Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1972 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1972

Aprova o texto da Convenção para Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, com reserva ao parágrafo 1º do artigo 14.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DIO-DAI-DNU-SRC-382-688 (04), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emilio Garrastazu Médici, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência  o texto da Convenção para a Repressão aos Atos ilícitos contra a segurança da Aviação Civil assinada pelo Brasil e outros países em Montreal, no dia 23 de setembro de 1971, por ocasião da Conferência sobre o direito Aéreo convocada pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), agencia especializada das Nações Unidas.

     2. O Brasil esteve representado por Delegação composta de membros dos Ministérios das Relações Exteriores e da Aeronáutica.

     3. A referida Convenção, que foi aprovada por 50 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções, estas dos Camarões, França, Gabão, México, Madagascar, Quênia, Tanzânia e Uganda, define os crimes que atentam contra a segurança da avaliação civil e estabelece a obrigação de punir os seus autores.

     4. Tendo em vista o grande interesse do Brasil na repressão aos crimes contra a segurança da aviação cívil, permito-me encarecer a Vossa  Excelência a necessidade de o Governo Brasileiro ratificar a presente Convenção, que complementa a Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Hala, em 16 de dezembro de 1970, e que se encontra em processo de ratificação pelo Brasil.

     5. O artigo 14, parágrafo 1, reconhece a competência da Côrte Internacional de Justiça na hipótese de as partes num litígio não alcançarem uma solução pela arbitragem, havendo assegurado, contudo o parágrafo 2 o direito à formulação de reserva no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção.

     6. Tendo em vista a posição do Brasil de não sujeição dos litígios em que seja parte à jurisdição obrigatória daquela Côrte, a presente Convenção deverá ser ratificada com reserva ao parágrafo 1 do artigo 14.

     7. Nessas condições, submeto um projeto de Mensagem Presidencial a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhe, conforme o disposto no artigo 44, inciso I, da Constituição Federal, o texto da Convenção, traduzido para o português pelos órgãos competentes do Ministério das Relações Exteriores, à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. 

     Mário Gibson Barboza.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/04/1972


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/4/1972, Página 523 (Exposição de Motivos)