Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1973 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, 1º-VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1973

Aprova os textos do Acordo Cultural e do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, firmados entre a República Federativa do Brasil e a República Togolesa, em Lomé, a 3 de novembro de 1972.

     Art. 1º São aprovados os textos do Acordo Cultural e do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, firmados entre a República Federativa do Brasil e a República Togolesa, em Lomé, a 3 de novembro de 1972.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1973.

PAULO TORRES
1º-VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA TOGOLESA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Togolesa,

Fiéis aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;

Desejosos de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação frutífera nos domínios literário, artístico, científico, técnico e universitário;

Animados do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre o Brasil e o Togo,

Decidiram concluir um Acordo Cultural e, para esse fim, designaram como seus plenipotenciários:

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Mário Gibson Barboza, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República Togolesa, Sua Excelência o Senhor Joachim Hunledé, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes comprometem-se a proteger e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países nos planos científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, nos campos artístico e cultural, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.

ARTIGO II

     Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a criação, no seu respectivo território, de acordo com a legislação em vigor, de centros destinados à difusão dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes empenharão os melhores esforços para promover o intercâmbio entre os dois países de conferencistas, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outras pessoas que exerçam suas atividades nos campos da educação, da ciência e da cultura.

ARTIGO IV

     Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo a estudantes, técnicos, pesquisadores e artistas da outra Parte.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao exame das condições nas quais poderá ser reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.

ARTIGO VI

     As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio cinematográfico, através do intercâmbio de filmes culturais e a organização de festivais de cinema.

ARTIGO VII

     Cada Parte Contratante compromete-se a estimular a organização no território da outra Parte de exposições científicas e artísticas e de conferências, concertos e representações teatrais, assim como de competições esportivas.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, segundo processo a ser determinado, de acordo com a legislação em vigor, todas as facilidades para a entrada, nos respectivos territórios, de livros, jornais, revistas, reproduções musicais e artísticas e filmes destinados a estabelecimentos de caráter educativo e cultural.

ARTIGO IX

     As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de programas culturais e artísticos em suas emissoras de rádio e televisão.

ARTIGO X

     Cada Parte Contratante se compromete a conceder aos nacionais da outra Parte a mesmas condições de acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, arquivos públicos e outras instituições culturais, de que gozam seus próprios nacionais.

ARTIGO XI

     Sempre que houver necessidade, as Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a oportunidade de organizar no Brasil ou no Togo uma reunião de uma Comissão Cultural Mista brasileiro-togolesa encarregada de velar pela aplicação do presente Acordo.

ARTIGO XII

     O presente Acordo, concluído sem limitação de tempo, entrará em vigor após a troca pelas Partes Contratantes das notificações relativas à sua ratificação, em conformidade com os procedimentos constitucionais respectivos.

     Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão parcial ou total do Acordo ou denunciá-lo, mediante a entrega à outra Parte de uma notificação por escrito. A modificação solicitada deve ser negociada por via diplomática dentro do período de três meses seguintes à notificação.

     Em caso de denúncia, o Acordo expirará seis meses após a data da entrega por uma das Partes à outra da competente notificação.

Feito em Lomé, aos 3 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza.

Pelo Governo da República Togolesa: Joachim Hunledé

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TOGOLESA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Togolesa,

Desejosos de promover o conhecimento mútuo e uma melhor compreensão entre os dois países;

Considerando a necessidade de criar condições que permitam o acesso às experiências e conhecimentos específicos, adquiridos pelas Partes Contratantes, nos campos industrial, agrícola, científico e de administração pública;

Convencidos de que esse intercâmbio de experiências e conhecimentos específicos poderá ser de aplicação imediata e de rendimento eficaz, tendo em vista tratar-se de países em vias de desenvolvimento com condições ecológicas tropicais semelhantes;

Desejosos, ainda, de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros técnicos,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes organizarão visitas de estudos de funcionários de alto nível, encarregados da concepção, formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país, para conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte, nos campos agrícola, industrial, científico, de administração pública e da metodologia de formação e aperfeiçoamento de quadros técnicos.

ARTIGO II

     Com base nos conhecimentos adquiridos durante essas visitas, e após a elaboração de programas de cooperação técnica que poderão resultar delas, será decidido:

a) o envio de técnicos, individualmente ou em grupos;
b) a troca de informações sobre assunto de interesse comum;
c) o envio de equipamento indispensável à realização de um projeto específico; e
d) o treinamento e aperfeiçoamento profissional em todos os campos mencionados.

 ARTIGO III

     Os programas e projetos de treinamento e aperfeiçoamento profissional poderão ser realizados quer através do recebimento de bolsistas, quer através do envio de professores ou pessoal técnico qualificado.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, vincular os programas e projetos, mencionados no artigo II, a programas e projetos já em execução.

ARTIGO V

     Cada Parte poderá designar, para a execução de programas ou projetos específicos, entidades públicas ou privadas.

ARTIGO VI

     Os técnicos e professores, designados por uma das Partes, fornecerão aos técnicos e professores da outra Parte todas as informações úteis sobre técnicas, práticas e métodos aplicáveis nos seus respectivos campos, bem como os princípios sobre os quais se assentam esses métodos.

ARTIGO VII

     A Parte Contratante que receber técnicos e professores tomará todas as medidas necessárias para facilitar sua missão.

ARTIGO VIII

     Na preparação de um programa de cooperação técnica, o de um projeto específico, as Partes Contratantes definirão, de comum acordo, o modo de seu financiamento.

ARTIGO IX

     Cada uma das Partes Contratantes aplicará aos técnicos, professores e estagiários da outra Parte, bem como às suas famílias e pertences, as disposições que vigoram para o pessoal das Nações Unidas em seu território, no que se refere a privilégios e imunidades.

     A mesma regulamentação se aplicará à entrada no país de equipamento enviado pela outra Parte Contratante, destinado a um projeto específico.

ARTIGO X

     O presente acordo entrará em vigor após a troca de notificação pelas Partes Contratantes da conclusão das respectivas formalidades constitucionais.

ARTIGO XI

     O presente Acordo, concluído por um período ilimitado, permanecerá em vigor até que seja denunciado por uma ou outra das Partes Contratantes, através de notificação prévia de seis meses, por escrito.

     A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Partes convierem de maneira diversa.

     Em testemunho do que, os abaixo assinados, representantes devidamente autorizados do Governo da República Federativa do Brasil, de um lado, e do Governo da República Togolesa, de outro lado, firmaram o presente Acordo, em dois exemplares, nos idiomas português e francês, os dois textos igualmente autênticos.

Feito em Lomé, aos 3 dias do mês de novembro de 1972.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Mário Gibson Barboza

Pelo Governo da República Togolesa:
Joachim Hunledé


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1973, Página 6377 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/8/1973, Página 2671 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)