Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1979 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1979

Aprova o texto do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Instalação e Funcionamento, na cidade de São Paulo, de um Escritório da Mineiro Peru Comercial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DAM/-II/DPB/SALIDAI/078/663.1 (B45) (B46), DE 22 DE MARÇO DE 1978,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, os Governos do Brasil e do Peru celebraram, em 5 de novembro de 1976, um Acordo Sobre a Instalação e Funcionamento, na Cidade de São Paulo, de um Escritório da Minero Peru Comercial, por ocasião do encontro de Vossa Excelência com o Presidente Francisco Morales Bermundez, a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", fundeado no Rio Solimões, na linha de fronteira entre os dois países.

     2. O referido acordo foi concluído com o objetivo de agilizar o intercâmbio comercial entre o Brasil e o Peru dos produtos a que se refere o Convênio de Abastecimento a Médio Prazo, firmado, igualmente, em 5 de novembro de 1976.

     3. Para tanto, o documento em apreço prevê a instalação de um Escritório da Minero Peru Comercial com sede na Cidade de São Paulo, autorizando-a a colocar os produtos minerais de procedência peruana, relacionados no mencionado Convênio de Abastecimento e destinados ao Brasil, no "Depósito Franco" que for estabelecido nas cidades do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, bem como celebrar contratos de compra e venda; receber e cobrar; outorgar poderes, iniciar e contestar ações judiciais, assim como realizar todas as atribuições e prerrogativas próprias da atividade comercial.

     4. A título de reciprocidade, o Peru concederá autorização para a instalação e funcionamento, em Lima, de um Escritório de pessoa jurídica brasileira criada por lei, de natureza similar ao que foi instalado pelo Governo peruano em território brasileiro, para a comercialização no Peru dos produtos agrícolas (milho e óleo de soja), objeto do já citado Convênio de Abastecimento; a mesma que, para tal fim, for designada pelo Governo do Brasil.

     5. O presente acordo estabelece que cada funcionário do Escritório da Minero Peru Comercial, que não seja brasileiro e não esteja domiciliado permanente em nosso país, terá direito, por um período de 6 (seis) meses; a partir da data de sua chegada ao Brasil, à isenção de impostos de importação para a entrada no país de seus móveis, utensílios domésticos e objetos pessoais.

     6. O convênio consigna, ainda, que por um período de 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor deste Acordo, a Minero Peru Comercial poderá adquirir, com isenção de impostos brasileiros de produtos industrializados, bens destinados à instalação do Escritório da empresa, sempre que os referidos bens sejam de fabricação nacional.

     7. Também, a titulo de reciprocidade, o Governo do Peru concederá ao Escritório de pessoa jurídica brasileira criada por si, que for autorizado a instalar-se e a funcionar em Lima, assim como aos funcionários do mencionado Escritório, isenção tributária análoga a que foi outorgada nos artigos V e VI do presente Acordo.

     8. Tendo em vista a natureza do instrumento em apreço, é necessário sua ratificação formal, após aprovação pelo Congresso Nacional, de acordo com o disposto no Artigo 44, Inciso I, da Constituição Federal.

     9. Nestas condições, tenho a honra de encaminhar projeto de Mensagem Presidencial para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, envie o texto do Acordo anexo, à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/04/1978


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/4/1978, Página 1300 (Exposição de Motivos)