Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1976 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1976
Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Tratado de Limites de 21 de maio de 1927, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE LIMITES DE 21 DE MAIO DE 1927 ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai,
CONSIDERANDO que, até a presente data, não alcançaram decisão final as tentativas efetuadas pelos demarcadores brasileiros e paraguaios para darem cumprimento às disposições do "Tratado de Limites Complementar ao de 9 de janeiro de 1872", firmado no Rio de Janeiro a 21 de maio de 1927, no que se refere à adjudicação das ilhas no rio Paraguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Apa e o desaguadouro da baía Negra;
CONSIDERANDO, entretanto, que, como resultado dos trabalhos hidrográficos e topográficos efetuados recentemente pela Marinha de Guerra da República Federativa do Brasil, e dos trabalhos hidrográficos e topográficos efetuados, pela Marinha de Guerra da República do Paraguai e organizações paraguaias responsáveis por tais trabalhos técnicos, os dois governos coincidem em que o canal do rio Paraguai que corre pela margem esquerda, a leste da Ilha conhecida como Ilha de Porto Murtinho ou banco das Três Barras, pelo Brasil, ou ilha Margarita, pelo Paraguai, é o principal; e em que, por outro lado, não existe canal principal de navegação entre a ilha do Chapéu ou ilha do Sombrero e a margem esquerda do mesmo rio;
CONSIDERANDO que os referidos trabalhos técnicos, efetuados por ambos os Governos, podem ser, neste caso particular, utilizados para se lograr uma definição parcial da fronteira no rio Paraguai, de acordo com o Artigo 13 do Protocolo de Instrução para a Demarcação e caracterização da Fronteira, celebrado no Rio de Janeiro, em 9 de maio de 1930, entre os dois Governos;
ANIMADOS, outrossim, pelo espírito de franca cooperação que caracteriza a fraterna amizade e os vínculos de boa vizinhança que unem os dois países,
ACORDAM celebrar o presente Protocolo Adicional ao referido Tratado de Limites de 21 de maio de 1927:
ARTIGO I
A República Federativa do Brasil reconhece o domínio territorial e a soberania da República do Paraguai sobre a ilha denominada "Isla Margarita", pelo Paraguai e conhecida até agora como ilha de Porto Murtinho, ou banco das Três Barras, pelo Brasil, de coordenadas aproximadas vinte e um graus, quarenta e um minutos, vinte e sete segundos e três décimos de Latitude sul (21º41'27.3" S) e cinqüenta e sete graus, cinqüenta e três minutos, vinte e três segundos e seis décimos de Longitude oeste (57º53'23.6" W).
ARTIGO II
A República do Paraguai reconhece o domínio territorial e a soberania da República Federativa do Brasil sobre a Ilha denominada ilha do Chapéu, pelo Brasil, e conhecida até agora como " Isla del Sombrero ", pelo Paraguai, de coordenadas geográficas aproximadas vinte graus, trinta e três minutos trinta e oito segundos e nove décimos de Latitude sul (20º33'38.9" S) e cinqüenta e oito graus de Longitude oeste (58º00'00" W).
ARTIGO III
Os Governos signatários manifestam sua decisão de empreender, no mais breve prazo possível, através da Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, os trabalhos relativos à adjudicação das demais Ilhas situadas, no rio Paraguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Apa e o desaguadouro da baía Negra, podendo a comissão mista, se o julgar necessário, fazer uso, para tal fim, dos trabalhos técnicos, que ofereçam os Governos.
ARTIGO IV
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação, que deverá realizar-se na cidade de Brasília.
Feito em Assunção, aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e cinco, em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República do Paraguai: a) Raúl Sapena Pastor.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/5/1976, Página 3369 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/5/1976, Página 2262 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/5/1976, Página 2262 (Protocolo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1976, Página 5743 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 46 Vol. 3 (Publicação Original)