Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1977
Aprova o texto do Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname.
Art. 1º É, aprovado o texto do Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Brasília, a 22 de junho de 1976.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 12 de maio de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente
ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Suriname,
Desejosos de desenvolver as relações culturais entre seus dois países;
Convencidos da necessidade de definir um quadro apropriado no qual tais relações possam prosperar;
Convencidos, outrossim, que através do incremento de suas relações culturais estão contribuindo para um maior desenvolvimento de todos os povos das Américas,
Convém no que segue:
Artigo I
Cada parte contratante encorajará o intercâmbio cultural, em seu mais amplo sentido, entre os dois povos, e, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos territórios, proporcionará toda a necessária assistência às instituições dedicadas ao estudo e divulgação da língua, literatura e artes da outra parte.
Artigo II
Cada parte contratante estimulará a apresentação, em seu respectivo território, de exposições artísticas, científicas e técnicas, bem como de peças teatrais, concertos, festivais de cinema e outras iniciativas culturais organizadas pela outra parte.
Artigo III
Cada parte contratante facilitará a entrada e exibição, em seu território de filmes educativos, documentários e artísticos procedentes do outro país.
Artigo IV
Cada parte contratante facilitará, salvaguardados os interesses de segurança interna, a livre circulação de jornais, revistas e demais publicações, assim como a recepção de programas radiofônicos procedentes do outro país.
Artigo V
As partes contratantes facilitarão a aproximação entre suas emissoras oficiais para organizar a transmissão de programas radiofônicos, com o objetivo de disseminar seus valores culturais e suas atrações turísticas.
Artigo VI
As partes contratantes se comprometem a encorajar as relações entre universidades de, ambos os países e a promover o intercâmbio de seus professores.
Artigo VII
1. Para continuação dos estudos em curso médio ou superior de estudantes de cada uma das partes contratantes, serão aceitos certificados aprovação nas séries anteriores cursadas em território da outra parte, devidamente legalizados e reconhecidos oficialmente, desde que os programas tenham, nos dois países, o mesmo número de anos e o mesmo desenvolvimento.
2. Na falta dessa correspondência, e se as leis e regulamentos o permitirem, proceder-se-á à adaptação do currículo no país onde os estudos tiverem prosseguimento.
3. Em qualquer caso, a matrícula fica subordinada à prévia aceitação da universidade ou do estabelecimento de altos estudos para o qual o estudante deseja transferir-se.
Artigo VIII
1. Os diplomas de universidade e institutos de educação, devidamente legalizados e reconhecidos oficialmente no território de uma das partes, serão reconhecidos como equivalentes às qualificações e diplomas da outra parte, para fins de admissão em universidades, sem necessidade de apresentação de teses ou de prestação de exames, ficando os candidatos subordinados apenas aos demais requisitos estabelecidos pelas universidades.
2. As partes contratantes notificar-se-ão, anualmente, por via diplomática, o número de estudantes da outra parte que poderá obter matrícula à suas universidades, em decorrência do presente Acordo.
3. Os diplomas e títulos outorgados em decorrência do presente Acordo não concedem, por si só, o direito de exercer a profissão no país em que diploma ou título for expedido.
Artigo IX
1. Os diplomas e títulos que habilitem seus portadores ao exercício profissões liberais ou técnicas, expedidos por universidades e instituições ensino superior de uma das partes contratantes a estudantes da outra parte, terão plena validade no país de origem do estudante, desde que satisfeitas as exigências legais e devidamente autenticados tais documentos.
2. Cada parte contratante facilitará o reconhecimento dos diplomas profissionais idôneos e devidamente autenticados, expedidos por estabelecimento de ensino, devidamente legalizados pela outra parte, para o propósito do exercício da profissão em seu território.
Artigo X
1. Cada parte contratada concederá, anualmente, bolsas de estudo de pós-graduação a estudantes graduados da outra parte, a fim de aperfeiçoarem seus estudos.
2. Os bolsistas serão dispensados do pagamento de taxas de matricula outras.
Artigo XI
Cada parte contratante reconhecerá, para fins de admissão em cursos de doutorado e cursos de especialização técnica, a plena validade dos títulos e diplomas autenticados, expedidos pelas universidades e instituições de ensino superior da outra parte.
Artigo XII
As partes e contratantes desenvolverão suas relações no campo dos esportes, promovendo a organização de programas de treinamento para técnicos e atletas da outra parte, visitas de delegações esportivas, bem como competições e outros eventos esportivos.
Artigo XIII
1. Cada parte contratante encorajará o intercâmbio de missões científicas e técnicas com a outra parte, desde que previamente autorizadas pelo governo do país a ser visitado.
2. Ao equipamento importado pelas missões acima referidas, serão concedidas facilidades alfandegárias e isenção temporária de direitos e taxas aduaneiras, mediante a assinatura de termos de responsabilidade relativos ao retorno desse equipamento no fim da missão.
Artigo XIV
Cada parte contratante concederá facilidades, inclusive alfandegárias, para admissão e eventual saída de seu território de material pedagógico, obras de arte e outros objetos culturais, procedentes do outro país e que tenham por fim desenvolver as atividades relacionadas no presente Acordo.
Artigo XV
1. Para supervisionar a implantação do presente acordo, será constituída uma comissão mista cultural Brasil-Suriname. Essa comissão reunir-se-á, quando necessário, e alternadamente, nas capitais das partes contratantes.
2. Na referida comissão, deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação do país onde se realizar a reunião, bem como a missão diplomática da outra parte contratante.
3. A comissão será responsável pelo estabelecimento de um mecanismo adequado para a plena implementação deste Acordo e, para este fim, poderá solicitar a cooperação das autoridades competentes de cada parte contratante.
Artigo XVI
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a troca de instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Paramaribo, e a sua vigência será por um período de 5 anos, automaticamente prorrogável por outros períodos de 5 anos, a não ser que uma das partes contratantes notifique, por escrito, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, sua validade terminará 6 meses depois do recebimento da notificação pela outra parte contratante.
O presente Acordo é firmado em dois exemplares, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, cada texto sendo igualmente autêntico.
Feito na cidade de Brasília, em 22 de junho de 1976.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
Antônio Francisco
Azeredo da Silveira.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO SURINAME.
Henck Alfonsus Eugeme
Arron.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1977, Página 5747 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/5/1977, Página 1619 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/5/1977, Página 1619 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/5/1977, Página 3177 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 58 Vol. 3 (Publicação Original)