Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1973 - Republicação
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1973
Aprova os textos do Acordo Cultural e do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, firmados entre a República Federativa do Brasil e a República Togolesa, em Lomé, a 3 de novembro de 1972.
ACORDO CULTURAL ENTRE A
REPÚPLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA
TOGOLESA
A Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Togolesa,
FIÉIS aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;
DESEJOSOS de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação frutífera nos domínios literário, científico, técnico e universitário;
ANIMADOS do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre o Brasil e o Togo;
DECIDIRAM concluir um Acordo Cultural e, para esse fim, designaram como seus Plenipotenciários:
O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Mário Gibson Barboza, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República Togolesa, Sua Excelência o Senhor Joachim Hunledé, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Os quais, após haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo II
As Partes Contratantes comprometem-se a proteger e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países nos planos científicos, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, nos campos artístico e cultural, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.
Artigo II
Cada Parte Contratante comprometem-se a facilitar a criação, no seu respectivo território, de acordo com a legislação em vigor, de centros destinados à difusão dos valores culturais da outra Parte.
Artigo III
As Partes Contratantes empenharão os melhores esforços para promover o intercâmbio entre os dois países de conferencistas, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outras pessoas que exerçam suas atividades nos campos de educação, da ciência e da cultura.
Artigo IV
Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo a estudantes, técnicos, pesquisadores e artistas, da outra Parte.
Artigo V
As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao exame das condições nas quais poderá ser reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.
Artigo VI
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio cinematográfico, através do intercâmbio de filmes culturais e da organização de festivais de cinema.
Artigo VII
Cada Parte Contratante compromete-se a estimular a organização no território da outra Parte de exposição científica e artística e de conferências, concertos e representações teatrais, assim como de competições esportivas.
Artigo VIII
Às Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, segundo processo a ser determinado, de acordo com a legislação em vigor, todas as facilidades para a entrada, nos respectivos territórios, de livros, jornais, revistas, reproduções musicais e artísticas e filmes destinados a estabelecimentos de caráter educativo e cultural.
Artigo IX
As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de programas culturais e artísticos em suas emissoras de rádio e televisão.
Artigo X
Cada Parte Contratante se compromete a conceder aos nacionais da outra Parte as mesmas condições de acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, arquivos públicos e outras instituições culturais, de que gozam seus próprios nacionais.
Artigo XI
Sempre que houver necessidade as Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a oportunidade de organizar no Brasil ou no Togo uma reunião de uma Comissão Cultural Mista brasileiro-togolesa encarregada de velar pela aplicação do presente Acordo.
Artigo XII
O presente Acordo, concluído sem limitação de tempo, entrará em vigor após a troca pelas Partes Contratantes dos notificações relativas à sua ratificação, em conformidade com os procedimentos constitucionais respectivos.
Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão parcial ou total do Acordo ou denunciá-lo, mediante a entrega à outra Parte de notificação solicitada deve ser por escrito. A modificação negociada por via diplomática dentro do período de três meses seguintes à notificação.
Em caso de denúncia, o Acordo expirará seis meses após a data da entrada por uma dos Partes à outra da competente notificação.
FEITO em Lomé, aos 3 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesas e francesa, ambos fazendo igualdade fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza.
Pelo Governo da República Togolesa: Joachim Hunledé.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/8/1973, Página 2671 (Republicação)