Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1973
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, firmado no Cairo, a 31 de janeiro de 1973.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, firmado no Cairo, a 31 de janeiro de 1973.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 22 de agosto de 1973.
Senador PAULO TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Árabe do Egito
Convencidos de que deve ser incentivada a cooperação técnica e científica entre países em desenvolvimento,
Convencidos de que o desenvolvimento da cooperação técnica e científica promoverá o estreitamento de suas relações,
Convieram no seguinte:
Artigo I
A cooperação técnica e científica consistirá no seguinte:
1. A intercâmbio de peritos e técnicos;
b) intercâmbio de bolsas de estudos e estágio de treinamento em instituições técnicas e científicas, empresas e centros de pesquisa nos dois Países, em vários campos técnicos, como saúde, agricultura, irrigação, construção civil e trabalhos de pesquisas científica.
c) promoção de intercâmbio regular de informações entre instituições técnicas e científicas e centros de pesquisa nos dois Países;
d) desenvolvimento de pesquisas conjuntas.
2. As duas Partes poderão acordar qualquer outra forma de cooperação técnica.
Artigo II
As autoridades encarregadas da coordenação da cooperação técnica nos dois Países formularão e aprovarão proposta de programas e projetos de cooperação técnica, com especial ênfase na pesquisa aplicada.
Artigo III
As propostas acima referidas serão apresentadas através dos canais diplomáticos, e os projetos específicos acordados entra as duas Partes serão objeto de troca de notas.
Artigo IV
A troca de notas a que se refere o Artigo III deverá determinar os encargos financeiros de cada uma das Partes relativos ao projeto correspondente. Quando se tratar de programas de pesquisa conjunta, as despesas que caberão a cada uma das Partes deverão constar do plano de trabalho a ser elaborado pelos agentes executores designados pelas duas Partes. Esse plano será aprovado, em instância final, por troca de notas.
Artigo V
As Partes Contratantes concederão aos técnicos e estagiários designados em decorrência deste Acordo as facilidades necessárias para assegurar o bom cumprimento de seus trabalhos. Aos técnicos e estagiários participantes dos programas e projetos acordados entre as duas Partes será concedido visto oficial grátis.
Artigo VI
Cada um dos Governos notificará o outro da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acordo.
O Acordo entrará em vigor a partir da data da última dessas notificações. A vigência do Acordo será de cinco anos, renovável, automaticamente, por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique, por escrito, à outra Parte, seis meses antes de seu vencimento, o desejo de terminar o Acordo.
A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Partes convirem em contrário.
Em testemunho do que, os a baixos assinados firmaram o presente Acordo e nele apuseram seus respectivos selos.
Feito em duplicata, no Cairo, aos 31 dias do mês de janeiro de mil novecentos e setenta e três, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza
Pelo Governo da República Árabe do Egito: Ilegível
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1973, Página 8353 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/8/1973, Página 4593 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/8/1973, Página 2959 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/8/1973, Página 2959 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)