Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1971 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1971

Aprova o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1969.

     Art. 1º  É aprovado o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1969.

     Art. 2º  Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 2 de junho de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO BASlCO DE COOPERAÇÃO TECNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS

 

     O Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno do Reino dos Países Baixos,

     Desejosos de fortalecer as relações amistosas já existentes entre as duas Nações,

     Considerando de interêsse comum promover e estimular o progresso tecnológico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos Países,

     Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e melhor coordenada para a consecução dos objetivos acima referidos, e

     Decidindo concluir, com espírito de amistosa colaboração, um Acôrdo Básico de Cooperação Técnica, designaram seus Plenipotenciários devidamente autorizados para êsse fim, os quais convieram no seguinte:

Artigo I

     1. Os dois Governos procurarão fornecer assistência e cooperação mútuas, levando em consideração as respectivas possibilidades técnicas e financeiras e nos limites de suas disponibilidades de pessoal.

     2. A cooperação técnica compreenderá a transferência, no sentido mais amplo do têrmo, de conhecimento e experiência que poderão ser acompanhados de ajuda material.

     3. A cooperação e assistência empreendidas em decorrência do presente Acôrdo serão baseadas na participação comum em assuntos técnicos relevantes, com o propósito de acelerar e assegurar o desenvolvimento econômico e o bem-estar social das duas Nações.

     4. Efetiva cooperação, tal como mencionada no parágrafo precedente, não será iniciada antes que o Govêrno, que deseja aproveitar as oportunidades de cooperação oferecidas pelo outro Govêrno, formule um pedido explícito e específico, nem antes que se chegue a um acôrdo acêrca das facilidades requeridas para tal cooperação.

     5. Os programas de cooperação serão executados em conformidade com os entendimentos técnicos que, baseados no presente Acôrdo, forem estabelecidos entre as autoridades qualificadas para tal. Êsses entendimentos entrarão em vigor na data em que forem confirmados por troca de notas.

Artigo II

     Os dois Governos custearão conjuntamente os programas de cooperação técnica executados nos têrmos dêste Acôrdo e segundo as disposições dos entendimentos técnicos.

Artigo III

     A cooperação técnica definida no presente Acôrdo e especificada nos entendimentos técnicos poderá consistir:

     A. No provimento de técnicos a fim de prestarem serviços consultivos e executivos;

     B. Na concessão de bôlsas de estudo para candidatos devidamente selecionados e indicados pelos respectivos Governos, para freqüentar cursos ou participar de estágios de treinamento no território do outro Pais;

     C, No fornecimento de qualquer outro tipo de cooperação técnica que tenha sido mútuamente acordado.

Artigo IV

     Na execução de suas tarefas, o pessoal técnico manterá relações estreitas com o Govêrno, que recebe assessoramento e assistência, através dos órgãos por êle designados e obedecerá às instruções dêsse Govêrno, previstas nos entendimentos técnicos.

Artigo V

     1. O pessoal técnico de cada País fornecido em decorrência do presente Acôrdo para prestar serviços consultivos ou executivos no outro Pais pode, durante o prazo de seis meses apôs sua chegada, importar independentemente da emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existam, e com isenção de pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros e de quaisquer outras taxas e tributos semelhantes:

     A. sua bagagem;

     B. bens de uso pessoal e doméstico, assim como artigos de consumo, trazidos para o País para seu uso pessoal e o de membros de sua família;

     C. um automóvel para seu uso pessoal, trazido para o País em nome do próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto para sua permanência no país seja de, no mínimo, um ano. A alienação, no País recipiendiário do carro assim importado, será regulada pelas normas legais concernentes, prescritas pelo Govêrno dêsse País.

     2. Terminada a missão oficial, as mesmas facilidades serão concedidas ao pessoal técnico para a exportação dos bens acima mencionados, segundo a legislação nacional em vigor. Iguais facilidades serão concedidas para os bens de uso pessoal e doméstico que, dentro de limites razoáveis, tenham sido adquiridos durante o período da missão.

     3. O pessoal técnico mencionado no presente Artigo e sua família estarão isentos de todos os impostos e taxas, inclusive as de previdência social que incidam, em cada País, sôbre salários e emolumentos provenientes do exterior, para o pagamento de seus serviços sob êste Acôrdo.

     4. Cada Govêrno responsabilizar-se-á pelas eventuais reivindicações de terceiros contra os peritos do outro País e os isentará de reivindicações ou obrigações resultantes de atos praticados sob êste Acôrdo, exceto quando os dois Governos acordarem que tais reivindicações ou obrigações decorrem de grave negligência ou ação deliberada dos referidos peritos.

Artigo VI

     A importação e exportação de equipamento e material necessário aos técnicos para o exercício das suas tarefas e de material fornecido em casos de cooperação técnica em escala mais ampla serão autorizadas sem limite de tempo e isentas de licença prévia de importação e cêrtificado de cobertura cambial, onde existam, e de emolumentos consulares, impostos sôbre a aquisição, consumo e venda, direitos aduaneiros, taxas de importação e quaisquer outras taxas ou tributos semelhantes.

Artigo VII

     Com relação às facilidades concernentes à indicação dos peritos e à execução dos projetos para as quais êste Acôrdo nada dispõe, os dois Governos aplicarão o Acôrdo Básico sôbre Assistência Técnica concluído entre o Govêrno do Brasil e as Nações Unidas, no Rio de Janeiro em 29 de dezembro de 1964.

Artigo VIII

     1. O presente Acôrdo será válido por um período que terminará cinco anos após a data de sua assinatura. A não ser que um dos Governos notifique o outro, por escrito, seis meses antes do término do referido período, será prorrogado tàcitamente pelo prazo de mais três anos.

     2. Cada um dos Governos notificará o outro da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acôrdo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.

     Em testemunho do que os Plenipotenciários dos dois Governos assinam êsse Acôrdo Básico de Cooperação Técnica.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco dias de setembro de míl novecentos e sessenta e nove, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e holandesa. ambos os textos fazendo igualmente fé.

     Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil: José de Magalhães Pinto.

     Pelo Govêrno do Reino dos Países Baixos: Dorone van den Brandeler.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1971, Página 4225 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/6/1971, Página 1505 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/6/1971, Página 1770 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/6/1971, Página 1770 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/6/1971, Página 1609 (Republicação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1971, Página 4353 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 28 Vol. 3 (Publicação Original)