Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1976 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1976
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino Haxemita da Jordânia.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DTC/DAI/DOP/ARC/067/688(B46) (E20), DE 5 DE MARÇO DE 1976 DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo, o Acordo sobre Transportes Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Brasília, em 5 de novembro de 1975.
2. O aludido instrumento intere-se no contexto da política de aproximação com os países do Mundo Árabe, em geral, e do Oriente Médio, em particular.
3. O Quadro de Rotas jordaniano prevê pontos intermediários na África e além-Brasil, com direitos de transportar passageiros, carga e correio de/para Montevidéu ou Buenos Aires e Santiago. O Quadro de Rotas brasileiro prevê pontos intermediários na África (Ocidental, Central e Oriental) e além-Jordânia para Teerã, Nova Delhi ou Tóquio, com os mesmos direitos acima mencionados.
4. Esclareço a Vossa Excelência que, de acordo com as diretrizes básicas adotadas pelas autoridades aeronáuticas brasileiras, em negociações com os países árabes, não foram concedidos à Jordânia direitos de tráfego na Europa.
5. Outrossim, com o intuito de evitar práticas discriminatória e assegurar a igualdade de tratamento, ficou estabelecido que as taxas e outros gravames relativos ao uso de aeroportos e outras facilidades serão fixados com base no princípio da reciprocidade.
6. Assim sendo, as tarifa a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas dos dois países deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis, dando-se a devida consideração a todos os fatores relevantes, inclusive custo de operação, características de serviços, lucro razoável e tarifas de outras empresas aéreas aplicadas na mesma ou em rotas semelhantes, devendo ser observado, quanto possível, o mecanismo adotado pela Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA).
7. Ficou igualmente estabelecido, no Protocolo de Assinatura, que a remessa de somas recebidas pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes será efetuada de acordo com as formalidades cambiais das duas Partes, as quais, no momento, concedem amplas facilidades para as transferências oriundas dessas operações.
8. Tendo em vista a natureza do instrumento, faz-se necessária a sua ratificação formal, apos aprovação pelo Congresso Nacional, conforme o disposto no Artigo 44, Inciso I, da Constituição Federal.
9. Em tais circunstâncias, submeto à alta consideração de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para encaminhamento do texto do citado Acordo à aprovação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Antonio F. Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/4/1976, Página 2316 (Exposição de Motivos)