Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1976 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1976

Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia.

     Art. 1º.  É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino Haxemita da Jordânia, em Brasília, a 5 de novembro de 1975.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de maio de 1976

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE  

 

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O REINO  HACHEMITA DA JORDÂNIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo do Reino Hachemita da Jordânia,

     tendo decidido concluir um Acordo sobre transportes aéreos regulares entre os dois Países, designaram para esse fim representantes devidamente autorizados, os quais convieram nas disposições seguintes:

Artigo 1

     As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos previstos, doravante referidos como "serviços convencionados".

Artigo 2

     1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ter inicio imediatamente ou em data ulterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:

     a) a Parte Contratante à qual os direitos tenham sido concedidos haja designado uma empresa aérea de sua nacionalidade para a rota ou as rotas especificadas;
     b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária licença de funcionamento à empresa designada, obedecidas as disposições do parágrafo 2º deste Artigo e as do Artigo 6.

     2. A empresa aérea designada por uma Parte Contratante poderá ser chamada a fazer prova, perante as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, que se encontra em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas de transportes aéreos internacionais.

     3. As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de substituir, por outras empresas aéreas nacionais, a ou as empresas aéreas originariamente designadas, dando prévio aviso à outra Parte Contratante. A nova empresa designada aplicar-se-ão todas as disposições do presente Acordo e seu Anexo.

Artigo 3

     1. Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:

     I. as taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostos à empresa ou empresas designadas pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às taxas e gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades;
     II. os combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos serviços convencionados, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais que realizam transporte aéreo internacional, no que diz respeito a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais;
     III. as aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados, e os combustíveis, óleos lubrificantes, equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utilizadas, bem como as provisões de bordo, compreendendo alimentos, bebidas e tabaco, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxa de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.

     2. Os bens enumerados no parágrafo precedente e objeto de isenção pelo mesmo estabelecido, não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras, e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades, enquanto não utilizados pela empresa.

     3. Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada serão submetidos apenas ao controle estabelecido para essa área. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos, taxas ou gravames aduaneiros.

Artigo 4

     Os certificados de navegabilidade, cartas de habilitação e licenças expedidas ou revalidadas pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de não reconhecerem, relativamente ao sobrevôo de seu território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pelas autoridades da outra Parte Contratante ou por um terceiro estado.

Artigo 5

     1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou saída do mesmo, de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e à navegação de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicadas às aeronaves da empresa ou empresas designadas pela outra Parte Contratante.

     2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou saída do mesmo, de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves, como sejam os concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga de aeronaves de empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando no território da primeira Parte Contratante.

Artigo 6

     1. As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar ou revogar licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não julgarem suficientemente comprovado que parte preponderante da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante.

     2. A empresa designada poderá ser multada pelas autoridades da outra Parte Contratante, na forma do ato de autorização de seu funcionamento jurídico, ou a licença de funcionamento ser suspensa, no todo ou em parte, pelo período de um (1) mês a três (3) meses:

     a) nos casos de inobservância das leis e regulamentos referidos no artigo 5 deste Acordo, e de outras normas governamentais estabelecidas para o funcionamento de empresas aéreas designadas;
     b) quando as aeronaves utilizadas nos serviços convencionados não sejam tripuladas por pessoas que possuam respectivamente a nacionalidade de uma ou outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante, por instrutores devidamente autorizados pelos órgãos competentes da Parte Contratante que designou a empresa e durante o período de adestramento.

     3. Nos casos de reincidência das infrações constantes do item anterior, a licença poderá ser revogada.

     4. A revogação constante dos itens 1 e 3 deste Artigo só poderá ser aplicada após consulta com a outra Parte Contratante. A consulta terá início num prazo de sessenta (60) dias a partir da respectiva notificação.

Artigo 7

     As autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão manter contato permanente para garantir uma estreita colaboração em todas as questões tratadas no presente Acordo, visando à sua execução satisfatória.

Artigo 8

     1. Se qualquer das Partes Contratantes desejar modificar qualquer cláusula do anexo ao presente Acordo poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas de ambas as partes, a qual terá inicio num prazo de sessenta (60) dias, a partir da respectiva notificação.

     2. Os resultados da consulta passarão a vigorar após confirmação por troca de notas por via diplomática.

Artigo 9

     1. As divergências entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo e do seu anexo, que não puderem ser resolvidas por negociações ou por meio de consultas diretas, serão submetidas a juízo arbitral, seguindo-se o procedimento previsto no Art. 85 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, quanto à composição e funcionamento do respectivo tribunal.

     2. As Partes Contratantes farão o possível para dar cumprimento à decisão arbitral.

Artigo 10

     Ao entrar em vigor uma convenção aérea multilateral aceita por ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as da nova convenção.

Artigo 11

     O presente Acordo e seu anexo e assim os demais atos relativos aos mesmos que os complementem ou modifiquem, serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional, para fins de registro.

Artigo 12

     Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer tempo, notificar a outra Parte Contratante o seu propósito de denunciar o presente Acordo, fazendo simultaneamente uma comunicação no mesmo sentido à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo deixará de vigorar doze (12) meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada por consenso de ambas as Partes Contratantes antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante à qual for dirigida, entender-se-á recebida 14 (quatorze) dias depois de o ter sido pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 13

     O presente Acordo substitui todas as licenças, privilégios e concessões existentes à data de sua entrada em vigor, outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes em favor da empresa aérea da outra Parte Contratante.

Artigo 14

     Para fins de aplicação do presente Acordo e do seu anexo:

     a) a expressão "autoridade aeronáutica" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e no caso do Reino Haxemita da Jordânia, a Direção de Aviação Civil ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja legalmente autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos exercidas;
     b) a expressão "empresa aérea designada" significa qualquer empresa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita comunicação, por escrito às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, segundo o disposto no Art. 2º, parágrafo 1º, alínea b, do presente Acordo;
     c) a expressão "território" terá o mesmo sentido que lhe dá o Art. 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;
     d) as definições "empresa aérea", "serviço aéreo", "serviço aéreo Internacional" e "escalas sem fins comerciais" são as constantes do Art. 96 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional acima mencionada.

Artigo 15

     1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

     2. No entanto, o Acordo entrará em vigor, provisoriamente, na data de sua assinatura, nos limites das atribuições administrativas das respectivas autoridades aeronáuticas.

     Feito em Brasília, aos 5 dias do mês de novembro de 1975, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa e inglesa, ambos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo do Reino Hachemita da Jordânia: Hisham AI-Shawa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/05/1976


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/5/1976, Página 3729 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1976, Página 2480 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1976, Página 2480 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1976, Página 7015 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 48 Vol. 3 (Publicação Original)