Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1976 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1976
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, em Brasília, a 14 de outubro de 1975.
Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de maio de 1976
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA
O Governo da República Federativa do Brasil,
de um lado,
e
O Governo da República Gabonesa,
de outro,
Denominados, a seguir, Partes Contratantes,
Desejosos de estreitar os laços de amizade entre seus povos e de encorajar a cooperação entre seus dois países no campo cultural,
Convém no que segue:
Artigo I
As Partes Contratantes se empenharão em desenvolver a cooperação cultural entre seus dois países, com base no respeito à soberania nacional e a suas leis e regulamentos.
Artigo II
As Partes Contratantes se empenharão em estimular o intercâmbio de intelectuais, escritores, artistas e professores, concedendo-lhe as facilidades necessárias à realização das atividades relativas à suas especializações.
Artigo III
As Partes Contratantes propiciarão, através de seus organismos oficiais, o intercâmbio de bolsas de estudo e de bolsas de aperfeiçoamento, a nível pós-universitário, com o objetivo de facilitar a continuação de seus estudos, e pesquisas nos seus Institutos ou Universidades respectivos.
Artigo IV
Para a concecussão dos objetivos do presente Acordo, cada Parte Contratante propiciará o estabelecimento, em seu território, de centros culturais da outra Parte, com base em acordos especiais e nas legislações respectivas em vigor.
Artigo V
As Partes Contratantes propiciarão a criação de cadeiras de língua, literatura e civilização brasileira nas universidades da República Gabonesa, as quais funcionarão com base em acordos especiais, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor.
Artigo VI
As Partes Contratantes, na medida do possível, farão constar de seus respectivos programas de ensino, os temas apropriados a fim de oferecer aos estudantes de cada um dos dois países uma idéia exata da história e da geografia do outro país.
Artigo VII
As Partes Contratantes propiciarão a inclusão, através dos meios de informação respectivos, de resenhas culturais destinadas a um melhor conhecimento mútuo.
Artigo VIII
Cada uma das Partes Contratantes, com o objetivo de garantia a seus respectivos países uma compreensão melhor da civilização e da cultura da outra Parte, propiciarão o intercâmbio de:
| a) | obras básicas, livros, revistas, publicações de jornais de natureza literária, cultural e artística, mapas geográficos, catálogos, reproduções de manuscritos, estatísticas, planos e programas de ensino, obras e objetos de arte, filmes cinematográficos e de televisão e material educativo, pedagógico, cultural, artístico, turístico e desportivo, |
| b) | exposições culturais, artísticas e pedagógicas; |
| c) | apresentações teatrais, musicais e festivais cinematográficos; |
| d) | visita de artistas e de companhias teatrais, musicais e folclóricas; |
| e) | missões arqueológicas para a realização de pesquisas e escavações, com a finalidade de enriquecer o patrimônio cultural e histórico dos países. |
Artigo IX
As Partes Contratantes propiciarão o intercâmbio de visitas entre desportistas e instituições desportivas dos dois países e organizarão encontros entre suas equipes desportivas.
Artigo X
Para ajudar a realização dos objetivos do presente Acordo e fortalecer a cooperação entre os dois Estados, cada uma das Partes Contratantes facilitará o estabelecimento de associações de amizade, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país respectivo.
Artigo XI
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor seis meses após o dia em que uma ou outra Parte Contratante o tiver denunciado total ou parcialmente.
Em caso de denúncia, a situação de que desfrutam os diversos beneficiários subsistirá até o fim do ano em curso, e, no que concerne aos bolsistas, até o fim do ano escolar ou universitário correspondente à data da denúncia.
Feito em Brasília, aos quatorze dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República Gabonesa: Paul Okumba d'Okwatsegue.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/5/1976, Página 3729 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1976, Página 2479 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1976, Página 7015 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 47 Vol. 3 (Publicação Original)