Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1976 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1976

Aprova o texto do Convênio de Cooperação Turística entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DFT/DAM-II/DAI/ARC/055/806.2 (B46) (B45), DE 25 DE FEVEREIRO DE 1976, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Ernesto Geisel,
     Presidente da República

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, no dia 7 de novembro do ano passado assinei em Lima, juntamente com Sua Excelência o Senhor General-de-Divisão Miguel Angel de La Flor Valle, Ministro das Relações Exteriores da República do Peru, o Convênio de Cooperação Turística entre o Brasil e aquele país. Ao sugerir a Vossa Excelência o encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do referido instrumento, permito-me prestar, a seu respeito, os seguintes esclarecimentos que julgo de interesse.

     2. Em 27 de junho de 1969 os Presidentes da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e da hoje extinta Empresa Nacional de Turismo do Peru - EMTUR/PERU firmaram, naquela mesma cidade, um Acordo de Cooperação abrangendo os seguintes pontos:

     - sugestão de medidas conducentes à promoção de correntes turísticas para e entre os dois países;
     - troca de informações sobre seus planos de desenvolvimento turístico e sua política de promoção;
     - intercâmbio de técnicos para a elaboração de programas de promoção e para o cumprimento dos objetivos do acordo;
     - concessão recíproca de todas as facilidades para o cumprimento dos planos de promoção conjunta; e
     - solicitação de colaboração dos setores privados da indústria turística em seus países para sugerir um programa conjunto de promoção turística para e entre os dois países.

     3. Em parte por ter sido concebido prematuramente, quando ainda não existiam as condições necessárias para o desenvolvimento de tal cooperação, em parte devido à ausência de um instrumento intergovernamental que lhe desse base jurídica e apoio político, tal Acordo permaneceu inoperante.

     4. Por este motivo, a Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, em sua segunda reunião, realizada em Brasília de 26 a 28 de agosto de 1974, recomendou a ampliação das áreas de cooperação previstas no Acordo EMBRATUR-EMTUR/PERU, mediante a inclusão e/ou dinamização dos seguintes aspectos:

     - concessão de facilidades máximas ao incremento do turismo entre os dois países;
     - assessoria recíproca na preparação e realização de campanhas promocionais;
     - elaboração de roteiros integrados de turismo que abarcassem áreas dos dois países;
     - realização de promoções conjuntas com o propósito de criar e atrair novas correntes de turismo para os dois países; e
     - concessão de facilidades recíprocas para os planos de ensino no âmbito do turismo, com o fim de aperfeiçoar a formação de técnicos e pessoal especializado e tratar de uma possível homologação dos programas e cursos de formação turística e, conforme o caso, conceder validade a títulos obtidos naqueles cursos num e noutro país.

     5. Recomendou, outrossim, que a dinamização e as eventuais medidas para ampliação do Acordo fossem feitas mediante o exame da possibilidade de substituí-lo por um convênio entre os dois Governos.

     6. Em setembro do ano passado o Governo peruano submeteu-nos um projeto de convênio intergovernamental, no qual se incorporavam as cláusulas do antigo acordo e os novos itens recomendados pela Comissão Mista, bem como uma cláusula sobre a realização de estudo para o estabelecimento de tarifas promocionais nas rotas aéreas entre o Brasil e o Peru, assunto que também fora motivo de recomendação na Ata Final de sua segunda reunião. Após as competentes consultas internas este documento foi objeto de negociação final na III Reunião da Comissão Mista, que teve lugar em Lima de 6 a 13 de novembro passado, do que resultou sua assinatura ainda durante minha estada no vizinho país, apenas com pequenas modificações, entre as quais a inclusão de um artigo sobre cooperação com vistas ao desenvolvimento pleno das áreas de interesse turístico comuns a ambos países.

     7. Em conclusão, trata-se de um acordo-quadro, a exemplo do que recentemente entrou em vigor entre o Brasil e o México, e para cuja implementação os órgãos oficiais de turismo de ambos países - EMBRATUR e Diretoria Geral de Turismo do Peru - deverão, no futuro, estabelecer entendimentos específicos, a nível administrativo.

     8. O Convênio em pauta se reveste de grande importância para o Brasil, sobretudo em face da atual política de incremento do turismo receptivo adotada pelo Governo, cujo marco principal foi constituído pela realização do XLV Congresso Mundial da "American Society of TraveI Agents" (ASTA) no Rio de Janeiro. Para que o referido conclave produza todos os frutos que dele esperamos, será imprescindível que nos associemos em íntima colaboração com os demais países do Continente. O presente instrumento representa um dos primeiros passos neste sentido.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu maís profundo respeito.

Antônio F. Azeredo da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/04/1976


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/4/1976, Página 1923 (Exposição de Motivos)