Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1976 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1976
Aprova o texto do Tratado de Amizade e Cooperação, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DAM-I/ DAI/ 047/ 644 (B46) (B44), DE 19 DE FEVEREIRO DE 1976, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército, Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Na presença de Vossa Excelência e o Presidente da República do Paraguai, General-de-Exército Alfredo Stroessner, tive a honra de firmar, no dia 4 de dezembro passado, com o Chanceler Raul Sapeña Pastror, na cidade de Assunção um Tratado de Amizade e Cooperação, que, como Vossa Excelência bem definiu no discurso que pronunciou na ocasião, "encontra raros precedentes na história das relações internacionais".
2. Trata-se de instrumento abrangente e flexível, com características de acordo-quadro, que contempla a extensa gama de interesses comuns aos dois países estabelece diretrizes básicas de cooperação e prevê a institucionalização, através de instrumentos complementares de mecanismos adequados á implementação dos objetivos nele fixados ou reafirmados.
3. A colaboração acordada abarca áreas as mais diversas das relações políticas, econômicas, financeiras, comerciais, científicas, técnicas, culturais e turísticas.
4. O Tratado institui uma Comissão Geral de Cooperação e Coordenação, órgão de consulta e coordenação de assuntos de interesse comum que englobará os órgãos paraguaio-brasileiros setoriais atualmente existentes. Cada seção nacional da Comissão Geral será presidida pelo respectivo Ministro das Relações Exteriores.
5. Os dois Governos se comprometem, também, a negociar, no mais curto prazo, um protocolo de expansão comercial com vistas à ampliação do intercâmbio naquele setor.
6. Pelo importante instrumento, a coincidência de critérios em relação ao aproveitamento dos recursos naturais e reafirmada, bem como a tradicional identidade de posições quanto á livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata, e ao aproveitamento dos mesmos rios, de acordo com a Declaração de Assunção, de 3 de junho de 1971. Essa identidade de posições é expressa, também pela ratificação dos objetivos e propósitos enunciados do Tratado de Itaipu e em seus anexos, protocolos adicionais, notas diplomáticas e demais instrumentos que dele decorrem.
7. Em outro dispositivo, da maior relevância e significado, o Brasil assegura ao Paraguai o livre acesso ao mar e desde o mar, através do território brasileiro, abrindo-lhe, ademais, o caminho para a exploração dos recursos, vivos de pesca na zona marítima sob jurisdição e soberania brasileiras, o que constitui solução pioneira para a justa harmonização de interesse entre países costeiros e países sem litoral.
8. Importantes dispositivos dizem respeito à interconexão das redes viárias e á interligação dos sistemas elétricos e dos de telecomunicações dos dois países.
9. O Tratado consigna também a disposição do Governo brasileiro de colaborar no processo de desenvolvimento do Paraguai, através da cooperação em forma a ser acordada posteriormente, para a valorização econômica dos recursos naturais que signifiquem novas fontes de riqueza para o Paraguai. Nesse contexto, ambos os Governos se comprometem a dar início, no mais breve prazo possível, ao exame de um programa de cooperação para pesquisa captação e distribuição de água subterrânea na região ocidental do Paraguai, Chaco paraguaio.
10. No que concerne ao desenvolvimento regional, o Governo brasileiro oferece ao Governo paraguaio sua cooperação nos estudos referentes a um plano de desenvolvimento integral do Alto Paraná. Os estudos, já acordados entre os dois Governos, do potencial hidrelétrico dos rios Acaray, Monday e Nacunday são considerados no Tratado como um primeiro passo concreto no sentido da formulação do referido plano de desenvolvimento regional.
11. Como se verifica, a importante peça jurídica, ao abranger, na riqueza do seu articulado, o vasto campo das relações bilaterais, proporciona, de igual forma, elementos para que essas relações se desenvolvam e frutifiquem de forma harmônica e sistemática, dentro de um quadro global de cooperação e de boa vizinhança, que se constitui em elemento dinamizador da mais alta importância, que se constitui um elemento estreitamento dos tradicionais laços entre o Brasil e o Paraguai.
12. Tendo em vista o que precede, creio, Senhor Presidente, que o Tratado de Amizade e Cooperação em apreço mereceria ser submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição Federal, caso com isso concordar Vossa Excelência.
13. Permito-me, assim, submeter à alta consideração de Vossa Excelência o texto jurídico acima enunciado e o teor da Mensagem pertinente ao Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - A. F. Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/4/1976, Página 1919 (Exposição de Motivos)