Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1979 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1979

Aprova o texto do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Instalação e Funcionamento, na cidade de São Paulo, de um Escritório da Minero Peru Comercial.

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Instalação e Funcionamento, na Cidade de São Paulo, de um Escritório da Minero Peru Comercial.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 6 de junho de 1979.

LUIZ VIANA
Presidente

 

  

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
SOBRE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO NA CIDADE DE SÃO PAULO
DE UM ESCRITÓRIO DA MINERO PERU COMERCIAL

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e

     O Governo da República do Peru,

     Considerando:

     O espírito das relações amistosas que mantêm, e no desejo de fortalecer e aprofundar essas relações nos setores econômico e comercial;

     Convêm no que segue:

 

Artigo I

     MINERO PERU COMERCIAL, pessoa jurídica de Direito Público Interno, criada por Lei para efetuar a comercialização de produtos oriundos da atividade mineira, poderá instalar é manter em funcionamento um Escritório Comercial na cidade de São Paulo.

Artigo II

     O Escritório de MINERO PERU COMERCIAL em São Paulo, no uso da autorização concedida no Artigo anterior do presente Acordo, está autorizado a colocar os produtos minerais de procedência peruana, mencionados no Convênio de Abastecimento, e destinados ao Brasil, no "Depósito Franco" que for estabelecido nas cidades do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, bem como a celebrar contratos de compra e venda; receber e cobrar; outorgar poderes; iniciar e contestar ações judiciais, assim como realizar todas as atribuições e prerrogativas próprias da atividade comercial.

Artigo III

     O funcionamento do "Depósito Franco" mencionado no Artigo anterior se fará através de Contrato, que, para tal fim, seja estabelecido por ambas as Partes através de seus organismos empresariais competentes.

Artigo IV

     O Governo da República Federativa do Brasil autorizará MINERO PERU COMERCIAL, com a possível brevidade, a efetuar contratos para a instalação e funcionamento dos teletipos e centrais telefônicas para a realização normal de suas atividades.

Artigo V

     Cada funcionário do Escritório mencionado no Artigo I que não seja brasileiro e não esteja domiciliado permanentemente no Brasil, gozará por um período de seis (6) meses, a partir da data de sua Chegada o Brasil, da isenção de impostos de importação para a entrada no país de seus móveis, utensílios domésticos e objetos pessoais.

Artigo VI

     Por um período de seis (6) meses, a partir da entrada em vigor deste Acordo, MINERO PERU COMERCIAL poderá adquirir, com isenção de impostos brasileiros de produtos industrializados, bens destinados à instalação do Escritório mencionado no Artigo I deste Acordo, sempre que os referidos bens sejam de fabricação brasileira.

Artigo VII

     A República do Peru, a título de reciprocidade, concederá autorização para a instalação e funcionamento, em Lima, de um Escritório de pessoa jurídica brasileira criada por lei, de natureza similar ao que foi instalado pelo Governo da República do Peru em território brasileiro, para a comercialização no Peru dos produtos objeto do Convênio de Abastecimento; a mesma que, para tal fim, for designada pelo Governo da República Federativa do Brasil.

Artigo VIII

     A República do Peru, a título de reciprocidade, concederá à pessoa jurídica indicada no Artigo VII deste Acordo, assim como aos funcionários do Escritório mencionado, isenção tributária análoga a que foi outorgada nos Artigos V e VI do presente Acordo.

Artigo IX

     Este Acordo entrará em vigor após a data em que ambos os Governos tenham efetuado troca de notas, comunicando reciprocamente a conclusão dos requisitos legais conforme a legislação de cada país.

Artigo X

     Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo após um período de três (3) anos a partir da data de sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito da denúncia à outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos respectivos. 

     Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", fundeado no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileiro-peruana, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e seis.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Antonio P. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo da República do Peru: a) José de la Puente Radbil.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1979, Página 8145 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/6/1979, Página 2485 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/6/1979, Página 2485 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/6/1979, Página 5249 (Publicação Original)