacionais relacionados com êsse objetivo. Entretanto, apesar de não haver nunca empregado - nem pretender empregar - essas armas em conflitos armados internacionais, o Brasil ainda não ratificou o Protocolo de Genebra, que assinou em 1925.
6. São os seguintes os Estados Partes do Protocolo de Genebra de 1925: África do Sul, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Birmânia, Botsuana, Bulgária, Canadá, Ceilão, Chile, Chipre, Cingapura, Cuba, Dinamarca, Espanha, Etiópia, Finlândia, França, Gâmbia, Gana, Grécia, Guiana, Hungria, Ilhas Maldivas, Ilhas Mauritius, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Irlanda, Islândia - Israel - Itália - Iugoslávia - Jamaica - Lesoto - Líbano - Libéria - Luxemburgo - Madagascar - Malásia - Malauí - Malta - México - Mônaco Mongólia - Nepal - Níger - Nigéria - Noruega - Nova Zelândia - Paquistão - Países Baixos - Polônia - Portugal - Reino Unido - República Árabe Unida, República da China - República Federal da Alemanha - Romênia - Ruanda - Santa Fé - Serra Leoa - Síria - Suazilândia - Suécia - Suíça - Tailândia - Tanzânia - Tcheco-Eslováquia - Trinidad e Tobago, Tunísia - Turquia - Uganda - União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - Venezuela e Zâmbia. Constam ainda das listas de Partes do Protocolo a China Comunista, Estônia, Letônia e Lituânia.
7. Consultados, há pouco os órgãos competentes opinaram que a ratificação do Protocolo de Genebra de 1925 pelo Govêrno brasileiro não prejudicaria a segurança nacional. Por outro lado, a pronta ratificação do referido instrumento internacional fortaleceria a posição do Brasil nas negociações internacionais sôbre os diversos aspectos do desarmamento e contribuiria para demonstrar o espirito pacífico e humanitário do Govêrno brasileiro.
8. Acreditando que o referido instrumento internacional merecerá a aprovação do Poder Legislativo, submete a Vossa Excelência em anexo, projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que, caso Vossa Excelência esteja de acôrdo, se de inicio ao processo constitucional de ratificação do Protocolo de Genebra de 17 de junho de 1925 sôbre a Proibição do Emprêgo na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicas ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente os protestos do meu mais profundo respeito.
Mário Gibson Barboza.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/6/1970, Página 2526 (Exposição de Motivos)