Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1976 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1976
Aprova o texto do Convênio de Cooperação Turística entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio de Cooperação Turística entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, assinado em Lima, a 7 de novembro de 1975.
Art. 2º. Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 7 de maio de 1976
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TURÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DO PERU
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru,
Considerando os tradicionais vínculos de amizade que unem ambos os países;
Com o objetivo de incrementar as relações entre seus povos, particularmente no tocante ao turismo,
E atendendo às recomendações da II Reunião da Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, realizada em Brasília de 26 a 28 de agosto de 1974,
Concordam em celebrar um Convênio de Cooperação Turística nos seguintes termos:
ARTIGO I
Os Governos do Brasil e do Peru se coordenarão estreitamente, através de seus órgãos oficiais de turismo, para obter a concessão das máximas facilidades a fim de incrementar as correntes turísticas entre ambos os países.
ARTIGO II
Ambos países poderão assessorar-se reciprocamente na preparação e realização de campanhas de publicidade e promoção turísticas.
ARTIGO III
Os órgãos oficiais de turismo do Brasil e do Peru coordenarão a elaboração e promoção de circuitos turísticos brasileiro-peruanos, para serem oferecidos às correntes turísticas que visitem o Brasil e o Peru.
ARTIGO IV
Os órgãos oficiais de turismo do Brasil e do Peru coordenarão a realização de campanhas de promoção conjuntas, com o propósito de criar e atrair novas correntes turísticas para os dois países.
ARTIGO V
Ambos Governos, através de seus órgãos de aeronáutica civil que regulam a política de transporte aéreo comercial, com o objetivo de desenvolver um maior intercâmbio turístico, propiciarão, no momento oportuno, o estudo para estabelecer, dentro de uma política tarifária de interesse para ambos os países, tarifas promocionais nas rotas aéreas entre o Brasil e o Peru que sejam operadas por empresas aéreas de bandeira brasileira ou peruana.
ARTIGO VI
Os órgãos oficiais de turismo do Brasil e do Peru poderão solicitar ao setor privado, empresas públicas e qualquer outro tipo de empresa, dedicadas à atividade turística, em seu respectivo país, que colaborem e participem na promoção de programas turísticos para ambos os países.
ARTIGO VII
Os órgãos oficiais de turismo do Brasil e do Peru estudarão as possibilidades de cooperação bilateral com vistas ao desenvolvimento pleno das áreas de interesse turístico comuns a ambos os países.
ARTIGO VIII
Ambos Governos, através de seus órgãos oficiais de turismo, intercambiarão informações sobre planos de desenvolvimento turístico, política de promoção turística e estatística turística, a fim de contribuir para maior desenvolvimento do setor de turismo em seus respectivos países.
ARTIGO IX
Os Governos do Brasil e do Peru intercambiarão informações sobre planos de ensino no âmbito do turismo, com o fim de aperfeiçoar a formação de técnicos e pessoal especializado, para tratar de obter o eventual reconhecimento dos programas e cursos de formação turística e, segundo o caso, conceder validade aos títulos obtidos nestes cursos em um outro pais.
ARTIGO X
Os Governos do Brasil e do Peru, dentro do Programa de Cooperação Técnica entre ambos os países, coordenarão e promoverão, de acordo com as necessidades e possibilidades de cada país, a realização de programas destinados a intercambiar técnicos nos diversos campos da atividade turística, para que desfrutem de períodos curtos de treinamento em órgãos públicos ou privados de ambos os países, a fim de melhorar a qualificação de recursos humanos do setor de turismo de cada pais.
ARTIGO XI
Os Governos do Brasil e do Peru, através de seus órgãos oficiais de turismo, promoverão a realização de reuniões técnicas para o cumprimento do presente Convênio.
ARTIGO XII
Este Convênio terá duração indefinida, mas qualquer dos dois países poderá denunciá-lo, mediante prévio aviso ao outro país, com seis meses de antecedência.
ARTIGO XIII
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das respectivas formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Convênio, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.
Feito na cidade de Lima, aos 7 dias do mês de novembro de 1975, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos Igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República do Peru: a) Miguel Angel de La Flor Valle.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/5/1976, Página 3369 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/5/1976, Página 2261 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/5/1976, Página 2261 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1976, Página 5743 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 46 Vol. 3 (Publicação Original)