Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1976 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1976
Aprova o texto do Tratado de Amizade e Cooperação, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
Art. 1º É aprovado o texto do Tratado de Amizade e Cooperação concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai em Assunção, no dia 4 de dezembro de 1975.
Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1976
SENADOR JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE
TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Paraguai, General-de-Exército Alfredo Stroessner;
Tendo presentes os especiais laços de fraterna amizade que unem o Brasil e o Paraguai e o desejo de seus governos de reafirmá-los em solene documento;
Cônscios do amplo campo de convergência de seus interesses e da importância de que se reveste, para um e outro país, a franca e leal colaboração em que se inspiram suas relações;
Dispostos a consagrar, em um instrumento orgânico e flexível, procedimentos para incrementar essa colaboração, com imaginação criadora e espírito pragmático;
Imbuídos do propósito de executar programas específicos que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países;
Resolvidos a fortalecer a integração entre os dois países dentro de um amplo programa de cooperação;
Tendo presentes a tradicional identidade de posições em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata; a identidade de posições em relação ao aproveitamento dos mesmos rios, de acordo com a Declaração de Assunção, de 3 de junho de 1971; assim como a coincidência de critérios em relação ao aproveitamento dos recursos naturais;
Decididos a incrementar suas relações políticas, econômicas, comerciais, financeiras, científicas, técnicas, culturais, turísticas e de toda ordem,
Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade e Cooperação e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Antônio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
O Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Raúl Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores.
Os quais acordaram o seguinte:
ARTIGO I
As altas partes contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos permanentes de cooperação, entendimento e troca de informações sobre assuntos de interesse comum.
ARTIGO II
Os mecanismos a que se refere o Artigo I processar-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Geral de Cooperação e Coordenação Brasileiro-Paraguaia, que agora se institui, e que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos governos as medidas que julgar pertinentes.
Parágrafo 1º A Comissão Geral será composta de uma seção de cada parte;
Parágrafo 2º As seções nacionais da Comissão Geral, presididas pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores, serão integradas por igual número de delegados designados pelos respectivo Governos;
Parágrafo 3º A Comissão Geral redigirá o seu próprio regulamento, que será aprovado pelos dois Governos, por troca de notas;
Parágrafo 4º A Comissão Geral examinará e proporá a ambos os Governos a forma pela qual as atuais comissões mistas e grupos de trabalho ad hoc poderão passar a constituir subcomissões da Comissão Geral;
Parágrafo 5º Os dois Governos, mediante acordos por troca de notas, decidirão a criação de outras subcomissões que se fizerem necessárias para atender a novas formas de cooperação entre os dois países.
ARTIGO III
As Altas Partes contratantes se comprometem a ampliar o intercâmbio comercial entre os dois países, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem. Nesse sentido, as Altas Partes Contratantes negociarão, no mais breve prazo possível, um Protocolo de Expansão Comercial que terá presente a situação de país de menor desenvolvimento econômico relativo do Paraguai e que especificará as normas e procedimentos a que se sujeitarão as negociações para o estabelecimento de programa de liberação progressiva do intercâmbio.
ARTIGO IV
A fim de cooperar com os planos de desenvolvimento industrial do Governo do Paraguai, o Governo brasileiro estenderá ao Paraguai linhas de crédito para a aquisição, no Brasil, de bens de capital, mediante prévio acordo entre as instituições bancárias competentes.
ARTIGO V
A República do Paraguai concederá aos bens de capital originários do Brasil, que se importem em seu território, com base no disposto no Artigo precedente e em virtude de acordos de linhas de crédito global que celebrem as instituições competentes de ambos os países, o tratamento mais favorável que se outorgue a essas importações.
ARTIGO VI
As Altas Partes Contratantes estimularão, dentro de um quadro de cooperação, os investimentos destinados a impulsionar o desenvolvimento econômico mútuo, tanto no setor público como no setor privado, inclusive mediante a celebração de acordos de complementação industrial e a criação de empresas binacionais. Nesse contexto, levar-se-ão em conta a situação de país de menor desenvolvimento econômico relativo do Paraguai e sua condição de estado sem litoral marítimo.
Parágrafo único. Com esse propósito, e de conformidade com suas respectivas legislações, ambos os governos facilitarão aos seus nacionais investimentos no outro país.
ARTIGO VII
As altas partes contratantes se comprometem a concluir, no mais breve prazo possível, um acordo para evitar os efeitos prejudiciais da dupla tributação.
ARTIGO VIII
A fim de impulsionar uma cooperação eficaz no setor agropecuário, ambos os países intercambiarão informações e experiências, prestando-se reciprocamente a maior assistência possível em matéria de produção e técnicas agrícolas e celebrando acordos comerciais sobre produtos agropecuários destinados a promover a complementação das produções nacionais e a assegurar o acesso aos mercados e abastecimento respectivos.
ARTIGO IX
As altas partes contratantes terão presente, ao formularem suas respectivas políticas viárias e desde que aprovado por ambos os governos, o Plano Diretor de Integração dos Sistemas de Transportes do Brasil e do Paraguai, conforme o estabelecido no acordo concluído por troca de notas, firmadas em Assunção, em 10 de setembro de 1974.
ARTIGO X
As altas partes contratantes concordam na necessidade de dar plena aplicação, no que lhes concerne, ao Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, de 19 de outubro de 1966, com o objetivo de dinamizar o intercâmbio comercial e de facilitar o tráfego recíproco de cargas e passageiros, de modo, especialmente, a agilizar o escoamento de exportações paraguaias através dos portos brasileiros.
ARTIGO XI
As altas partes contratantes procederão aos estudos necessários à interconexão ferroviária entre os dois países, tendo presentes, desde que aprovado por ambos os governos, o Plano Diretor de Integração dos Sistemas de Transportes do Brasil e do Paraguai, e a melhor utilização dos serviços portuários do Brasil, por parte do Paraguai.
ARTIGO XII
As altas partes contratantes ratificam os dispositivos e princípios consagrados nos atos internacionais entre elas vigentes em matéria da livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata e, conseqüentemente, sua decisão de assegurar as condições de navegabilidade dos referidos rios. Tal decisão, nos casos de trechos fluviais compartilhados, será adotada de comum acordo.
ARTIGO XIII
As altas partes contratantes, manifestam seu interesse recíproco em melhorar as condições de navegação do rio Paraguai entre Assunção e o desaguadouro da baía Negra.
Parágrafo único. Para alcançar tal propósito, as altas partes contratantes manter-se-ão em contato a fim estabelecer, no momento oportuno e na forma pertinente, a melhor maneira de levar avante os estudos e as obras que se fizerem necessários.
ARTIGO XIV
As altas partes contratantes, considerando a situação de estado sem litoral marítimo da República do Paraguai e o desejo da República Federativa do Brasil de envidar todos os esforços para que a República do Paraguai possa ter acesso aos benefícios do mar, manifestam sua determinação de concluir acordos que assegurem ao Paraguai o livre acesso a mar e do mar, através do território brasileiro; a utilização racional, através de uma ação conjunta, dos depósitos francos já concedidos nos portos de Santos e Paranaguá; e a concessão de direito à pesca a nacionais ou empresas de capital exclusivamente paraguaio, na zona marítima submetida à jurisdição e soberania da República Federativa do Brasil, nas condições a serem estabelecidas em protocolos ou outros atos bilaterais celebrados entre os dois países.
ARTIGO XV
As altas partes contratantes reafirmam a grande importância da realização de estudos para a elaboração de um plano de desenvolvimento integral da região do Alto Paraná.
Parágrafo 1º Para esse fim, o Governo brasileiro oferece ao Governo paraguaio sua cooperação para a realização daqueles estudos.
Parágrafo 2º As altas partes contratantes examinarão a melhor forma de alcançar aquele objetivo.
ARTIGO XVI
As altas partes contratantes consideram como um primeiro passo concreto para a consecução do disposto no artigo anterior ao acordo, por troca de notas, entre os dois governos, de 8 de janeiro de 1975, para um estudo do potencial hidrelétrico dos rios Acaray, Monday e Nacunday.
ARTIGO XVII
A fim de colaborar no processo de desenvolvimento econômico do Paraguai, o Governo brasileiro se compromete a cooperar com o Governo do Paraguai, quando este o solicitar e na forma que entre os mesmos for acordada, para a valorização econômica de recursos naturais que signifiquem novas fontes de riqueza para o Paraguai.
Parágrafo único. Nesse contexto, as altas partes contratantes se comprometem a dar início, no mais breve prazo possível, ao exame de um programa de cooperação para pesquisa, captação e distribuição de água subterrânea na região ocidental do Paraguai, Chaco paraguaio.
ARTIGO XVIII
As altas partes contratantes, considerando as importantes finalidades do Tratado de Itaipu ("Tratado para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, Desde e Inclusive o Salto Grande de Sete quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu", de 26 de abril de 1973), ratificam os objetivos a propósitos enunciados no referido tratado e em seus anexos, nos protocolos adicionais, nas notas diplomáticas e nos demais instrumentos que dele decorrem.
ARTIGO XIX
As altas partes contratantes terão presentes, além das Interligações de seus sistemas elétricos já existentes e a prevista no aproveitamento hidrelétrico binacional de Itaipu, as possibilidades de interligações entre os sistemas elétricos dos dois países em outros pontos da fronteira e procurarão estabelecê-las nas condições técnicas e financeiras mais convenientes, com vistas a uma melhor integração elétrica entre os dois países.
ARTIGO XX
As altas partes contratantes, reconhecendo a importância da interligação dos dois países em telecomunicações, através de um sistema terrestre de alta capacidade, concordam em prosseguir os estudos pertinentes. Afirmam, outrossim, sua intenção de estabelecer um sistema de cooperação no campo das telecomunicações e dos serviços postais, que preveja o intercâmbio de técnicos, a capacitação de pessoal e, sempre que necessário, o fornecimento de equipamentos.
ARTIGO XXI
As altas partes contratantes, nos termos do Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural, celebrado em 17 de outubro de 1973, e com o intuito de pôr em prática formas mais eficazes de cooperação bilateral nos campos específicos nele mencionados, reunirão, periodicamente, o organismo bilateral previsto no artigo XIV do referido acordo básico, para estudar e propor:
| a) | a intensificação do programa de estudantes-convênio; |
| b) | o aumento do número de bolsas de estudo em nível de pós-graduação e ampliação de cursos de treinamento profissional; |
| c) | a dinamização dos contatos entre universidade, institutos e entidades culturais e científicas; |
| d) | a ampliação do intercâmbio de professores universitários entre os dois países e o incentivo a projetos conjuntos de natureza científica, com vistas a facilitar a troca de experiência e de conhecimentos; |
| e) |
a organização de programas de difusão cultural, em rádio e televisão. |
ARTIGO XVII
As altas partes contratantes reconhecem a conveniência de estimular ainda mais as atividades de cooperação técnica. Nesse sentido, concordam em promover a realização conjunta ou coordenada de serviços de pesquisa e desenvolvimento; a criação e funcionamento de instituições de pesquisa ou centros de aperfeiçoamento; a organização de, seminários e conferências; o intercâmbio de peritos em missões técnicas; a troca de informações e documentação e o estabelecimento de meios destinados à sua difusão.
Parágrafo único. As altas partes contratantes reafirmam sua disposição de continuar a Implementar o Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica, de 18 de agosto de 1961, e nesse sentido instruirão os respectivos organismos nacionais competentes a que se consultem, logo que possível sobre o aperfeiçoamento da execução do programa comum, previsto no artigo II daquele acordo.
ARTIGO XXIII
As altas partes contratantes adotarão as medidas que sejam necessárias para incentivar o intercâmbio turístico bilateral, especialmente no que diz respeito à facilitação dos trâmites e formalidades para o ingresso, nos seus territórios respectivos, dos nacionais e dos residentes de um e outro país. Com esse propósito, consideram conveniente a conclusão de um acordo que amplie e atualize o Convênio de Turismo e Trânsito de Passageiros, assinado em 12 de setembro de 1958. Iniciarão, outrossim, campanhas permanentes de promoção turística conjunta e estudarão as modalidades de cooperação bilateral, com vistas ao desenvolvimento pleno das áreas de interesse turístico comuns a ambos os países.
ARTIGO XXIV
As altas partes contratantes se comprometem a celebrar, dentro do mais breve prazo possível, um acordo que especifique as normas e procedimentos a que se sujeitarão as relações dos dois países em matéria de previdência social.
ARTIGO XXV
Além dos Instrumentos Internacionais previstos no presente tratado e dentro do espírito que o Informa, as altas partes contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias aconselharem, protocolos adicionais ou outro tipo de atos internacionais sobre todos os assuntos de interesse comum.
ARTIGO XXVI
As altas partes contratantes, animadas como se encontram do firme desejo de preservar os laços de uma fecunda amizade, reafirmam solenemente a decisão de resolver qualquer divergência que se suscitar entre elas por negociações diplomáticas diretas ou mediante recursos aos instrumentos vigentes entre os dois estados sobre a solução pacífica de controvérsias.
ARTIGO XXVII
O presente tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, que deverá realizar-se na cidade de Brasília.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários acima mencionados assinam o presente tratado, em dois exemplares em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.
Feito na cidade de Assunção, aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e cinco.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República do Paraguai: a) Raúl Sapena Pastor.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/5/1976, Página 3018 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/5/1976, Página 1941 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/5/1976, Página 1941 (Tratado)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1976, Página 5479 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 45 Vol. 3 (Publicação Original)