Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1976 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1976
Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Tratado de Limites de 21 de maio de 1927, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DF/DAM-I/DAI/ARC/062/210 (B46) (B44), DE 27 DE FEVEREIRO DE 1976, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o texto do Protocolo Adicional ao Tratado de Limites de 21 de maio de 1927, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, que, na presença de Vossa Excelência e do Excelentíssimo Senhor Presidente Alfredo Stroessner, tive a oportunidade de assinar com o Chanceler Raul Sapena Pastor, a 4 de dezembro de 1975, quando da visita de Vossa Excelência àquele país vizinho.
2. O Protocolo esclarece dúvidas suscitadas na execução do Tratado de Limites Brasil-Paraguai, de 1872, e resolve questão limítrofe pendente há mais de meio século: reconhece a soberania paraguaia sobre a ilha denominada Margarita e conhecida como ilha de Porto Murtinho, ou Banco das Três Barras; e adjudica à soberania brasileira a ilha do Chapéu, conhecida como ilha do Sombrero.
3. O referido Tratado de Limites de 1872 omitira a definição da fronteira no trecho compreendido entre a foz do rio Apa, no rio Paraguai, e o desaguadouro de Baía Negra, no mesmo rio.
4. Somente a 21 de maio de 1927, tendo o Brasil como plenipotenciário o Ministro das Relações Exteriores, Otávio Mangabeira, e o Paraguai, seu Ministro no Rio de Janeiro, Rogério Ibarra, foi assinado o Tratado de Limites, complementar ao de 1872, posteriormente ratificado pelos dois países, a 25 de novembro de 1929.
5. O artigo II do Tratado de 1927 assim define a soberania sobre as ilhas no rio Paraguai, no trecho entre a foz do rio Apa e o desaguadouro da Baia Negra:
"Além da ilha do Fecho dos Morros, que é brasileira, conforme ficou estipulado na parte final do artigo 1.º do Tratado de Limites de 9 de janeiro de 1872 pertencem, respectivamente, aos Estados Unidos do Brasil ou ao Paraguai, as demais ilhas que fiquem situadas ao lado oriental ou do lado ocidental da linha de fronteira determinada pelo meio do canal principal do rio, de maior profundidade, mais fácil e franca navegação, reconhecida no momento da demarcação, segundo os estudos efetuados. Uma vez feita a distribuição geral das ilhas, elas só poderão mudar de jurisdição por acessão à parte oposta. As ilhas que se formarem posteriormente à data da distribuição geral das mesmas serão denunciadas por qualquer das partes contratantes e se fará a sua adjudicação de acordo com o critério estabelecido no presente artigo."
6. De conformidade com o artigo III, uma Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia "levantará a planta do rio Paraguai, com as suas ilhas e canais, desde a confluência do Apa, até o desaguadouro da Baia Negra. Essa Comissão efetuará as sondagem necessárias e as operações topográficas e geodésicas indispensáveis para a determinação da fronteira, e colocará marcos nas ilhas principais e pontos em que julgar convenientes".
7. A 9 de maio de 1930, no Rio de Janeiro, foi celebrado o Protocolo de Instruções, que estabeleceu o modo pelo qual a Comissão Mista seria constituída e as normas que regeriam a execução dos seus trabalhos.
8. A ilha de Porto Murtinho (ilha Margarita) é ocupada pelos paraguaios há mais de 50 anos com cerca de 500 habitantes, situa-se no rio Paraguai, em frente à localidade mato-grossense do mesmo nome, e tem, segundo registros feitos por antigos demarcadores brasileiros, aproximadamente 2.000 metros de comprimento por cerca de 900 metros de largura e está dividida ao meio por um canal que, quando limpo, pode ser navegado por pequenos botes. Somente a parte sul da ilha, a leste do seu canal interno, pode ser habitada, pois nas cheias normais do rio o restante de sua superfície é coberta pelas águas.
9. Antigamente conhecida como Banco das Três Barras denominação dada pelos proprietários da fazenda das Três Barras, companhia hervateira brasileira, passou, mais tarde, a ser chamada de ilha de Porto Murtilho. Os brasileiros, que a teriam habitado desde 1870, e que nela se dedicavam à pequena lavoura, dali se retiraram por ocasião da grande enchente de 1905. Em 1924, o Governo paraguaio instalou na ilha um posto aduaneiro.
10. Em 1973, o aviso "Caravelas", da Marinha de Guerra do Brasil (Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha) realizou um levantamento hidrográfico do rio Paraguai, em atendimento a uma proposição aprovada na VI Conferência Naval Interamericana (1971), e que mereceu pleno assentimento dos Governos interessados.
11. De acordo com o resultado do referido levantamento hidrográfico, ficou demonstrado que "tendo em vista o problema do canal navegável, a ilha Margarita deve ser de soberania paraguaia inquestionável" e que "a ilha Sombrero ou do Chapéu é brasileira, pois não existe canal de navegação entre tal ilha e a margem esquerda".
12. Tendo em vista a informação prestada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação, ratificada pelo Ministério da Marinha, aproveitou-se o ensejo da recente visita de Vossa Excelência ao Paraguai para se chegar a um acordo acerca da imediata adjudicação da ilha de Porto Murtinho ou ilha Margarita, à soberania paraguaia; e a ilha do Chapéu, ou do Sombrero, à soberania brasileira mediante assinatura do Protocolo Adicional ao Tratado de Limites de 21 de maio de 1927.
13. O Protocolo recentemente firmado em Assunção estabelece, assim, as bases para a solução definitiva de dificuldades na caracterização da fronteira brasileiro-paraguaia, que seriam capazes de se refletir negativamente nas amistosas relações entre os dois países.
14. Destarte, constitui-se num marco positivo a decisão nele consignada de os dois Governos empreenderem no mais breve prazo possível, por intermédio da Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, os trabalhos relativos ao adjudicação das demais ilhas do trecho fronteiriço do rio Paraguai entre os dois países, para cujo fim poderão ser utilizados os resultados dos trabalhos topográficos e hidrográficos que ofereçam ambos os Governos, se tal for julgado necessário.
15. À luz do exposto, submeto à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem presidencial que submete à aprovação do Congresso Nacional o texto do Protocolo Adicional ao Tratado de Limites de 21 de maio de 1927, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
16. Em anexo, permito-me passar às mãos de Vossa Excelência as representações cartográficas das ilhas Margarita e do Chapéu, na escala 1:20.000, e minuta do projeto de mensagem ao Congresso Nacional, acompanhada do texto do Protocolo Adicional, firmado em Assunção.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de meu mais profundo respeito.
Antônio F. Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/4/1976, Página 1928 (Exposição de Motivos)