Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1972 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional  aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, Petrônio Portella , Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1972

Aprova o texto da Convenção para Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, com reserva ao parágrafo 1º do artigo 14.

     Art. 1º É aprovado o texto da Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, em 23 de setembro de 1971, com reserva ao § 1º do art. 14.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 15 de junho de 1972.

PETRÔNIO PORTELA
Presidente do Senado Federal

 

 

 

     CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO AOS ATOS ILICITOS
CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

     Os Estados Partes na presente convenção

     Considerando que os atos ilicitos contra a segurança da aviação civil colocam em risco a segurança de pessoas e bens, afetam seriamente a operação dos serviços aéreos e minam a confiança dos povos do mundo na segurança da aviação civil:

     Considerando que  a ocorrência de tais atos é objetivo de sérias preocupações;

     Considerando que, a fim de prevenir tais atos existe uma necessidade urgente de medidas apropriadas para a punição dos criminosos;

     Convieram no seguinte:

     Artigo 1

    1. Qualquer pessoa comete um crime se, ilegal e intencionalmente:

     a) pratica um ato de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em vôo se tal ato pode colocar em risco a segurança da aeronave; ou

     b) destrói uma aeronave em serviço ou causa à mesma dano que a torne incapaz de voar ou possa colocar em risco a sua segurança em vôo; ou

     c) coloca ou fez colocar numa aeronave em serviço por qualquer meio, um dispositivo ou substância capaz de destruir a referida aeronave, ou de causar à mesma dano que a torne incapaz de voar, ou que possa colocar em risco a sua segurança em vôo; ou

     d) destrói ou danifica facilidades de navegação aérea ou interfere na sua operação, se qualquer dos referidos atos é capaz  de colocar em risco a segurança da aeronave em vôo; ou

     e) comunica informação que sabe ser falsa, colocando em risco desse modo a segurança de uma aeronave em vôo.

     Qualquer pessoa também comete um crime se:

     a) tenta cometer qualquer dos crimes mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo; ou

     b) é cumplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer qualquer dos mencionados crimes.

     Artigo 2

     Para os fins da presente Convenção:

     a) uma aeronave é considerada em vôo desde o momento em que todas as suas portas externas estejam fechadas após o embarque até o momento em que qualquer de referidas portas seja aberta para o desembarque; no caso de uma aterrissagem forçada, o vôo deve ser considerado como continuado até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo;

     b) uma aeronave é considerada em serviço desde o começo de sua preparação, para um vôo especifico, que antecede ao vôo, pelo pessoal de terra ou pela tripulação, até vinte e quatro horas depois de qualquer aterrissagem; o periodo de serviço deverá, em qualquer hipótese, estender-se por todo o periodo durante o qual a aeronave estiver em vôo nos termos da definição da alínea (a) deste Artigo.

     Artigo 3

     Cada Estado Contratante obriga-se a tornar os crimes mencionados no Artigo 1 puníveis com severas penas.

     Artigo 4

     Não se aplicará a presente Convenção a aeronaves utilizadas em serviços militares, de alfândega e de polícia.

     2. Aplicar-se-á à presente Convenção nos casos mencionados nas alíneas (a), (b), (c) e (e) do parágrafo 1 do Artigo 1, sendo irrelevante se a aeronave realiza um vôo internacional ou doméstico, desde que:

     a) o lugar de decolagem e aterrissagem real ou pretendida, da aeronave, fique situado fora do território do Estado de registro da referida aeronave; ou

     b) o crime for cometido no território de um Estado que não seja o Estado de registro da aeronave.

     3) Não obstante o parágrafo 2 deste Artigo, nos casos mencionados na alíneas (a), (b), (c) e (e), do parágrafo 1 do Artigo 1, aplicar-se-á também a presente Convenção se o criminoso ou o suposto criminoso for encontrado no território de um Estado que não seja o Estado de registro da aeronave.

     4) Com relação aos Estados mencionados no Artigo 9 e nos casos mencionados nas alíneas (a), (b), (c) e (e) do parágrafo 1 do Artigo 1, não se aplicará à presente Convenção se os lugares referidos na alínea (a) do parágrafo 2 deste Artigo estiverem situados no território do mesmo Estado quando este for um dos Estados referidos no Artigo 9, a não ser que o crime seja cometido, ou o criminoso, ou o suposto criminoso seja encontrado no território de um outro Estado.

     5) Nos casos mencionados na alínea (d) do parágrafo 1 deste Artigo só se aplicará a presente Convenção se as instalações e serviços de navegação aérea forem utilizados na navegação aérea internacional.

     6) Aplicar-se-ão também as disposições dos parágrafos 2, 3, 4, e 5 deste Artigo aos casos mencionados no parágrafo 2 do Artigo 1.

     Artigo 5

     1. Cada Estado Contratante deverá tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua Jurisdição sobre os crimes nos seguintes casos:

     a) quando o crime for cometido no território do referido Estado;

     b) quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave registrada no referido Estado;

     c) quando a aeronave a bordo da qual o crime é cometido aterrizar no seu território com o suposto criminoso ainda a bordo;

     d) quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave arrendada sem tripulação a um arrendatário que possua o centro principal dos seus negócios, ou se não possuir tal centro principal de negócios, residência permanente no referido Estado.

     2. Cada Estado Contratante deverá igualmente tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes mencionados no Artigo 1, parágrafo 1 (a), (b) e (c) e no Artigo 1, parágrafo 2, até onde este parágrafo se refere aos crimes mencionados, no caso de o suposto criminoso se encontrar presente no seu território e o Estado Contratante não o extraditar em conformidade com o Artigo 8 para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.

     3. A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conformidade com a lei nacional.

     Artigo 6

     1. Todo Estado Contratante em cujo território o criminoso ou o suposto criminoso se encontrar presente, se considerar que as circunstâncias o justificam procederá à sua detenção ou tomará outras medidas para garantir a sua presença. A detenção e as outras medidas serão conformes à lei do referido Estado e somente terão a duração necessária à instrução de um processo penal ou de extradição.

     2. O referido Estado fará imediatamente uma investigação preliminar dos fatos.

     3. Toda pessoa detida em conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo terá facilidades para se comunicar imediatamente com o representante competente mais próximo do Estado do qual é nacional.

     4. O Estado que, em conformidade com este Artigo, houver detido uma pessoa, deverá notificar Imediatamente os Estados mencionados no Artigo 5, parágrafo 1, o Estado da nacionalidade da pessoa detida e, se considerar aconsellhável, todo outro Estado interessado, de que tal pessoa se encontra detida e das circuntâncias qe autorizam sua detenção. O Estado que fizer a investigação preliminar prevista no parágrafo 2 deste Artigo, comunicará imediatamente seus resultados aos referidos Estados e declarará se pretende exercer sua jurisdição.

     Artigo 7

     O Estado Contratante em cujo território o suposto criminoso for encontrado, se não o extraditar obrigar-se-á, sem qualquer exceção, tenha ou não o crime sido cometido no seu território, a submeter o caso a suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado. As referidas autoridades decidirão do mesmo modo que no caso de qualquer crime comum, de natureza grave, em conformidade com a lei do referido Estado.

     Artigo 8

     1. Os crimes deverão ser considerados crimes extraditáveis em todo tratado de extradição existente entre os Estados Contratantes. Os Estados Contratantes obrigam-se a incluir os crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.

     2. Se um Estado Contratante que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição da parte de outro Estado Contratante com o qual não tenha tratado de extradição, poderá a seu critério, considerar a presente Convenção como base legal para a extradição com relação ao crime. A extradição estará sujeita às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.

    3. Os Estados Contratantes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão entre si, os crimes como extraditáveis, sob as condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.

    4. Cada crime será considerado para o fim de extradição entre os Estados Contratantes, como se tivesse sido cometido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados solicitados a estabelecerem em sua jurisdição, em conformidade com o Artigo 5, parágrafo 1 (b), (c) e (d).

     Artigo 9

     Os Estados Contratantes que estabelecerem organizações conjuntas de transporte aéreo ou agências internacionais que operem aeronaves sujeitas a matrícula conjunta ou internacional designarão dentre eles, na forma apropriada e para cada aeronave, o Estado que exercerá a jurisdição e possuirá as atribuições do Estado de registro para os fins da presente Convenção, o qual dará ciência desse fato à Organização de Aviação Civil Internacional, que o comunicará a todos os Estados Partes na presente Convenção.

     Artigo 10

     1. Os Estados Contratantes, de acordo com o Direito Internacional e o Direito Interno, tomarão todas as medidas exequíveis para evitar a ocorrência dos crimes mencionados no Artigo 1.

     2. Quando em virtude da ocorrência de um dos crimes mencionados no Artigo 1, um vôo for atrasado ou interrompido, todo Estado Contratante em cujo território a aeronave ou os passageiros estejam presentes facilitará a continuação da viagem dos passageiros e da tripulação com a possível urgência e devolverá sem demora a aeronave e sua carga a seus legítimos possidores.

     Artigo 11

     1. Os Estados Contratantes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos processos criminais instaurados com relação aos crimes. Aplicar-se-á em todos os casos a lei do Estado que receber a solicitação.

     2. As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo não afetarão as obrigações assumidas em qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que discipline ou venha a disciplinar, no todo ou em parte, a assistência mútua em matéria criminal.

     Artigo 12

     Todo Estado Contratante que tenha razões para acreditar que um dos crimes mencionados no Artigo 1 será cometido deverá em conformidade com um Direito interno, fornecer toda informação relevante em sua posse ao Estado que acredite seja um dos Estados mencionados no Artigo 5°, parágrafo 1°.

     Artigo 13

     Todo Estado Contratante deverá, em conformidade com um Direito interno, relatar ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, tão rápido quanto possível, qualquer informação relevante em sua posse com relação:

     a) às circunstâncias do crime;

     b) às providências tomadas em conformidade com o Artigo 10, parágrafo 2;

     c) às medidas tomadas em relação ao criminoso ou ao suposto criminoso e, em especial, aos resultados de qualquer processo de extradição ou outros processos legais.

     Artigo 14

     1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes, relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não puder ser solucionada por negociação será, mediante solicitação de  um deles, submetida à arbitragem. (Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de abitragem, as Partes não tiveram chegado a um acordo sobre a organização da mesma, qualquer uma delas poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, nos termos de Estatuto da Côrte).

     2. Cada Estado poderá no momento da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou da adesão à mesma, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados Contratantes não estão obrigados pelo parágrafo anterior em relação a qualquer Estado Contratante que haja feito tal reserva.

     3. Qualquer Estado Contratante que tiver feito reserva nos termos do parágrafo anterior poderá a qualquer tempo retirá-la por meio de notificação aos Governos Depositários.

     Artigo 15

     A presente Convenção será aberta à assinatura em Montreal, em 23 de setembro de 1971, pelos Estados que participaram da Conferencia Internacional sobre Direito Aéreo realizado em Montreal, de 8 a 23 de setembro de 1971 (doravente denominada a Conferância de Montreal).

     Depois de 10 de outubro de 1971, a Convenção estará aberta a todos os Estados, para assinatura, em Moscou, Londres e Washington. Qualquer Estado que não assinar a presente Convenção antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo 3º deste Artigo, poderá aderir à mesma a qualquer tempo.

     2. A presente Convenção será sujeita à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto aos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, que são aqui designados Governos Depositários.

     3. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação de dez Estados signatários da presente Convenção que tenham participado da Conferência de Montreal.

     4. Para os demais Estados, a presente Convenção entrará em vigor na data da entrada em vigor da mesma, nos termos do parágrafo 3º do presente artigo, ou trinta dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, se esta data for posterior à primeira.

     5. Os Governos Depositários Informarão imediatamente todos os Estados signatários e que tenham aderido à presente Convenção da data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão, da data da entrada em vigor da Convenção e de qualquer outra notificação.

     6. Tão logo a presente convenção entre em vigor, ela será registrada pelos Governos Depositários em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e sem conformidade com o artigo 83 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

     Artigo 16

     1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita aos Governos Depositários.

     2. A denúncia produzirá seus efeitos seis meses após a data em que a notificação for recebida pelos Governos Depositários.

     Em Testemunho do que os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção.

     Feita em Montreal, aos vinte e um dias de setembro de mil novecentos e setenta e um, em três originais, cada um em quatro textos autênticos, nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol.

    

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/06/1972


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/6/1972, Página 1825 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/6/1972, Página 1481 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1972, Página 5297 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 30 Vol. 3 (Publicação Original)